DOEAM 17/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#75031#3#76647>
DECRETO N.° 45.111, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
MODIFICA dispositivos dos Regulamentos do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de
1999, e do Processo Tributário-Administrativo, aprovado
pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de criar sistemática que assegure a
arrecadação do ICMS proveniente da comercialização de energia elétrica
no Amazonas;
CONSIDERANDO decisão exarada nos Autos das ADI’s 6144 e 6624,
afastando aspectos formais do Decreto n.º 40.628, de 02 de maio de 2019,
sem, no entanto, macular a constitucionalidade do instituto da substituição
tributária para a energia elétrica, cuja legalidade material é indiscutível por
amplo arcabouço jurisprudencial;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n.º 217, de 21 de
outubro de 2021, que altera o Código Tributário do Estado do Amazonas,
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei
Complementar n.º 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado
do Amazonas,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e os incisos I e III do §1.º do artigo 374-E:
“§ 1.º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para
aproveitamento do crédito reconhecido junto à Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, por uma das seguintes formas:
I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês
em que for proferida a decisão;
.....................................................................................................
III - quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras, na
seguinte ordem cronológica:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros, quando restar saldo da ‘Carta de Crédito’ após quitação
dos débitos vencidos e vincendos.”;
II - o § 2.º do artigo 374-E:
“§ 2.º Somente será admitido o pedido de restituição ou de res-
sarcimento em espécie quando não for possível a utilização do crédito
fiscal por uma das formas previstas nos incisos I, II e III do caput deste
artigo, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 223 da Lei
Complementar n.º 19, de 1997.”;
III - os itens 5, 8, 9 e 10 do Anexo II-A:
“
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
5.
Bebidas alcoólicas, exceto
cervejas e chopes, especificadas
em resolução.
-
-
118%
8.
Charutos, cigarrilhas e cigarros,
de tabaco ou dos seus
sucedâneos.
2402
04.001.00
80%
9.
Tabaco para fumar, mesmo
contendo sucedâneos de tabaco
em qualquer proporção.
2403.1
04.002.00
80%
10.
Papel para cigarro
4813.10.00 14.013.00
80%
“.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999, com as
seguintes redações:
I - os §§ 20, 21 e 22 ao artigo 110:
“§ 20. Na forma do inciso II do § 3.º do artigo 25 do Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar
n.º 19, de 1997, fica atribuída às empresas geradoras de energia
elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabi-
lidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações
subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade,
ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 111-A.
§ 21. O disposto no § 20 também se aplica às operações inte-
restaduais com destino à empresa distribuidora de energia elétrica
estabelecida no Estado do Amazonas e cujo remetente situe-se em
Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril
de 2019, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, ficando o
remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao
Estado do Amazonas.
§ 22. O disposto no § 20 não se aplica às operações internas entre
empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa
que efetuar a saída para a distribuidora.”;
II - o § 6.º ao artigo 111-A:
“§ 6.º Na forma do § 10-A do artigo 13 do Código Tributário do
Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997,
a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com
a definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da
energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor
final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de
dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base
de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.”;
III - o inciso IV ao § 1.º do artigo 374-E:
“IV - recebimento em espécie.”;
IV - o item 30 ao Anexo II-A:
“
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
30.
Energia elétrica
2716.00.00
07.001.00
20%
”.
Art. 3.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do
Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14
de março de 1979, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do artigo 90:
“II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido,
acompanhado de conjunto probatório que demonstre o direito invocado.”;
II - o artigo 94:
“Art. 94. O pedido de restituição deve ser apresentado por meio
do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, com expressa manifestação
do sujeito passivo quanto à devolução em espécie ou não do valor
pleiteado, na forma do § 2.º do artigo 308 da Lei Complementar n.º 19,
de 29 de dezembro de 1997.”
Art. 4.º Fica acrescentado o artigo 95-A ao Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 1979, com a
seguinte redação:
“Art. 95-A. Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à
restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, relativo a
qualquer tributo ou contribuição financeira, será efetuada a compensação
de ofício entre os valores.
§ 1.º A compensação de ofício prevista no caput deste artigo deve
ser realizada, inclusive, no caso de débito consolidado em qualquer
modalidade de parcelamento não garantido e ao débito já encaminhado
para inscrição em Dívida Ativa do Estado de natureza tributária.
§ 2.º Na compensação de ofício será observada a seguinte
prioridade de débitos:
I - por obrigação própria e posteriormente os decorrentes de res-
ponsabilidade tributária;
II - de contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os
impostos e por último as contribuições financeiras;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e
IV - na ordem decrescente dos montantes devidos.
§ 3.º A prioridade de compensação entre os débitos tributários
relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive
as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, bem como entre os referidos débitos e os valores devidos
a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos
de prescrição.
§ 4.º A compensação de ofício será precedida de notificação ao
sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo
de 30 (trinta) dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 5.º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação
de ofício, o valor da restituição será retido pela SEFAZ até que o débito
vencido seja liquidado.
§ 6.º Quando se tratar de sujeito passivo contribuinte do ICMS, a
verificação da existência de débito será efetuada em relação a todos os
seus estabelecimentos.”
Art. 5.º Fica ratificada a incorporação à legislação tributária do Estado
do Amazonas do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo
VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes
de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes, publicado no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2019.
Art. 6.º Ficam revogados:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar