DOEAM 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
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a especificação das atividades realizadas na UPF conforme Termo de
Referência, modelo IPAAM;
XXII- Plano de Suprimento Florestal (PSF): Documento técnico que a
indústria processadora deve apresentar ao órgão ambiental anualmente
indicando as fontes de suprimento de matéria prima florestal;
XXIII- Produtividade Anual da Floresta Manejada: Estimativa do crescimento
anual do volume de madeira da floresta, definida em estudos disponíveis na
literatura técnica;
XXIV- Regulação da Produção Florestal: Procedimentos que permitem
estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de exploração e o tempo
necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo
a garantir a produção florestal contínua;
XXV- Relatório Parcial de Atividades: Documento técnico que apresenta as
atividades executadas na UPF, o qual deverá ser apresentado ao IPAAM
semestralmente;
XXVI- Relatório Pós-Exploratório: Documento técnico que apresenta a
conclusão das atividades de exploração florestal executadas ou não durante
a vigência da LO, encaminhado ao IPAAM em até 90 dias após a validade
da LO;
XXVII - Relatório de Monitoramento: Documento técnico que deverá ser
encaminhado ao IPAAM, o qual apresentará a situação da floresta manejada
após a exploração florestal e durante o ciclo de corte;
XXVIII- Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651 de
25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação
e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;
XXIX- Resíduos da Exploração Florestal: Resíduos compostos por galhos,
sapopemas e restos de troncos de árvores caídas, provenientes da
exploração florestal, incluídos aqueles provenientes das áreas de infraestru-
tura, dentro do manejo florestal;
XXX- Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais
(SINAFLOR): Sistema cuja finalidade é o controle da origem da madeira,
do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e a integração dos
respectivos dados dos diferentes entes federativos, como ferramenta de
gestão florestal;
XXXI- Unidade de Manejo Florestal (UMF): Área do imóvel rural a ser
utilizada no manejo florestal;
XXXII- Unidade de Produção Florestal (UPF): Subdivisão da Área de Manejo,
destinada à exploração florestal;
XXXIII- Unidade de Trabalho (UT): Subdivisão operacional da Unidade de
Produção Florestal;
XXXIV- Vistoria Técnica: Avaliação de campo para subsidiar a análise,
o acompanhamento e controle das operações e atividades envolvidas no
PMFS/POE.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PARA A
PRODUÇÃO DE MADEIRA
SEÇÃO I - DOS PARÂMETROS DE LIMITAÇÃO E CONTROLE DA
PRODUÇÃO FLORESTAL
SUBSEÇÃO I - DO CICLO DE CORTE, DIÂMETRO MÍNIMO DE CORTE
E DA INTENSIDADE DE EXPLORAÇÃO
Art. 5º. A intensidade de corte proposta para o PMFS será definida de forma
a propiciar a regulação da produção florestal, visando alcançar os objetivos
do manejo florestal sustentável e levará em consideração os seguintes
aspectos:
I - o ciclo de corte será de no mínimo 12 anos para os PMFS de Menor
Impacto de Exploração e de no mínimo 25 anos para o PMFS de Maior
Impacto;
II - a estimativa da produtividade anual da floresta manejada para o grupo
de espécies comerciais, quando não houver estudos para a área, será de
0,86 m³/ha/ano;
III - a intensidade máxima de exploração é de até 25 m3/ha nas UPF, para
os PMFS de Maior Impacto de Exploração e de 10 m3/ha nas UPF, para os
PMFS de Menor Impacto de Exploração.
Art. 6º. Fica estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte - DMC de 50 cm para
todas as espécies para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um Diâmetro Mínimo de Corte
menor que 50 cm, por espécie comercial manejada, mediante estudos que
observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os
aspectos seguintes:
I - apresentação de Inventário Florestal das espécies com Diâmetro à Altura
do Peito (DAP), no mínimo 10 cm inferior ao DMC pretendido;
II - as características ecológicas que sejam relevantes para a sua
regeneração natural;
III - o uso a que se destinam.
Art. 7º. Os parâmetros definidos nesta subseção, poderão ser alterados
mediante estudos técnicos e/ou publicações científicas apresentados no
PMFS ou na forma avulsa.
