DOEAM 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 7
de 99,99m³ de madeira serrada (prancha) da espécie Dinizia excelsa, sem
realizar o descarregamento da madeira no pátio do empreendimento. Valor
da multa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Resultado: Prescrição do processo.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas,
em 19 de janeiro de 2022.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#74880#7#76489/>
Protocolo 74880
<#E.G.B#74872#7#76481>
Resolução/CEMAAM N. 35 de 19 de janeiro de 2022.
Altera a Resolução/CEMAAM N.° 30, de 03 de dezembro de 2018, que
estabelece os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação,
execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável -
PMFS de Maior Impacto de Exploração e de Menor Impacto de Exploração
nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas. O
Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM,
no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 220 da Constituição
Estadual de 1989, instituído pela Lei nº Lei Complementar nº 187 de 25 de
abril de 2018, e tendo em vista o disposto em seu regimento interno, e ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para
elaboração dos Planos de Manejo Florestal Sustentável de Menor e Maior
Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras do
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os dispostos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012; Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006; Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981; Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro
de 2006; Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990; Resolução
CONAMA nº 378, de 19 de outubro de 2006; Resolução CONAMA nº 406 de
02 de fevereiro de 2009; Decreto Estadual nº 10.028, de 04 de fevereiro de
1987 e Lei Estadual nº 2.416, de 22 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro
de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008;
CONSIDERANDO a Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre
o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 01, de 30 de janeiro de 2017,
que trata sobre as medidas de restrição e liberação de acesso ao Sistema
Nacional de Controle da origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 21 de 24 de dezembro
de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos
Florestais - SINAFLOR e suas alterações.
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 8
de dezembro de 2011, prevê como instrumento de cooperação, entre outros,
a celebração de acordos de cooperação técnica entre os entes federativos
para operacionalização de suas atribuições;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 045/2013 celebrado
entre o IBAMA e o IPAAM para a gestão florestal, em especial no tocante
ao aprimoramento do controle da origem da madeira, do carvão e de outros
produtos e subprodutos florestais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 25.044, de 1º de Junho de 2005
que proíbe o licenciamento do corte, transporte e comercialização de madeira
das espécies de andirobeiras e copaibeiras e dá outras providências.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelecer procedimentos técnicos para elaboração, apresentação,
execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável
de Maior Impacto de Exploração e de Menor Impacto de Exploração
nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas,
observando o disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único: Fica ressalvada a competência da União e dos Municípios,
para o licenciamento ambiental objeto desta Resolução, nos Planos de
manejo dentro de Unidade de Conservação, regrado pelo art. 12 e seu
paragrafo único da Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011.
Art. 2º. Os PMFS de Maior Impacto de Exploração preveem a utilização de
máquinas para arraste e transporte de toras e abertura de estradas, sendo
vedado o desdobro, o processamento e o beneficiamento de toras.
Art. 3º. Os PMFS de Menor Impacto de Exploração não preveem a utilização
de máquinas para arraste de toras, sendo autorizada a exploração e o bene-
ficiamento de madeira com uso de equipamentos portáteis para o desdobro
de toras, limitado aos produtos descritos no POE e relacionados no Sistema
DOF (Documento de Origem Florestal).
Art. 4º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF): Área efetivamente
explorada na Unidade de Produção Florestal (UPF), excetuando as áreas
de preservação permanente (APP), inacessíveis, e outras eventualmente
protegidas;
II - Área de Manejo Florestal (AMF): Conjunto de Unidades de Manejo
Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não;
III - Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
IV - Autorização para Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF): Autorização
expedida pelo IPAAM para aproveitamento e transporte de matéria prima
florestal, oriunda de manejo florestal ou supressão de vegetação no âmbito
do processo de licenciamento ambiental;
V- Autorização para Exploração (AUTEX): é o documento que autoriza a
exploração de produtos florestais, os quais terão, no sistema virtual, uma
representação informando o “tipo” de autorização, o ano de seu lançamento,
um número que a identificará no sistema, , número e ano de expedição.
VI - Autorização Previa à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal
(APAT): Ato administrativo pelo qual o Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas - IPAAM analisará a viabilidade jurídica da prática de manejo
florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação fundiária
apresentada, e na existência de cobertura florestal por meio de imagens de
satélite, conforme definido na IN/MMA/Nº04/2006;
VII - Calendário Florestal: Documento elaborado pelo IPAAM, que estabelece
o período de restrição das atividades de extração, arraste e transporte de
madeira na floresta;
VIII- Câmara Técnica de Florestas: Comissão instituída pelo Conselho
Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM composta por pro-
fissionais especializados de instituições públicas, privadas e organizações
sociais, com a função de emitir parecer de orientação técnica;
IX- Ciclo de Corte: Período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações
de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;
X - Detentor: Pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de trans-
ferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabilizará
por sua execução, monitoramento e manutenção da floresta manejada;
XI - Documento de Origem Florestal (DOF): constitui-se licença obrigatória
para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa,
inclusive o carvão vegetal oriundo de espécies da flora nativa, contendo as
informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da
Lei no 12.651, de 2012;
XII - Explorador Florestal: Pessoa física ou jurídica, que realizará a exploração
florestal do PMFS, devendo o mesmo ter o cadastro de explorador aprovado
pelo IPAAM;
XIII- Exploração Florestal: Atividade realizada na área do Plano de Manejo
composta pelas seguintes ações: corte ou abate de árvores; desgalhamen-
to; trancamento ou toragem; arraste; carregamento ou descarregamento e
transporte;
XIV- Intensidade de Corte: Volume comercial das árvores derrubadas para
aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no
plano de manejo e com base nos dados do inventário florestal, expresso em
metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal,
calculada para cada UPF;
XV- Inventário Florestal Amostral: Levantamento de informações qualitativas
e quantitativas sobre determinada floresta utilizando de métodos de
amostragem;
XVI- Inventário Florestal Contínuo: Um sistema de inventário florestal
por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamen-
te medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o
crescimento e a produção da floresta;
XVII- Licença de Operação (LO): Documento emitido pelo IPAAM, que
autoriza a realização das atividades de exploração florestal previstas no
PMFS e Plano Operacional de Exploração (POE) e antecede à Autorização
de Exploração (AUTEX) emitida pelo Sistema Nacional de Controle da
Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR ;
XVIII - Manejo Florestal Sustentável: Administração da floresta para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os
mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e conside-
rando-se cumulativa ou alternativamente a utilização de múltiplas espécies
madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros bem
como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
XIX- Proponente: Pessoa física ou jurídica que solicita ao IPAAM a análise
e aprovação do PMFS;
XX- Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): Documento técnico
que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta,
visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais;
XXI- Plano Operacional de Exploração (POE): Documento técnico que
contém o projeto de exploração florestal, contendo as informações com
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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