PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 11 de janeiro de 2022 4 <#E.G.B#74028#4#75626/> <#E.G.B#74036#4#75634> (*)DECRETO N.º 45.097, DE 04 DE JANEIRO DE 2022. DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem cronológica de pagamentos, prevista no artigo 141 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ESTABELECE a obrigatorie- dade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF), no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado; CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 141 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que determina que, no dever de pagamento pela Admi- nistração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, e a obediência a limites e condições, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 4.040, de 26 de maio de 2014, acerca da necessidade de informatização dos processos administrativos; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 31.095, de 24 de março de 2011, sobre o Portal da Transparência do Estado do Amazonas, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011, que define o Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016, que instituiu o Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Amazonas; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 175, de 28 de março de 2017, que “INSTITUI o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado”; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre cronologia de pagamentos no Sistema AFI, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo 01.01.014101.109788.2021-80, DECRETA: CAPÍTULO I DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS Art. 1.º No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: Protocolo 74028 QUADRO III NÍVEL SUPERIOR REFERÊNCIA VENCIMENTO Anal.Leg.Niv.Superior Ref.01 R$ 3.187,15 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.02 R$ 3.282,74 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.03 R$ 3.381,26 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.04 R$ 3.482,68 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.05 R$ 3.587,17 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.06 R$ 3.694,78 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.07 R$ 3.805,62 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.08 R$ 3.919,81 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.09 R$ 4.037,36 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.10 R$ 4.158,52 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.11 R$ 4.283,25 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.12 R$ 4.411,77 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.13 R$ 4.544,13 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.14 R$ 4.680,45 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.15 R$ 4.820,85 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.16 R$ 4.965,48 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.17 R$ 5.114,45 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.18 R$ 5.267,89 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.19 R$ 5.425,89 Anal.Leg.Niv.Superior Ref.20 R$ 5.588,67 QUADRO IV FUNÇÕES DE CONFIANÇA VALOR FC1 R$ 3.500,00 FC2 R$ 2.500,00 FC3 R$ 1.500,00 QUADRO V CHEFIAS VALOR Chefe da Procuradoria Administrativa R$ 4.000,00 Chefe da Procuradoria Judicial Comum Chefe da Procuradoria de Pessoal Chefe da Coordenadoria de Assessoramento Parlamentar Chefe da Coordenadoria de Pesquisa e Estudos Jurídicos Chefe da Coordenadoria da Assessoria Jurídica I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; IV - realização de obras. § 1.º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por unidade administrativa, e para cada fonte diferenciada de recursos. § 2.º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, observado o disposto no seu § 2.º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores. § 3.º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos das categorias contratuais, relacionadas no caput deste artigo é do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, e por tornar a Programação de Desembolso - PD APTA para pagamento. Art. 2.º Para fins deste Decreto, considera-se: I - UNIDADE ADMINISTRATIVA: órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, definidas como Unidade Gestora - UG e responsável pela execução orçamentário-financeira; II - FONTE DE RECURSOS - FR: é o instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar despesas governa- mentais em conformidade com as leis que regem o tema; III - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública; IV - ORDENADOR DE DESPESAS: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pela qual este responda; V - GESTOR FINANCEIRO: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução financeira; VI - GESTOR ORÇAMENTÁRIO: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária; VII - ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; VIII - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: São as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Art. 3.º A classificação dos valores a pagar na ordem cronológica de exigibilidade deverá obedecer às seguintes etapas: I - atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela execução orçamentário-financeira; II - registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira integrada - AFI, tornando-se “Apta”. Parágrafo único. A inclusão dos valores a pagar na sequência de pagamentos, será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas no artigo 3.º deste Decreto e à respectiva data em que foi tornada APTA a Programação de Desembolso - PD. Art. 4.º Ocorrendo qualquer situação que impeça o pagamento da despesa, inclusive por decisão judicial, este será bloqueado, até a regulari- zação da situação impeditiva. Art. 5.º Nas situações de bloqueio judicial, inserção de códigos de barras e de atualização de dados bancários nas PD’s serão geradas novas PD’s na situação de “DERIVADA” e com a devida assinatura eletrônica do Gestor Financeiro da UG responsável pela quebra. Art. 6.º Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de: I - o recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas constantes no artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica e serem pagos até a data de vencimento; II - os pagamentos de despesas referentes aos serviços públicos essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assistência médica e hospitalar, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, tecnologia da informação, serviços postais, dentre outros; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar