DOEAM 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 9
UPF subsequente deverá ser precedido de justificativa técnica e aprovação 
do IPAAM.
§ 3°. As UPFs devem ser apresentadas em uma ou mais UT.
Art. 16. Serão aceitas incorporações de novas áreas próprias ou de terceiros 
ao PMFS, mediante a análise e aprovação pelo IPAAM, da documentação 
fundiária relativa ao imóvel a ser incorporado.
Art. 17. A AMF poderá ser apresentada com UPF única em caráter extraordi-
nário e mediante justificativa técnica e ecônomica que demonstre as razões 
para que a exploração florestal seja realizada desta forma.
§ 1°. A justificativa técnica e econômica deverá contemplar informações 
referentes à análise de relação custo/beneficio para a exploração da AMF 
em UPF Única.
§ 2°. O plano de monitoramento e proteção da AMF para o ciclo de manejo 
como um todo, nos casos de exploração da AMF em UPF Única, deverá ser 
elaborado e analisado de acordo com a justificativa apresentada no § 1°.
§ 3°. Serão promovidas avaliações periódicas de áreas sob manejo em 
UPF Única de modo a aperfeiçoar o modelo de exploração de AMF em UPF 
Única.
§ 4°. O Termo de Manutenção da Florestal Averbado não poderá ser 
desaverbado e/ou cancelado durante o Ciclo de Corte.
SEÇÃO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE EXPLORADOR FLORESTAL
Art. 18. O IPAAM criará o Cadastro Estadual de Explorador Florestal com o 
objetivo de identificar o executor da atividade de exploração florestal.
§ 1°. A exploração florestal será obrigatoriamente efetuada por explorador 
florestal devidamente cadastrado e habilitado pelo IPAAM.
§ 2°. A emissão da Autex no Sinaflor ficará condicionada à apresentação 
de contrato celebrado entre o detentor do PMFS e o explorador florestal 
habilitado pelo IPAAM.
§ 3°. Alternativamente, poderá ser admitida a exploração florestal por 
Indústria Madeireira, desde que cumprido o requisito do parágrafo primeiro.
§ 4°. Haverá responsabilidade compartilhada entre detentor, explorador 
florestal e demais empreendimentos madeireiros quando estes provocarem 
danos ambientais causados em decorrência de exploração efetuada na área 
de manejo florestal, observada a ampla defesa e contraditório.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE E RASTREABILIDADE DA ORIGEM FLORESTAL
Art. 19. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle 
da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira das árvores 
exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdo-
bramento.
Parágrafo único. Para o controle e rastreabilidade da origem florestal o 
detentor deverá:
I - descrever no POE os procedimentos para a emissão do DOF;
II - definir o(s) responsavel(is) pela emissão do DOF, sendo obrigatório o 
cadastro do responsável operacional no sistema DOF;
III - plaquetear os tocos com a numeração da árvore abatida;
IV - identificar fisicamente as toras com o número da LO, numero da árvore 
do inventário e a seção do fuste correspondente;
V - fornecer cópia da lista de árvores autorizadas para o abate e romaneio 
para indústria destinatária da matéria-prima;
VI - manter controle de romaneio atualizado das toras transportadas do pátio 
para a indústria.
Art. 20. O transporte das toras, fora dos limites da propriedade, será obriga-
toriamente acompanhado do DOF, da nota fiscal e do romaneio da carga.
Parágrafo único. O romaneio das toras será baseado no método geométrico, 
contendo no mínimo duas medidas de cada extremidade e o respectivo 
comprimento da seção.
SEÇÃO V
DO PERÍODO DE RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES FLORESTAIS
Art. 21. O período de restrição das atividades de corte, arraste e transporte 
na floresta, no Estado do Amazonas ocorrerá de acordo com o calendário 
florestal, a ser definido até o dia 15 de dezembro de cada ano, por Portaria 
do IPAAM.
§ 1°. Observada a sazonalidade local, poderão ser definidos períodos de 
restrição diferenciados por sub-região, com base em previsões de regime 
pluviométrico de órgão oficial.
§ 2°. Durante o período de restrição somente será permitido o transporte da 
matéria prima que esteja estocada em pátio autorizado, desde que informada 
a volumetria por espécie no relatório parcial de atividades a ser apresentado 
até á data limite do início do período de restrição.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PLANO DE 
MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I - DO CADASTRAMENTO DO PMFS E POE NO SINAFLOR
Art. 22. O cadastramento do PMFS/POE no Sinaflor serão precedidos do 
deferimento da APAT, cuja validade é de 24 meses.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de validade da APAT e não tendo sido 
realizado o cadastro do PMFS/POE no Sinaflor, o interessado deverá 
apresentar requerimento para revalidação da APAT e, caso tenha havido 
alteração as circunstância ou na área, juntando novo mapa de macrozonea-
mento para recaracterização.
Art. 23. O PMFS e POE deverão ser cadastrados obrigatoriamente no 
Sinaflor, em arquivos digitais com todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, 
planilhas eletrônicas e mapas conforme Termo de Referência, modelo 
IPAAM.
Art. 24. Qualquer alteração ou mudança nos instrumentos constitutivos 
do empreendimento que implique alteração dos dados cadastrais ou de 
titularidade do empreendimento deverá ser comunicada ao IPAAM no prazo 
de 30 (trinta) dias.
Art. 25. A não apresentação da documentação/informações, em um prazo 
de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado, implicará 
no cancelamento automático do pedido de cadastro do PMFS e POE no 
Sinaflor.
Art. 26. O POE dos PMFS de Menor e Maior Impacto de Exploração seguirá 
o formato definido de acordo com o Termo de Referência, modelo IPAAM.
Parágrafo único. A partir do segundo POE o detentor deverá apresentar a 
equação volumétrica desenvolvida para a área de manejo.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO FLORESTAL PARA FINS ENERGÉTICOS E 
OUTROS USOS
Art. 27. Será permitido o aproveitamento de resíduos para fins energéticos 
e outros usos, das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da 
exploração florestal e de infraestruturas.
§ 1º. Os métodos e procedimentos a serem adotados para a exploração e 
mensuração dos resíduos deverão ser descritos no POE, assim como o uso 
a que se destinam.
§ 2º. No primeiro ano, a autorização para aproveitamento de resíduos deverá 
ser solicitada no PMFS/POE, considerando a relação máxima de 1 estéreo 
(st) de resíduo para cada 1 metro cúbico (m3) de tora autorizada.
§ 3º. O volume de resíduos aproveitados que será autorizado não será 
computado na intensidade de exploração prevista no PMFS e no POE para 
a produção de madeira.
§ 4°. O aproveitamento, o transporte e comercialização dos resíduos 
florestais decorrentes da construção de infraestrutura fora da AMF, fica 
condicionado à legislação que trata de reposição florestal.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE TÉCNICA DO PMFS E POE
Art. 28. A análise técnica do PMFS e POE será efetuada no prazo de até 120 
dias contados a partir do cadastramento no Sinaflor, e concluirá pela:
I - indicação, de uma única vez, de todas as pendências a serem cumpridas 
para dar sequência à análise do PMFS/POE;
II - aprovação e homologação do PMFS/POE e emissão da LI ou LO e 
respectiva AUTEX; ou,
III - não aprovação (indeferimento fundamentado) do PMFS/POE.
Parágrafo único. Durante o período de cumprimento de notificação de 
pendências existentes, o prazo estabelecido no caput deste artigo será 
interrompido.
Art. 29. Quando houver divergência entre a poligonal apresentada para 
emissão da APAT, e àquela detectada em vistoria técnica realizada no 
imóvel, o processo de licenciamento ficará sobrestado até que seja efetuada 
a devida correção pelo interessado.
Art. 30. Durante o processo de análise do PMFS/POE, os empreendimentos 
cujos imóveis possuam restrição no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) 
terão o processo de licenciamento sobrestado até manifestação favorável do 
Órgão Fundiário quanto à continuidade do licenciamento ambiental.
SEÇÃO IV
DA VISTORIA TÉCNICA DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL 
SUSTENTÁVEL - PMFS
Art. 31. As vistorias técnicas dos PMFS serão realizadas por profissionais 
habilitados do quadro técnico do IPAAM.
§ 1º. Os PMFS serão vistoriados em intervalos não superiores a 2 anos.
§ 2º. Em caráter excepcional, o interessado poderá ser dispensado de 
vistoria prévia para concessão da LO para PMFS, desde que cumpridos os 
seguintes critérios, conforme Termo de Referência, modelo IPAAM: aprovado
I - mapeamento das árvores com GPS ou das faixas de inventário florestal;
II - apresentação dos arquivos originais das poligonais da UPF;
III - descrição e comprovação de acesso à área da UPF;
IV - comprovação da existência da viabilidade logística da operação florestal.
§ 3º. Os PMFS não vistoriados previamente serão vistoriados durante o 
período de execução da exploração florestal.
SEÇÃO V
DA APROVAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 32. O licenciamento ambiental do PMFS se concluirá com a homologação 
da Licença de Operação (LO) e, posterior emissão da Autex, ambas com 
validade de até 2 (dois) anos, compatível com o cronograma de execução 
das atividades apresentadas no POE.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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