§ 1°. Os estudos técnicos, mencionados no caput, deverão considerar as es-
pecificidades locais, o fundamento técnico-científico utilizado na elaboração,
acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 2°. O IPAAM analisará as propostas de alteração dos parâmetros previstos
no caput deste artigo, se manifestando favoravelmente ou não ao estudo
apresentado.
SUBSEÇÃO II
DO INVENTÁRIO FLORESTAL E CRITÉRIOS DE CORTE E
MANUTENÇÃO DE ARVORES
Art. 8º. O inventário florestal censitário deverá conter todas as árvores do
grupo de espécies a serem exploradas, com DAP mínimo de 40 cm, incluindo-
se as árvores que se encontram em áreas de preservação permanentes, e o
grupo de espécies protegidas por legislação específica.
Parágrafo único. A numeração das árvores na UPF não poderá ser repetida,
devendo a placa de identificação conter o número das mesmas, devendo ser
confeccionada com material que garanta a sua durabilidade por no mínimo
três anos.
Art. 9º. O Inventário Florestal Amostral deverá ser apresentado conforme
exigências contidas no Termo de Referência, modelo IPAAM, nos casos em
que não houver o levantamento de 100% das árvores.
Art. 10. O conjunto de árvores inventariadas deverá ser classificado em
categoria, de acordo com a sua localização, destinação e restrições legais.
Parágrafo único. Será permitida durante a exploração florestal a substituição
de árvore listada para abate por outro indivíduo, desde que este seja da
mesma espécie, volume igual ou inferior e classificado na categoria de
árvores substitutas.
Art. 11. Fica permitida a revisão/adequação dos nomes científicos/comuns
determinados por identificação botânica ou anatômica das espécies em
toras, mediante atendimento de critérios a serem estabelecidos em portaria
pelo IPAAM.
Art. 12. Deverão ser mantidos pelo menos 10% do número de árvores por
espécie, na área de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios
de seleção para corte, indicados no PMFS e respeitando a distribuição nas
classes de Diâmetro à Altura do Peito - DAP, de acordo com o perfil da
população existente na UPF, respeitando-se o limite mínimo de manutenção
de três árvores, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares) de UT.
§ 1°. Em casos em que a abundância de indivíduos com DAP superior ao
DMC seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha (cem hectares) de área
de efetiva exploração da UPF em cada UT, deverão ser mantidas todas as
árvores da espécie.
§ 2°. Para as espécies listadas na CITES para o Estado do Amazonas, devem
ser mantidas um mínimo de 15% do número de árvores por espécie, na área
de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de seleção para
corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de
quatro árvores por espécie, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares)
de UT.
SUBSEÇÃO III
DA IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA A EXPLORAÇÃO
FLORESTAL
Art. 13. A supressão de vegetação nas UT será admitida para a implantação
de infraestrutura de exploração florestal, respeitados os seguintes limites
percentuais máximo de área:
I - para a construção de estradas, o limite de 1,75% da área das UT,
respeitando as espécies protegidas por legislação específica;
II - para a abertura de pátios de estocagem, o limite de 0,75% da área das
UT; III - na implantação da infraestrutura poderão ser admitidas alterações
no planejamento apresentado, desde que não ultrapasse os limites estabe-
lecidos no inciso I e II;
III - no computo total de 2,5% do limite de abertura de estradas e pátios é
permitido a abertura de caixa de empréstimo de até 0,25% da UT.
Art. 14. A construção de estradas, pátio de estocagem e outras infraestrutu-
ras na propriedade e fora da área de manejo serão autorizadas no mesmo
procedimento de licenciamento ambiental do PMFS.
Parágrafo único. O transporte e comercialização dos resíduos florestais
decorrentes da construção de infraestrutura na AMF será autorizado, desde
que requerido no licenciamento ambiental.
SEÇÃO II
DA SUBDIVISÃO DA AREA DE MANEJO FLORESTAL PARA
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 15. No PMFS deverá ser prevista a subdivisão da AMF em UPFs para
todo o ciclo de corte.
§ 1°. A autorização para exploração da UPF subsequente, será concedida
pelo IPAAM após apresentação e aprovação do relatório pós-exploratório e
do novo POE.
§ 2°. Caso a UPF anterior ainda esteja sob exploração, o licenciamento da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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