DOEAM 17/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#75031#3#76647>
DECRETO N.° 45.111, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
MODIFICA dispositivos dos Regulamentos do ICMS, 
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 
1999, e do Processo Tributário-Administrativo, aprovado 
pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do 
Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de criar sistemática que assegure a 
arrecadação do ICMS proveniente da comercialização de energia elétrica 
no Amazonas;
CONSIDERANDO decisão exarada nos Autos das ADI’s 6144 e 6624, 
afastando aspectos formais do Decreto n.º 40.628, de 02 de maio de 2019, 
sem, no entanto, macular a constitucionalidade do instituto da substituição 
tributária para a energia elétrica, cuja legalidade material é indiscutível por 
amplo arcabouço jurisprudencial;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n.º 217, de 21 de 
outubro de 2021, que altera o Código Tributário do Estado do Amazonas, 
instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei 
Complementar n.º 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado 
do Amazonas,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do 
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de 
dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e os incisos I e III do §1.º do artigo 374-E:
“§ 1.º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para 
aproveitamento do crédito reconhecido junto à Secretaria de Estado da 
Fazenda - SEFAZ, por uma das seguintes formas:
I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês 
em que for proferida a decisão;
.....................................................................................................
III - quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras, na 
seguinte ordem cronológica:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros, quando restar saldo da ‘Carta de Crédito’ após quitação 
dos débitos vencidos e vincendos.”;
II - o § 2.º do artigo 374-E:
“§ 2.º Somente será admitido o pedido de restituição ou de res-
sarcimento em espécie quando não for possível a utilização do crédito 
fiscal por uma das formas previstas nos incisos I, II e III do caput deste 
artigo, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 223 da Lei 
Complementar n.º 19, de 1997.”;
III - os itens 5, 8, 9 e 10 do Anexo II-A:
“
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
5.
Bebidas alcoólicas, exceto 
cervejas e chopes, especificadas 
em resolução.
-
-
118%
8.
Charutos, cigarrilhas e cigarros, 
de tabaco ou dos seus 
sucedâneos.
2402
04.001.00
80%
9.
Tabaco para fumar, mesmo 
contendo sucedâneos de tabaco 
em qualquer proporção.
2403.1
04.002.00
80%
10.
Papel para cigarro
4813.10.00 14.013.00
80%
“.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao 
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999, com as 
seguintes redações:
I - os §§ 20, 21 e 22 ao artigo 110:
“§ 20. Na forma do inciso II do § 3.º do artigo 25 do Código 
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar 
n.º 19, de 1997, fica atribuída às empresas geradoras de energia 
elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabi-
lidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações 
subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, 
ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 111-A.
§ 21. O disposto no § 20 também se aplica às operações inte-
restaduais com destino à empresa distribuidora de energia elétrica 
estabelecida no Estado do Amazonas e cujo remetente situe-se em 
Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril 
de 2019, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, ficando o 
remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao 
Estado do Amazonas.
§ 22. O disposto no § 20 não se aplica às operações internas entre 
empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade 
pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa 
que efetuar a saída para a distribuidora.”;
II - o § 6.º ao artigo 111-A:
“§ 6.º Na forma do § 10-A do artigo 13 do Código Tributário do 
Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, 
a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com 
a definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da 
energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor 
final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de 
dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base 
de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.”;
III - o inciso IV ao § 1.º do artigo 374-E:
“IV - recebimento em espécie.”;
IV - o item 30 ao Anexo II-A:
“
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
CEST
MVA
30.
Energia elétrica
2716.00.00
07.001.00
20%
”.
Art. 3.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do 
Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 
de março de 1979, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do artigo 90:
“II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido, 
acompanhado de conjunto probatório que demonstre o direito invocado.”;
II - o artigo 94:
“Art. 94. O pedido de restituição deve ser apresentado por meio 
do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, com expressa manifestação 
do sujeito passivo quanto à devolução em espécie ou não do valor 
pleiteado, na forma do § 2.º do artigo 308 da Lei Complementar n.º 19, 
de 29 de dezembro de 1997.”
Art. 4.º Fica acrescentado o artigo 95-A ao Regulamento do Processo 
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 1979, com a 
seguinte redação:
“Art. 95-A. Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à 
restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, relativo a 
qualquer tributo ou contribuição financeira, será efetuada a compensação 
de ofício entre os valores.
§ 1.º A compensação de ofício prevista no caput deste artigo deve 
ser realizada, inclusive, no caso de débito consolidado em qualquer 
modalidade de parcelamento não garantido e ao débito já encaminhado 
para inscrição em Dívida Ativa do Estado de natureza tributária.
§ 2.º Na compensação de ofício será observada a seguinte 
prioridade de débitos:
I - por obrigação própria e posteriormente os decorrentes de res-
ponsabilidade tributária;
II - de contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os 
impostos e por último as contribuições financeiras;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e
IV - na ordem decrescente dos montantes devidos.
§ 3.º A prioridade de compensação entre os débitos tributários 
relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive 
as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias 
acessórias, bem como entre os referidos débitos e os valores devidos 
a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos 
de prescrição.
§ 4.º A compensação de ofício será precedida de notificação ao 
sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo 
de 30 (trinta) dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 5.º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação 
de ofício, o valor da restituição será retido pela SEFAZ até que o débito 
vencido seja liquidado.
§ 6.º Quando se tratar de sujeito passivo contribuinte do ICMS, a 
verificação da existência de débito será efetuada em relação a todos os 
seus estabelecimentos.”
Art. 5.º Fica ratificada a incorporação à legislação tributária do Estado 
do Amazonas do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, que dispõe 
sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo 
VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes 
de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com 
encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações 
subsequentes, publicado no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2019.
Art. 6.º Ficam revogados:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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