DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 11 I - a recuperação da área irregularmente explorada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou outro instrumento cabível aprovado pelo IPAAM, com sua respectiva ART de elaboração e execução; II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregular- mente, na forma da legislação pertinente; III - o bloqueio da origem no Sinaflor. § 1º O empreendedor que corrigir as irregularidades identificadas na respectiva notificação, poderá requerer o levantamento da suspensão junto ao IPAAM, apresentando comprovação das correções, que será avaliado pelo IPAAM num prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2º O empreendedor da L.O do PMFS cancelado somente poderá apresentar novo PMFS e novo POE depois de transcorrido um ano da data de publicação da decisão que aplicar a sanção e o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo. aprovado Art. 53. Verificadas irregularidades na execução do PMFS, o IPAAM aplicará as medidas administrativas previstas nesta Resolução e, quando couber: I - oficiará ao Ministério Público Estadual e Federal e Polícia Federal; II - efetuará a suspensão do registro do PMFS no IPAAM; III - representará ao Conselho Regional competente, para a apuração das responsabilidades técnicas dos profissionais envolvidos nas atividades de elaboração e execução e monitoramento do PMFS. Art. 54. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar fiscalização a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomará as providências para as medidas legais cabíveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. Os Termos de Referências mencionados nesta Resolução, bem como as alterações posteriores que forem necessárias serão submetidos previamente a Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM para análise e validação. Art. 56. A taxa de licenciamento ambiental será calculada considerando a legislação estadual vigente. Art. 57. Os PMFS com área de manejo florestal superior 2.500 hectares deverão estabelecer um sistema de inventário florestal contínuo. Parágrafo único. As informações do inventário florestal contínuo deverão ser cadastrados no Sinaflor a cada 5 (cinco) anos para análise e monitoramento da dinâmica florestal do Estado do Amazonas. Art. 58. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar fiscalização a qualquer tempo no PMFS e, verificadas irregularidades tomará as providências para as medidas legais cabíveis. Art. 59. A violação de quaisquer das regras dispostas nesta Resolução implicará nas penalidades previstas na legislação pertinente. Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução CEMAAM nº 030/2018 e se aplica aos novos PMFS e POE em vigor, adotando-se as melhorias a serem estabelecidas no Sinaflor. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Manaus 19 de janeiro de 2022. EDUARDO COSTA TAVEIRA Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM <#E.G.B#74872#11#76481/> Protocolo 74872 <#E.G.B#74879#11#76488> Resolução/CEMAAM N. 36 de 19 de janeiro de 2022 Estabelece os procedimentos administrativos e a apresentação dos documentos fundiários para a concessão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT no Estado do Amazonas. O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 220 da Constituição Estadual de 1989, instituído pela Lei nº Lei Complementar nº 187 de 25 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto em seu regimento interno, e ainda; CONSIDERANDO a Instrução Normativa MMA nº 04, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 10.267/2001, de 28 de agosto de 2001, que altera os dispositivos das Leis n 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. CONSIDERANDO que os imóveis rurais com mais de 100 hectares devem obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações no registro imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, sucessões, partilha ou mudança de titularidade; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos adminis- trativos e documentos necessários a serem adotados pelo IPAAM para o processo de APAT’s. RESOLVE: Art. 1° A Autorização Prévia à Análise Técnica de PMFS - APAT, configurará documento hábil para análise técnica de PMFS, e será concedida a pessoas físicas ou jurídicas após a análise da viabilidade jurídica da documentação fundiária apresentada ao IPAAM. Parágrafo único. A APAT não autoriza o início das atividades de manejo florestal, não autoriza a exploração florestal e nem faz prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária, autorização de desmatamento ou obtenção de financiamento junto a instituições de crédito públicas ou privadas. Art. 2°. Para efeitos de comprovação da posse ou propriedade do imóvel rural onde serão realizados Plano de Manejo Florestal Sustentável, são juri- dicamente hábeis os seguintes documentos, isolados ou cumulativamente: I - Certidão de inteiro teor da matrícula do registro do imóvel obtida no cartório de registro de imóvel competente, expedida a menos de 30 (trinta) dias do protocolo perante o órgão ambiental; II - Autorização de ocupação de terras públicas federais; III - Licença de ocupação de terras públicas federais; IV - Concessão de direito real de uso de terras públicas; V- Contrato de alienação de terras públicas federais; VI - Contrato de promessa de compra e venda de terras públicas federais; VII - Contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal; VIII - Contrato de concessão de domínio de terras públicas federais; IX - Contrato de concessão de uso de terras públicas; X - Contrato de transferência de aforamento; XI- No caso de terras privadas, decisão judicial que reconheça a posse ou instrumento de qualquer natureza que transmita a posse entre proprietário e possuidor, ou entre possuidores, acrescido do documento previsto no inciso I deste artigo. § 1º. Os títulos e instrumentos expedidos por órgão ou entidade fundiária federal ou estadual, quando concedidos ou pactuados em caráter provisório ou sob condição resolutiva, somente serão considerados juridicamente hábeis para a comprovação da posse se comprovado o cumprimento pelo seu detentor das obrigações pactuadas com o órgão ou entidade concedente ou alienante. § 2º. Os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX expedidos pelo INCRA, SPU ou pelo órgão ou entidade fundiária estadual, deverão vir acompanhados de anuência da autoridade competente, indicando o número do processo de regularização fundiária correspondente, em que conste expressa concordância com a exploração florestal, das terras públicas sob seu domínio, exceto para os planos de manejo comunitário dentro de Unidade de Conservação. § 3º. Em caso de sobreposição com unidades de conservação e/ou sua zona de amortecimento, há necessidade de anuência do órgão gestor da unidade para prosseguimento do licenciamento ambiental. § 4º. Em áreas próximas a sítios arqueológicos é necessário informar o IPHAN previamente e aguardar a resposta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com as normas previstas pelo órgão, no caso de área sobreposta é necessária a anuência prévia. § 5º. A Certidão de Direito Real de Uso somente subsidiará o Manejo Florestal de pequena escala e atividades de Agricultura Familiar, por comunidade. § 6º. Em áreas próximas a Terras Indígenas a FUNAI deverá ser previamente informada, de acordo com os termos do artigo 4º da resolução 378/2006 do CONAMA, cuja a resposta será dada no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 3°. Em se tratando de imovel rural, a APAT somente será concedida após a análise e aprovação do Cadastro Ambiental Rural-CAR. Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Manaus, 19 de janeiro de 2022. EDUARDO COSTA TAVEIRA Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM <#E.G.B#74879#11#76488/> Protocolo 74879 Centro de Serviços Compartilhados – CSC <#E.G.B#74832#11#76440> DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO O CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS - CSC, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor do Proc. 01.01.013102.006355/2021-00, referente ao PE 1377/21, para formalização de Sistema de Registro de Preços; e, CONSIDERANDO os termos da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar