DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 11 de janeiro de 2022 5 III - os pagamentos de serviços fornecidos por entidades da adminis- tração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além de outros pagamentos a entes públicos; IV - termos de acordo judicial e extrajudicial, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; V - os casos que não se enquadram nas categorias: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação de Desembolso - PD na situação de “APTA”, não afeta a manutenção do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso, a Unidade Gestora - UG, contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido. Art. 7.º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria-Geral do Estado. Parágrafo único. Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II - pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; a) são considerados sistemas estruturantes: 1. de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da dívida pública; 2. de controle interno; 3. de gestão administrativa, tais como compras eletrônicas, contratos, estoques, patrimônio, recursos humanos, folha de pagamento, protocolo, dentre outros relacionados à atividade fim do órgão ou entidade; 4. da matriz econômica e ambiental do Estado do Amazonas; 5. da Governadoria; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional; a) são considerados contratos relacionados aos serviços públicos de relevância ou cumprimento da missão institucional: 1. os contratos de terceirização de mão de obra; 2. o fornecimento de medicamentos e de produtos para a saúde, a alimentação hospitalar e a merenda escolar; 3. a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais; 4. os contratos de gestão e termos de parceria; 5. os contratos de locação de viaturas e de administração das unidades prisionais; VI - cumprimento de decisão judicial; VII - as demais disposições previstas em Lei. Art. 8.º Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados, diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem. Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificati- vas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Art. 9.º As programações de desembolsos (PD’s) de restos a pagar processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte diferenciada de recursos, respeitada as respectivas datas de situação de APTA da PD, subdivididas nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; IV - realização de obras. Art. 10. Fica vedada a quebra de PD com pagamento parcial no caso de insuficiência financeira, exceto quando autorizado pelo Governador do Estado ou por meio de acordo judicial e extrajudicial. CAPÍTULO II DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF) Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, sem prejuízo de outros documentos: I - Nota de Dotação - ND; II - Nota de Empenho - NE; III - Nota de Lançamento - NL; IV - Programação de Desembolso- PD; V - Programação de Desembolso - PD DERIVADA; VI - Ordem Bancária - OB; VI - Relação de Ordens Bancárias - RO; VII - Programação de Desembolso em Lista - PL; VII - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD; VIII - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI. § 1.º Os documentos constantes neste artigo serão considerados emitidos e válidos, após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF). § 2.º A SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, poderá publicar instrução normativa disciplinando a utilização da assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos do sistema de Administração Financeira Integrada - AFI. § 3.º O Ordenador de Despesa, o Gestor Orçamentário e o Gestor Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os dados solicitados para acesso ao Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI. Art. 12. A Programação de Desembolso em Lista - PL deve, obrigato- riamente, ser assinada de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF), pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o perfil apropriado. § 1.º A assinatura na Programação de Desembolso em Lista - PL substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD. § 2.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Programação de Desembolso em Lista - PL torna APTAS todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da lista. Art. 13. A Programação de Desembolso - PD, ressalvadas aquelas que fazem parte de uma Programação de Desembolso em Lista - PL, deve, obrigatoriamente, ser assinada de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o perfil apropriado. Parágrafo único. A Programação de Desembolso - PD torna-se APTA após a assinatura do Ordenador de Despesa no sistema AFI. Art. 14. A Relação de Ordens Bancárias - RO deve, obrigatoriamente, ser assinada de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o perfil apropriado. Parágrafo único. A assinatura da Relação de Ordens Bancárias - RO substitui as assinaturas individuais previstas no caput em cada ordem bancária. Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, a liberação de acessos para assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos elencados no artigo 11 deste Decreto, gerados no sistema AFI. Art. 16. O Termo Circunstanciado de Recebimento de Materiais - TCR, gerado no sistema e-Compras, e o Termo de Execução de Serviços - TES, gerado no SGC, poderão ser assinados eletronicamente, dispensada a obri- gatoriedade da certificação digital. Art. 17. A Unidade Gestora deve proceder à execução da Programação de Desembolso - PD, gerada pelo processo automático da Folha de Pagamento no sistema AFI, para pagamentos de consignados, encargos previdenciários, sociais e outros. Parágrafo único. É dever da Unidade Gestora acompanhar o vencimento dos encargos de Folha de Pagamento, a fim de evitar a incidência de juros e multas, além de eventuais consequências na obtenção das certidões negativas do Estado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O sistema AFI disponibilizará relatórios de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica a serem obedecidas pelo Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG. § 1.º O pagamento da Programação de Desembolso - PD, é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o envio do arquivo de ordens bancárias à instituição financeira por meio eletrônico, em obediência ao princípio de unidade de caixa. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar