PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 8 a especificação das atividades realizadas na UPF conforme Termo de Referência, modelo IPAAM; XXII- Plano de Suprimento Florestal (PSF): Documento técnico que a indústria processadora deve apresentar ao órgão ambiental anualmente indicando as fontes de suprimento de matéria prima florestal; XXIII- Produtividade Anual da Floresta Manejada: Estimativa do crescimento anual do volume de madeira da floresta, definida em estudos disponíveis na literatura técnica; XXIV- Regulação da Produção Florestal: Procedimentos que permitem estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de exploração e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua; XXV- Relatório Parcial de Atividades: Documento técnico que apresenta as atividades executadas na UPF, o qual deverá ser apresentado ao IPAAM semestralmente; XXVI- Relatório Pós-Exploratório: Documento técnico que apresenta a conclusão das atividades de exploração florestal executadas ou não durante a vigência da LO, encaminhado ao IPAAM em até 90 dias após a validade da LO; XXVII - Relatório de Monitoramento: Documento técnico que deverá ser encaminhado ao IPAAM, o qual apresentará a situação da floresta manejada após a exploração florestal e durante o ciclo de corte; XXVIII- Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; XXIX- Resíduos da Exploração Florestal: Resíduos compostos por galhos, sapopemas e restos de troncos de árvores caídas, provenientes da exploração florestal, incluídos aqueles provenientes das áreas de infraestru- tura, dentro do manejo florestal; XXX- Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR): Sistema cuja finalidade é o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e a integração dos respectivos dados dos diferentes entes federativos, como ferramenta de gestão florestal; XXXI- Unidade de Manejo Florestal (UMF): Área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal; XXXII- Unidade de Produção Florestal (UPF): Subdivisão da Área de Manejo, destinada à exploração florestal; XXXIII- Unidade de Trabalho (UT): Subdivisão operacional da Unidade de Produção Florestal; XXXIV- Vistoria Técnica: Avaliação de campo para subsidiar a análise, o acompanhamento e controle das operações e atividades envolvidas no PMFS/POE. CAPÍTULO II DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PARA A PRODUÇÃO DE MADEIRA SEÇÃO I - DOS PARÂMETROS DE LIMITAÇÃO E CONTROLE DA PRODUÇÃO FLORESTAL SUBSEÇÃO I - DO CICLO DE CORTE, DIÂMETRO MÍNIMO DE CORTE E DA INTENSIDADE DE EXPLORAÇÃO Art. 5º. A intensidade de corte proposta para o PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando alcançar os objetivos do manejo florestal sustentável e levará em consideração os seguintes aspectos: I - o ciclo de corte será de no mínimo 12 anos para os PMFS de Menor Impacto de Exploração e de no mínimo 25 anos para o PMFS de Maior Impacto; II - a estimativa da produtividade anual da floresta manejada para o grupo de espécies comerciais, quando não houver estudos para a área, será de 0,86 m³/ha/ano; III - a intensidade máxima de exploração é de até 25 m3/ha nas UPF, para os PMFS de Maior Impacto de Exploração e de 10 m3/ha nas UPF, para os PMFS de Menor Impacto de Exploração. Art. 6º. Fica estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte - DMC de 50 cm para todas as espécies para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico. Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um Diâmetro Mínimo de Corte menor que 50 cm, por espécie comercial manejada, mediante estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os aspectos seguintes: I - apresentação de Inventário Florestal das espécies com Diâmetro à Altura do Peito (DAP), no mínimo 10 cm inferior ao DMC pretendido; II - as características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural; III - o uso a que se destinam. Art. 7º. Os parâmetros definidos nesta subseção, poderão ser alterados mediante estudos técnicos e/ou publicações científicas apresentados no PMFS ou na forma avulsa. § 1°. Os estudos técnicos, mencionados no caput, deverão considerar as es- pecificidades locais, o fundamento técnico-científico utilizado na elaboração, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. § 2°. O IPAAM analisará as propostas de alteração dos parâmetros previstos no caput deste artigo, se manifestando favoravelmente ou não ao estudo apresentado. SUBSEÇÃO II DO INVENTÁRIO FLORESTAL E CRITÉRIOS DE CORTE E MANUTENÇÃO DE ARVORES Art. 8º. O inventário florestal censitário deverá conter todas as árvores do grupo de espécies a serem exploradas, com DAP mínimo de 40 cm, incluindo- se as árvores que se encontram em áreas de preservação permanentes, e o grupo de espécies protegidas por legislação específica. Parágrafo único. A numeração das árvores na UPF não poderá ser repetida, devendo a placa de identificação conter o número das mesmas, devendo ser confeccionada com material que garanta a sua durabilidade por no mínimo três anos. Art. 9º. O Inventário Florestal Amostral deverá ser apresentado conforme exigências contidas no Termo de Referência, modelo IPAAM, nos casos em que não houver o levantamento de 100% das árvores. Art. 10. O conjunto de árvores inventariadas deverá ser classificado em categoria, de acordo com a sua localização, destinação e restrições legais. Parágrafo único. Será permitida durante a exploração florestal a substituição de árvore listada para abate por outro indivíduo, desde que este seja da mesma espécie, volume igual ou inferior e classificado na categoria de árvores substitutas. Art. 11. Fica permitida a revisão/adequação dos nomes científicos/comuns determinados por identificação botânica ou anatômica das espécies em toras, mediante atendimento de critérios a serem estabelecidos em portaria pelo IPAAM. Art. 12. Deverão ser mantidos pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de seleção para corte, indicados no PMFS e respeitando a distribuição nas classes de Diâmetro à Altura do Peito - DAP, de acordo com o perfil da população existente na UPF, respeitando-se o limite mínimo de manutenção de três árvores, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares) de UT. § 1°. Em casos em que a abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha (cem hectares) de área de efetiva exploração da UPF em cada UT, deverão ser mantidas todas as árvores da espécie. § 2°. Para as espécies listadas na CITES para o Estado do Amazonas, devem ser mantidas um mínimo de 15% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPF, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de quatro árvores por espécie, proporcionais para cada 100 ha (cem hectares) de UT. SUBSEÇÃO III DA IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA A EXPLORAÇÃO FLORESTAL Art. 13. A supressão de vegetação nas UT será admitida para a implantação de infraestrutura de exploração florestal, respeitados os seguintes limites percentuais máximo de área: I - para a construção de estradas, o limite de 1,75% da área das UT, respeitando as espécies protegidas por legislação específica; II - para a abertura de pátios de estocagem, o limite de 0,75% da área das UT; III - na implantação da infraestrutura poderão ser admitidas alterações no planejamento apresentado, desde que não ultrapasse os limites estabe- lecidos no inciso I e II; III - no computo total de 2,5% do limite de abertura de estradas e pátios é permitido a abertura de caixa de empréstimo de até 0,25% da UT. Art. 14. A construção de estradas, pátio de estocagem e outras infraestrutu- ras na propriedade e fora da área de manejo serão autorizadas no mesmo procedimento de licenciamento ambiental do PMFS. Parágrafo único. O transporte e comercialização dos resíduos florestais decorrentes da construção de infraestrutura na AMF será autorizado, desde que requerido no licenciamento ambiental. SEÇÃO II DA SUBDIVISÃO DA AREA DE MANEJO FLORESTAL PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL Art. 15. No PMFS deverá ser prevista a subdivisão da AMF em UPFs para todo o ciclo de corte. § 1°. A autorização para exploração da UPF subsequente, será concedida pelo IPAAM após apresentação e aprovação do relatório pós-exploratório e do novo POE. § 2°. Caso a UPF anterior ainda esteja sob exploração, o licenciamento da VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar