DOEAM 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
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§ 1º. A LO e Autex poderão ser renovadas uma única vez por igual período, 
desde que:
I - mantidas as condições estabelecidas no art. 8º desta Resolução; II - 
apresentado novo cronograma de exploração florestal;
III - aprovado o relatório de atividades, contendo mapa que demonstre a 
infraestrutura construída, as árvores exploradas e as não exploradas.
§ 2º. Áreas comprovadamente não exploradas, quando informadas no 
Relatório Pós-exploratório, mediante análise e vistoria técnica, poderão ser 
incorporadas em novo POE, desde que:
I - seja apresentado novo mapa de macro e micro zoneamento do PMFS;
II - não tenham sido identificadas irregularidades na exploração florestal e na 
comercialização de créditos virtuais no sistema DOF.
Art. 33. Deverá ser solicitada obrigatoriamente a concessão da Licença de 
Instalação (LI) para construção de infraestrutura do PMFS, quando:
I - o PMFS for baseado apenas no inventário amostral;
II - o acesso a área de exploração do PMFS, dentro da propriedade, for 
superior a 5km;
Parágrafo único. Quando houver necessidade de abertura de acesso à área 
da propriedade, o interessado deverá solicitar obrigatoriamente a LAU de 
supressão para construção da estrada de acesso, cuja solicitação deverá 
ocorrer no ato de pedido da APAT.
Art. 34. Após vencida a LO, se constatada por meio de vistoria, a existência 
de matéria prima no pátio, informado no relatório final, poderá ser emitida 
a Autorização de Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF) com validade 
de 180 dias, que permitirá o transporte da madeira manejada do PMFS, 
devidamente acompanhada de Documento de Origem Florestal - DOF.
Parágrafo único. A Autorização de Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF) 
poderá ser renovada uma única vez, por igual período.
Art. 35. A Licença de Operação (LO) conterá obrigatoriamente: I - nome e 
CPF ou CNPJ do interessado;
II - endereço para correspondência do interessado;
III - localização da atividade com um par de coordenadas geográficas do 
imóvel e da UPF que permitam sua identificação;
IV - número do processo administrativo e o potencial poluidor/degradador; 
V - número da LO, ano, data de emissão e validade;
VI - finalidade da licença ambiental;
VII - área total da(s) propriedade(s); área do PMFS, área da UPF e AEEF; 
VIII - volume total autorizado para exploração e o volume de resíduos da 
exploração florestal autorizado para aproveitamento, quando for o caso;
IX - nome e registro e/ou visto no Conselho Profissional competente do(s) 
responsável (is) técnico(s) pela elaboração.
SEÇÃO VI
DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES DA UPF
Art. 36. Os Relatórios Parciais de Atividades deverão ser apresentados a 
cada seis meses, a contar da data do recebimento da L.O, pelo responsável 
técnico, conforme Termo de Referência, modelo IPAAM.
Parágrafo único. Quando detectado incoerências/inconsistências nos 
relatórios de atividades ou durante vistorias técnicas poderão ser solicitadas 
informações ou relatórios complementares.
Art. 37. O Relatório Final de Atividades deverá ser inserido no Sinaflor até 
60 dias após o vencimento da LO, conforme Termo de Referência modelo 
IPAAM.
Art. 38. Os relatórios a que se referem os artigos 35 e 36 desta Resolução 
deverão conter minimamente:
I - os shapes da infraestrutura construída (estradas e pátios);
II - número e volume de árvores abatidas, transportadas e em pátio 
(romaneio);
III - comparativo entre o volume inventariado e efetivamente explorado; IV - 
registro fotográfico da exploração florestal.
§ 1º. A não apresentação, pelo detentor, dos relatórios parciais ou do relatório 
final de atividades, ou a ausência de esclarecimentos, no prazo previsto, 
implicará no bloqueio/suspensão do PMFS no sistema DOF.
§ 2º. O abate eventual de árvores não autorizadas para exploração deverá 
ser informado ao IPAAM, acompanhado de justificativa técnica e medida 
compensatória a ser adotada.
Art. 39. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o 
empreendedor da responsabilidade pela manutenção da floresta e da 
apresentação dos Relatórios exigidos com a respectiva ART.
SEÇÃO VII
DA REFORMULAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE MANEJO 
FLORESTAL SUSTENTÁVEL
Art. 40. A reformulação do PMFS deverá ser submetida à análise técnica e 
aprovação do IPAAM e poderá decorrer de:
I - inclusão de novas áreas na AMF;
II - redução de áreas na AMF em áreas não exploradas;
III - alteração na categoria de PMFS;
IV - revisão técnica.
Parágrafo único. A inclusão ou redução de áreas na AMF somente será 
permitida após a aprovação da documentação referente ao imóvel em que 
se localizar a área de manejo florestal, inclusive com alteração do Termo de 
Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada.
Art. 41. A transferência do PMFS para outro empreendedor dependerá da 
apresentação de documento comprobatório da transferência registrado 
em cartório, com reconhecimento de firma das partes envolvidas, incluindo 
cláusula de responsabilidade por passivos existentes bem como pela 
continuidade de execução do PMFS.
Parágrafo único. Em caso de áreas de posse deverá ser apresentado novo 
Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada devidamente 
registrado em cartório de títulos e documentos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PELO PLANO DE MANEJO FLORESTAL 
SUSTENTÁVEL
Art. 42. No prazo de 60 dias, após a homologação da LO e respectiva Autex, 
o detentor deverá realizar upload no Sinaflor do Termo de Responsabilidade 
de Manutenção de Floresta Manejada, devidamente averbado à margem 
da matrícula do imóvel competente, ou registrado no cartório de títulos de 
documentos do município, no caso de posse.
§ 1º. O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada 
vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período do ciclo de corte 
estabelecido no PMFS.
§ 2º.O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada 
poderá ser desaverbado ou cancelado, somente em áreas da AMF compro-
vadamente não exploradas.
Art. 43. O empreendedor do PMFS deverá apresentar Anotação de Respon-
sabilidade Técnica - ART registrada junto ao Conselho Regional competente, 
dos responsáveis pelos mapas, inventário florestal, planejamento da 
exploração florestal, definição do sortimento florestal, execução, relatórios de 
atividade e monitoramento do PMFS, com a indicação de suas respectivas 
autorias e projeto.
§ 1º. As atividades de planejamento da exploração florestal, definição do 
sortimento florestal, execução e monitoramento do PMFS/POE deverão ser 
realizadas por engenheiro florestal habilitado.
§ 2º. A exploração só poderá ser iniciada mediante a importação para o 
Sinaflor da ART de execução do POE.
§ 3º. Quando a exploração florestal for realizada por explorador florestal, 
o mesmo deverá apresentar a ART de execução de seu(s) responsável(is) 
técnico(s).
Art. 44. Para os casos de apresentação de relatórios parciais/finais por 
técnico que não seja o responsável pela execução do PMFS/POE, este 
deverá realizar a importação (upload) da ART vinculada ao responsável 
técnico.
Art. 45. A substituição do(s) responsável(is) técnico(s) e sua(s) respectiva(s) 
ART deve ser de imediato registrada pelo empreendedor e/ou responsável 
técnico no Sinaflor.
Art. 46. No caso em que o(s) profissional (is) responsável(is) que efetuar(em) 
a baixa da ART não realizar(em) no sistema o upload da respectiva baixa da 
ART, o mesmo será considerado, ainda, o responsável técnico pelo PMFS/
POE.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 47. O detentor, o explorador florestal, o responsável técnico do PMFS 
se sujeitam às sanções administrativas previstas na Legislação Ambiental 
vigente.
Art. 48. Nos casos de advertência, o IPAAM estabelecerá medidas 
preventivas e/ou corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar 
a interrupção na execução do PMFS.
Art. 49. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração 
de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o efetivo 
cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.
§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicio-
nantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser 
iniciados os procedimentos para o cancelamento da L.O do PMFS.
§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das 
obrigações pertinentes à conservação da floresta.
Art. 50. O cancelamento da L.O do PMFS impede a execução de qualquer 
atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de 
atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Respon-
sabilidade de Manutenção da Floresta válido pelo ciclo de corte.
Art. 51. A suspensão e o cancelamento da L.O do PMFS terão efeito a partir 
da ciência do empreendedor do correspondente processo administrativo ou, 
não sendo possível, publicação no Diário Oficial. aprovado
Art. 52. Na suspensão e no cancelamento da L.O do PMFS, o IPAAM deverá 
determinar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas administra-
tivas: aprovado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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