PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 10 § 1º. A LO e Autex poderão ser renovadas uma única vez por igual período, desde que: I - mantidas as condições estabelecidas no art. 8º desta Resolução; II - apresentado novo cronograma de exploração florestal; III - aprovado o relatório de atividades, contendo mapa que demonstre a infraestrutura construída, as árvores exploradas e as não exploradas. § 2º. Áreas comprovadamente não exploradas, quando informadas no Relatório Pós-exploratório, mediante análise e vistoria técnica, poderão ser incorporadas em novo POE, desde que: I - seja apresentado novo mapa de macro e micro zoneamento do PMFS; II - não tenham sido identificadas irregularidades na exploração florestal e na comercialização de créditos virtuais no sistema DOF. Art. 33. Deverá ser solicitada obrigatoriamente a concessão da Licença de Instalação (LI) para construção de infraestrutura do PMFS, quando: I - o PMFS for baseado apenas no inventário amostral; II - o acesso a área de exploração do PMFS, dentro da propriedade, for superior a 5km; Parágrafo único. Quando houver necessidade de abertura de acesso à área da propriedade, o interessado deverá solicitar obrigatoriamente a LAU de supressão para construção da estrada de acesso, cuja solicitação deverá ocorrer no ato de pedido da APAT. Art. 34. Após vencida a LO, se constatada por meio de vistoria, a existência de matéria prima no pátio, informado no relatório final, poderá ser emitida a Autorização de Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF) com validade de 180 dias, que permitirá o transporte da madeira manejada do PMFS, devidamente acompanhada de Documento de Origem Florestal - DOF. Parágrafo único. A Autorização de Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF) poderá ser renovada uma única vez, por igual período. Art. 35. A Licença de Operação (LO) conterá obrigatoriamente: I - nome e CPF ou CNPJ do interessado; II - endereço para correspondência do interessado; III - localização da atividade com um par de coordenadas geográficas do imóvel e da UPF que permitam sua identificação; IV - número do processo administrativo e o potencial poluidor/degradador; V - número da LO, ano, data de emissão e validade; VI - finalidade da licença ambiental; VII - área total da(s) propriedade(s); área do PMFS, área da UPF e AEEF; VIII - volume total autorizado para exploração e o volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, quando for o caso; IX - nome e registro e/ou visto no Conselho Profissional competente do(s) responsável (is) técnico(s) pela elaboração. SEÇÃO VI DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES DA UPF Art. 36. Os Relatórios Parciais de Atividades deverão ser apresentados a cada seis meses, a contar da data do recebimento da L.O, pelo responsável técnico, conforme Termo de Referência, modelo IPAAM. Parágrafo único. Quando detectado incoerências/inconsistências nos relatórios de atividades ou durante vistorias técnicas poderão ser solicitadas informações ou relatórios complementares. Art. 37. O Relatório Final de Atividades deverá ser inserido no Sinaflor até 60 dias após o vencimento da LO, conforme Termo de Referência modelo IPAAM. Art. 38. Os relatórios a que se referem os artigos 35 e 36 desta Resolução deverão conter minimamente: I - os shapes da infraestrutura construída (estradas e pátios); II - número e volume de árvores abatidas, transportadas e em pátio (romaneio); III - comparativo entre o volume inventariado e efetivamente explorado; IV - registro fotográfico da exploração florestal. § 1º. A não apresentação, pelo detentor, dos relatórios parciais ou do relatório final de atividades, ou a ausência de esclarecimentos, no prazo previsto, implicará no bloqueio/suspensão do PMFS no sistema DOF. § 2º. O abate eventual de árvores não autorizadas para exploração deverá ser informado ao IPAAM, acompanhado de justificativa técnica e medida compensatória a ser adotada. Art. 39. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o empreendedor da responsabilidade pela manutenção da floresta e da apresentação dos Relatórios exigidos com a respectiva ART. SEÇÃO VII DA REFORMULAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL Art. 40. A reformulação do PMFS deverá ser submetida à análise técnica e aprovação do IPAAM e poderá decorrer de: I - inclusão de novas áreas na AMF; II - redução de áreas na AMF em áreas não exploradas; III - alteração na categoria de PMFS; IV - revisão técnica. Parágrafo único. A inclusão ou redução de áreas na AMF somente será permitida após a aprovação da documentação referente ao imóvel em que se localizar a área de manejo florestal, inclusive com alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada. Art. 41. A transferência do PMFS para outro empreendedor dependerá da apresentação de documento comprobatório da transferência registrado em cartório, com reconhecimento de firma das partes envolvidas, incluindo cláusula de responsabilidade por passivos existentes bem como pela continuidade de execução do PMFS. Parágrafo único. Em caso de áreas de posse deverá ser apresentado novo Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada devidamente registrado em cartório de títulos e documentos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES PELO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL Art. 42. No prazo de 60 dias, após a homologação da LO e respectiva Autex, o detentor deverá realizar upload no Sinaflor do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente, ou registrado no cartório de títulos de documentos do município, no caso de posse. § 1º. O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período do ciclo de corte estabelecido no PMFS. § 2º.O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada poderá ser desaverbado ou cancelado, somente em áreas da AMF compro- vadamente não exploradas. Art. 43. O empreendedor do PMFS deverá apresentar Anotação de Respon- sabilidade Técnica - ART registrada junto ao Conselho Regional competente, dos responsáveis pelos mapas, inventário florestal, planejamento da exploração florestal, definição do sortimento florestal, execução, relatórios de atividade e monitoramento do PMFS, com a indicação de suas respectivas autorias e projeto. § 1º. As atividades de planejamento da exploração florestal, definição do sortimento florestal, execução e monitoramento do PMFS/POE deverão ser realizadas por engenheiro florestal habilitado. § 2º. A exploração só poderá ser iniciada mediante a importação para o Sinaflor da ART de execução do POE. § 3º. Quando a exploração florestal for realizada por explorador florestal, o mesmo deverá apresentar a ART de execução de seu(s) responsável(is) técnico(s). Art. 44. Para os casos de apresentação de relatórios parciais/finais por técnico que não seja o responsável pela execução do PMFS/POE, este deverá realizar a importação (upload) da ART vinculada ao responsável técnico. Art. 45. A substituição do(s) responsável(is) técnico(s) e sua(s) respectiva(s) ART deve ser de imediato registrada pelo empreendedor e/ou responsável técnico no Sinaflor. Art. 46. No caso em que o(s) profissional (is) responsável(is) que efetuar(em) a baixa da ART não realizar(em) no sistema o upload da respectiva baixa da ART, o mesmo será considerado, ainda, o responsável técnico pelo PMFS/ POE. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 47. O detentor, o explorador florestal, o responsável técnico do PMFS se sujeitam às sanções administrativas previstas na Legislação Ambiental vigente. Art. 48. Nos casos de advertência, o IPAAM estabelecerá medidas preventivas e/ou corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS. Art. 49. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o efetivo cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão. § 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicio- nantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o cancelamento da L.O do PMFS. § 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta. Art. 50. O cancelamento da L.O do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Respon- sabilidade de Manutenção da Floresta válido pelo ciclo de corte. Art. 51. A suspensão e o cancelamento da L.O do PMFS terão efeito a partir da ciência do empreendedor do correspondente processo administrativo ou, não sendo possível, publicação no Diário Oficial. aprovado Art. 52. Na suspensão e no cancelamento da L.O do PMFS, o IPAAM deverá determinar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas administra- tivas: aprovado VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar