DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 9 UPF subsequente deverá ser precedido de justificativa técnica e aprovação do IPAAM. § 3°. As UPFs devem ser apresentadas em uma ou mais UT. Art. 16. Serão aceitas incorporações de novas áreas próprias ou de terceiros ao PMFS, mediante a análise e aprovação pelo IPAAM, da documentação fundiária relativa ao imóvel a ser incorporado. Art. 17. A AMF poderá ser apresentada com UPF única em caráter extraordi- nário e mediante justificativa técnica e ecônomica que demonstre as razões para que a exploração florestal seja realizada desta forma. § 1°. A justificativa técnica e econômica deverá contemplar informações referentes à análise de relação custo/beneficio para a exploração da AMF em UPF Única. § 2°. O plano de monitoramento e proteção da AMF para o ciclo de manejo como um todo, nos casos de exploração da AMF em UPF Única, deverá ser elaborado e analisado de acordo com a justificativa apresentada no § 1°. § 3°. Serão promovidas avaliações periódicas de áreas sob manejo em UPF Única de modo a aperfeiçoar o modelo de exploração de AMF em UPF Única. § 4°. O Termo de Manutenção da Florestal Averbado não poderá ser desaverbado e/ou cancelado durante o Ciclo de Corte. SEÇÃO III DO CADASTRO ESTADUAL DE EXPLORADOR FLORESTAL Art. 18. O IPAAM criará o Cadastro Estadual de Explorador Florestal com o objetivo de identificar o executor da atividade de exploração florestal. § 1°. A exploração florestal será obrigatoriamente efetuada por explorador florestal devidamente cadastrado e habilitado pelo IPAAM. § 2°. A emissão da Autex no Sinaflor ficará condicionada à apresentação de contrato celebrado entre o detentor do PMFS e o explorador florestal habilitado pelo IPAAM. § 3°. Alternativamente, poderá ser admitida a exploração florestal por Indústria Madeireira, desde que cumprido o requisito do parágrafo primeiro. § 4°. Haverá responsabilidade compartilhada entre detentor, explorador florestal e demais empreendimentos madeireiros quando estes provocarem danos ambientais causados em decorrência de exploração efetuada na área de manejo florestal, observada a ampla defesa e contraditório. SEÇÃO IV DO CONTROLE E RASTREABILIDADE DA ORIGEM FLORESTAL Art. 19. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdo- bramento. Parágrafo único. Para o controle e rastreabilidade da origem florestal o detentor deverá: I - descrever no POE os procedimentos para a emissão do DOF; II - definir o(s) responsavel(is) pela emissão do DOF, sendo obrigatório o cadastro do responsável operacional no sistema DOF; III - plaquetear os tocos com a numeração da árvore abatida; IV - identificar fisicamente as toras com o número da LO, numero da árvore do inventário e a seção do fuste correspondente; V - fornecer cópia da lista de árvores autorizadas para o abate e romaneio para indústria destinatária da matéria-prima; VI - manter controle de romaneio atualizado das toras transportadas do pátio para a indústria. Art. 20. O transporte das toras, fora dos limites da propriedade, será obriga- toriamente acompanhado do DOF, da nota fiscal e do romaneio da carga. Parágrafo único. O romaneio das toras será baseado no método geométrico, contendo no mínimo duas medidas de cada extremidade e o respectivo comprimento da seção. SEÇÃO V DO PERÍODO DE RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES FLORESTAIS Art. 21. O período de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta, no Estado do Amazonas ocorrerá de acordo com o calendário florestal, a ser definido até o dia 15 de dezembro de cada ano, por Portaria do IPAAM. § 1°. Observada a sazonalidade local, poderão ser definidos períodos de restrição diferenciados por sub-região, com base em previsões de regime pluviométrico de órgão oficial. § 2°. Durante o período de restrição somente será permitido o transporte da matéria prima que esteja estocada em pátio autorizado, desde que informada a volumetria por espécie no relatório parcial de atividades a ser apresentado até á data limite do início do período de restrição. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO I - DO CADASTRAMENTO DO PMFS E POE NO SINAFLOR Art. 22. O cadastramento do PMFS/POE no Sinaflor serão precedidos do deferimento da APAT, cuja validade é de 24 meses. Parágrafo único. Decorrido o prazo de validade da APAT e não tendo sido realizado o cadastro do PMFS/POE no Sinaflor, o interessado deverá apresentar requerimento para revalidação da APAT e, caso tenha havido alteração as circunstância ou na área, juntando novo mapa de macrozonea- mento para recaracterização. Art. 23. O PMFS e POE deverão ser cadastrados obrigatoriamente no Sinaflor, em arquivos digitais com todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas conforme Termo de Referência, modelo IPAAM. Art. 24. Qualquer alteração ou mudança nos instrumentos constitutivos do empreendimento que implique alteração dos dados cadastrais ou de titularidade do empreendimento deverá ser comunicada ao IPAAM no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 25. A não apresentação da documentação/informações, em um prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado, implicará no cancelamento automático do pedido de cadastro do PMFS e POE no Sinaflor. Art. 26. O POE dos PMFS de Menor e Maior Impacto de Exploração seguirá o formato definido de acordo com o Termo de Referência, modelo IPAAM. Parágrafo único. A partir do segundo POE o detentor deverá apresentar a equação volumétrica desenvolvida para a área de manejo. SEÇÃO II DO APROVEITAMENTO FLORESTAL PARA FINS ENERGÉTICOS E OUTROS USOS Art. 27. Será permitido o aproveitamento de resíduos para fins energéticos e outros usos, das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal e de infraestruturas. § 1º. Os métodos e procedimentos a serem adotados para a exploração e mensuração dos resíduos deverão ser descritos no POE, assim como o uso a que se destinam. § 2º. No primeiro ano, a autorização para aproveitamento de resíduos deverá ser solicitada no PMFS/POE, considerando a relação máxima de 1 estéreo (st) de resíduo para cada 1 metro cúbico (m3) de tora autorizada. § 3º. O volume de resíduos aproveitados que será autorizado não será computado na intensidade de exploração prevista no PMFS e no POE para a produção de madeira. § 4°. O aproveitamento, o transporte e comercialização dos resíduos florestais decorrentes da construção de infraestrutura fora da AMF, fica condicionado à legislação que trata de reposição florestal. SEÇÃO III DA ANÁLISE TÉCNICA DO PMFS E POE Art. 28. A análise técnica do PMFS e POE será efetuada no prazo de até 120 dias contados a partir do cadastramento no Sinaflor, e concluirá pela: I - indicação, de uma única vez, de todas as pendências a serem cumpridas para dar sequência à análise do PMFS/POE; II - aprovação e homologação do PMFS/POE e emissão da LI ou LO e respectiva AUTEX; ou, III - não aprovação (indeferimento fundamentado) do PMFS/POE. Parágrafo único. Durante o período de cumprimento de notificação de pendências existentes, o prazo estabelecido no caput deste artigo será interrompido. Art. 29. Quando houver divergência entre a poligonal apresentada para emissão da APAT, e àquela detectada em vistoria técnica realizada no imóvel, o processo de licenciamento ficará sobrestado até que seja efetuada a devida correção pelo interessado. Art. 30. Durante o processo de análise do PMFS/POE, os empreendimentos cujos imóveis possuam restrição no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) terão o processo de licenciamento sobrestado até manifestação favorável do Órgão Fundiário quanto à continuidade do licenciamento ambiental. SEÇÃO IV DA VISTORIA TÉCNICA DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL - PMFS Art. 31. As vistorias técnicas dos PMFS serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico do IPAAM. § 1º. Os PMFS serão vistoriados em intervalos não superiores a 2 anos. § 2º. Em caráter excepcional, o interessado poderá ser dispensado de vistoria prévia para concessão da LO para PMFS, desde que cumpridos os seguintes critérios, conforme Termo de Referência, modelo IPAAM: aprovado I - mapeamento das árvores com GPS ou das faixas de inventário florestal; II - apresentação dos arquivos originais das poligonais da UPF; III - descrição e comprovação de acesso à área da UPF; IV - comprovação da existência da viabilidade logística da operação florestal. § 3º. Os PMFS não vistoriados previamente serão vistoriados durante o período de execução da exploração florestal. SEÇÃO V DA APROVAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 32. O licenciamento ambiental do PMFS se concluirá com a homologação da Licença de Operação (LO) e, posterior emissão da Autex, ambas com validade de até 2 (dois) anos, compatível com o cronograma de execução das atividades apresentadas no POE. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar