DOEAM 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 11
I - a recuperação da área irregularmente explorada por meio de Plano de 
Recuperação de Área Degradada - PRAD ou outro instrumento cabível 
aprovado pelo IPAAM, com sua respectiva ART de elaboração e execução;
II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregular-
mente, na forma da legislação pertinente;
III - o bloqueio da origem no Sinaflor.
§ 1º O empreendedor que corrigir as irregularidades identificadas na 
respectiva notificação, poderá requerer o levantamento da suspensão junto 
ao IPAAM, apresentando comprovação das correções, que será avaliado 
pelo IPAAM num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O empreendedor da L.O do PMFS cancelado somente poderá 
apresentar novo PMFS e novo POE depois de transcorrido um ano da 
data de publicação da decisão que aplicar a sanção e o cumprimento das 
obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo. 
aprovado
Art. 53. Verificadas irregularidades na execução do PMFS, o IPAAM aplicará 
as medidas administrativas previstas nesta Resolução e, quando couber:
I - oficiará ao Ministério Público Estadual e Federal e Polícia Federal; II - 
efetuará a suspensão do registro do PMFS no IPAAM;
III - representará ao Conselho Regional competente, para a apuração das 
responsabilidades técnicas dos profissionais envolvidos nas atividades de 
elaboração e execução e monitoramento do PMFS.
Art. 54. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar 
fiscalização a qualquer tempo no PMFS e verificadas irregularidades tomará 
as providências para as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os Termos de Referências mencionados nesta Resolução, bem 
como as alterações posteriores que forem necessárias serão submetidos 
previamente a Câmara Técnica de Florestas do CEMAAM para análise e 
validação.
Art. 56. A taxa de licenciamento ambiental será calculada considerando a 
legislação estadual vigente.
Art. 57. Os PMFS com área de manejo florestal superior 2.500 hectares 
deverão estabelecer um sistema de inventário florestal contínuo.
Parágrafo único. As informações do inventário florestal contínuo deverão ser 
cadastrados no Sinaflor a cada 5 (cinco) anos para análise e monitoramento 
da dinâmica florestal do Estado do Amazonas.
Art. 58. O IPAAM, se necessário e ao seu exclusivo critério, poderá realizar 
fiscalização a qualquer tempo no PMFS e, verificadas irregularidades tomará 
as providências para as medidas legais cabíveis.
Art. 59. A violação de quaisquer das regras dispostas nesta Resolução 
implicará nas penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a 
Resolução CEMAAM nº 030/2018 e se aplica aos novos PMFS e POE em 
vigor, adotando-se as melhorias a serem estabelecidas no Sinaflor.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Manaus 19 de janeiro de 2022.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do 
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#74872#11#76481/>
Protocolo 74872
<#E.G.B#74879#11#76488>
Resolução/CEMAAM N. 36 de 19 de janeiro de 2022
Estabelece os procedimentos administrativos e a apresentação dos 
documentos fundiários para a concessão da Autorização Prévia à Análise 
Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT no Estado do 
Amazonas.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, 
no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 220 da Constituição 
Estadual de 1989, instituído pela Lei nº Lei Complementar nº 187 de 25 de 
abril de 2018, e tendo em vista o disposto em seu regimento interno, e ainda;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MMA nº 04, de 11 de dezembro de 
2006, que dispõe sobre a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de 
Manejo Florestal Sustentável - APAT, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.267/2001, de 28 de agosto de 2001, que 
altera os dispositivos das Leis n 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 
12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 
5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras 
providências.
CONSIDERANDO que os imóveis rurais com mais de 100 hectares devem 
obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações 
no registro imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, 
sucessões, partilha ou mudança de titularidade;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos adminis-
trativos e documentos necessários a serem adotados pelo IPAAM para o 
processo de APAT’s.
RESOLVE:
Art. 1° A Autorização Prévia à Análise Técnica de PMFS - APAT, configurará 
documento hábil para análise técnica de PMFS, e será concedida a pessoas 
físicas ou jurídicas após a análise da viabilidade jurídica da documentação 
fundiária apresentada ao IPAAM.
Parágrafo único. A APAT não autoriza o início das atividades de manejo 
florestal, não autoriza a exploração florestal e nem faz prova da posse 
ou propriedade para fins de regularização fundiária, autorização de 
desmatamento ou obtenção de financiamento junto a instituições de crédito 
públicas ou privadas.
Art. 2°. Para efeitos de comprovação da posse ou propriedade do imóvel 
rural onde serão realizados Plano de Manejo Florestal Sustentável, são juri-
dicamente hábeis os seguintes documentos, isolados ou cumulativamente:
I - Certidão de inteiro teor da matrícula do registro do imóvel obtida no 
cartório de registro de imóvel competente, expedida a menos de 30 (trinta) 
dias do protocolo perante o órgão ambiental;
II - Autorização de ocupação de terras públicas federais;
III - Licença de ocupação de terras públicas federais;
IV - Concessão de direito real de uso de terras públicas;
V- Contrato de alienação de terras públicas federais;
VI - Contrato de promessa de compra e venda de terras públicas federais;
VII - Contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal;
VIII - Contrato de concessão de domínio de terras públicas federais;
IX - Contrato de concessão de uso de terras públicas;
X - Contrato de transferência de aforamento;
XI- No caso de terras privadas, decisão judicial que reconheça a posse ou 
instrumento de qualquer natureza que transmita a posse entre proprietário e 
possuidor, ou entre possuidores, acrescido do documento previsto no inciso 
I deste artigo.
§ 1º. Os títulos e instrumentos expedidos por órgão ou entidade fundiária 
federal ou estadual, quando concedidos ou pactuados em caráter provisório 
ou sob condição resolutiva, somente serão considerados juridicamente 
hábeis para a comprovação da posse se comprovado o cumprimento pelo 
seu detentor das obrigações pactuadas com o órgão ou entidade concedente 
ou alienante.
§ 2º. Os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX 
expedidos pelo INCRA, SPU ou pelo órgão ou entidade fundiária estadual, 
deverão vir acompanhados de anuência da autoridade competente, 
indicando o número do processo de regularização fundiária correspondente, 
em que conste expressa concordância com a exploração florestal, das terras 
públicas sob seu domínio, exceto para os planos de manejo comunitário 
dentro de Unidade de Conservação.
§ 3º. Em caso de sobreposição com unidades de conservação e/ou sua zona 
de amortecimento, há necessidade de anuência do órgão gestor da unidade 
para prosseguimento do licenciamento ambiental.
§ 4º. Em áreas próximas a sítios arqueológicos é necessário informar 
o IPHAN previamente e aguardar a resposta no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias, de acordo com as normas previstas pelo órgão, no caso de área 
sobreposta é necessária a anuência prévia.
§ 5º. A Certidão de Direito Real de Uso somente subsidiará o Manejo Florestal 
de pequena escala e atividades de Agricultura Familiar, por comunidade.
§ 6º. Em áreas próximas a Terras Indígenas a FUNAI deverá ser previamente 
informada, de acordo com os termos do artigo 4º da resolução 378/2006 do 
CONAMA, cuja a resposta será dada no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 3°. Em se tratando de imovel rural, a APAT somente será concedida após 
a análise e aprovação do Cadastro Ambiental Rural-CAR.
Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus, 19 de janeiro de 2022.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do 
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#74879#11#76488/>
Protocolo 74879
Centro de Serviços Compartilhados – 
CSC
<#E.G.B#74832#11#76440>
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO
O CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS - CSC, no uso 
de 
suas 
atribuições 
legais, 
CONSIDERANDO 
o 
teor 
do 
Proc. 
01.01.013102.006355/2021-00, referente ao PE 1377/21, para formalização 
de Sistema de Registro de Preços; e, CONSIDERANDO os termos da Lei 
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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