DOEAM 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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(*)DECRETO N.º 45.097, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem 
cronológica de pagamentos, prevista no artigo 141 da Lei n.º 
14.133, de 1.º de abril de 2021, ESTABELECE a obrigatorie-
dade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital 
(e-CPF), no Sistema de Administração Financeira Integrada 
- AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, 
e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 141 da Lei n.º 14.133, de 
1.º de abril de 2021, que determina que, no dever de pagamento pela Admi-
nistração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada 
de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento 
de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 
de maio de 2000, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal 
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos 
e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, 
e a obediência a limites e condições,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 4.040, de 26 de maio de 2014, 
acerca da necessidade de informatização dos processos administrativos;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 31.095, de 24 de março de 
2011, sobre o Portal da Transparência do Estado do Amazonas, por meio da 
Rede Mundial de Computadores - Internet;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 
24 de março de 2011, que define o Sistema de Administração Financeira 
Integrada - AFI, como sistema central de contabilidade do Estado, integrado 
com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 37.056, de 
23 de junho de 2016, que instituiu o Domicílio Eletrônico de Licitantes e 
Fornecedores do Poder Executivo do Amazonas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 175, de 
28 de março de 2017, que “INSTITUI o Regime de Conta Única do Tesouro 
Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado”;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre 
cronologia de pagamentos no Sistema AFI, no âmbito do Poder 
Executivo do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo 
01.01.014101.109788.2021-80,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1.º No dever de pagamento pela Administração, será observada a 
ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas 
seguintes categorias de contratos:
Protocolo 74028
QUADRO III 
NÍVEL SUPERIOR 
REFERÊNCIA 
  VENCIMENTO 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.01 
R$ 
3.187,15 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.02 
R$ 
3.282,74 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.03 
R$ 
3.381,26 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.04 
R$ 
3.482,68 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.05 
R$ 
3.587,17 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.06 
R$ 
3.694,78 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.07 
R$ 
3.805,62 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.08 
R$ 
3.919,81 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.09 
R$ 
4.037,36 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.10 
R$ 
4.158,52 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.11 
R$ 
4.283,25 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.12 
R$ 
4.411,77 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.13 
R$ 
4.544,13 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.14 
R$ 
4.680,45 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.15 
R$ 
4.820,85 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.16 
R$ 
4.965,48 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.17 
R$ 
5.114,45 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.18 
R$ 
5.267,89 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.19 
R$ 
5.425,89 
Anal.Leg.Niv.Superior Ref.20 
R$ 
5.588,67 
 
QUADRO IV 
FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
VALOR 
FC1 
R$ 
3.500,00 
FC2 
R$ 
2.500,00 
FC3 
R$ 
1.500,00 
QUADRO V 
CHEFIAS 
VALOR 
Chefe da Procuradoria Administrativa 
R$ 4.000,00 
Chefe da Procuradoria Judicial Comum 
Chefe da Procuradoria de Pessoal 
Chefe da Coordenadoria de 
Assessoramento 
Parlamentar 
Chefe da Coordenadoria de Pesquisa e 
Estudos 
Jurídicos 
Chefe da Coordenadoria da Assessoria 
Jurídica 
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1.º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento 
de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito 
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a 
ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por 
unidade administrativa, e para cada fonte diferenciada de recursos.
§ 2.º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite 
de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, 
observado o disposto no seu § 2.º, serão ordenados separadamente, em 
lista classificatória especial de pequenos credores.
§ 3.º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de 
pagamentos das categorias contratuais, relacionadas no caput deste artigo é 
do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela 
execução orçamentário-financeira no Sistema de Administração Financeira 
Integrada - AFI, e por tornar a Programação de Desembolso - PD APTA para 
pagamento.
Art. 2.º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - UNIDADE ADMINISTRATIVA: órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual, definidas como Unidade Gestora - UG e responsável pela 
execução orçamentário-financeira;
II - FONTE DE RECURSOS - FR: é o instrumento de gestão da receita 
e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que 
determinadas receitas sejam direcionadas para financiar despesas governa-
mentais em conformidade com as leis que regem o tema;
III - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA - AFI: 
sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução 
orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
IV - ORDENADOR DE DESPESAS: é toda e qualquer autoridade 
de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa, 
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado 
ou pela qual este responda;
V - GESTOR FINANCEIRO: é o servidor designado por Portaria emitida 
pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública 
Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado 
no sistema AFI como responsável pela execução financeira;
VI - GESTOR ORÇAMENTÁRIO: é o servidor designado por Portaria 
emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração 
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e 
cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária;
VII - ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL 
(e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade 
certificadora credenciada, na forma de lei específica;
VIII - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: São as despesas 
empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
Art. 3.º A classificação dos valores a pagar na ordem cronológica de 
exigibilidade deverá obedecer às seguintes etapas:
I - atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento 
da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela 
execução orçamentário-financeira;
II - registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de 
Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação 
digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira integrada - AFI, 
tornando-se “Apta”.
Parágrafo único. A inclusão dos valores a pagar na sequência de 
pagamentos, será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas 
no artigo 3.º deste Decreto e à respectiva data em que foi tornada APTA a 
Programação de Desembolso - PD.
Art. 4.º Ocorrendo qualquer situação que impeça o pagamento da 
despesa, inclusive por decisão judicial, este será bloqueado, até a regulari-
zação da situação impeditiva.
Art. 5.º Nas situações de bloqueio judicial, inserção de códigos de barras 
e de atualização de dados bancários nas PD’s serão geradas novas PD’s 
na situação de “DERIVADA” e com a devida assinatura eletrônica do Gestor 
Financeiro da UG responsável pela quebra.
Art. 6.º Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos 
decorrentes de:
I - o recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas 
constantes no artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam 
gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica 
e serem pagos até a data de vencimento;
II - os pagamentos de despesas referentes aos serviços públicos 
essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, 
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assistência 
médica e hospitalar, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, 
tecnologia da informação, serviços postais, dentre outros;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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