DOEAM 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 11 de janeiro de 2022 5
III - os pagamentos de serviços fornecidos por entidades da adminis-
tração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais 
autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além 
de outros pagamentos a entes públicos;
IV - termos de acordo judicial e extrajudicial, celebrados pelos órgãos e 
entidades do Poder Executivo Estadual;
V - os casos que não se enquadram nas categorias: fornecimento de 
bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito dos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com regime 
de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no 
pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação 
de Desembolso - PD na situação de “APTA”, não afeta a manutenção do 
pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso, 
a Unidade Gestora - UG, contratante reter parte do pagamento devido à 
contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
Art. 7.º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente 
ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde 
que devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela 
execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria-Geral do 
Estado.
Parágrafo único. Consideram-se relevantes razões de interesse público 
as seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade 
pública;
II - pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor 
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e 
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade 
do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas 
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do 
cumprimento do objeto do contrato;
a) são considerados sistemas estruturantes:
1. de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da 
dívida pública;
2. de controle interno;
3. de gestão administrativa, tais como compras eletrônicas, contratos, 
estoques, patrimônio, recursos humanos, folha de pagamento, protocolo, 
dentre outros relacionados à atividade fim do órgão ou entidade;
4. da matriz econômica e ambiental do Estado do Amazonas;
5. da Governadoria;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, 
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar 
a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das 
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco 
de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o 
cumprimento da missão institucional;
a) são considerados contratos relacionados aos serviços públicos de 
relevância ou cumprimento da missão institucional:
1. os contratos de terceirização de mão de obra;
2. o fornecimento de medicamentos e de produtos para a saúde, a 
alimentação hospitalar e a merenda escolar;
3. a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;
4. os contratos de gestão e termos de parceria;
5. os contratos de locação de viaturas e de administração das 
unidades prisionais;
VI - cumprimento de decisão judicial;
VII - as demais disposições previstas em Lei.
Art. 8.º Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso 
à informação, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro 
de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados, 
diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme 
a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que 
fundamentam a eventual quebra da ordem.
Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, 
mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na 
internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificati-
vas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 9.º As programações de desembolsos (PD’s) de restos a pagar 
processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem 
dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte 
diferenciada de recursos, respeitada as respectivas datas de situação de 
APTA da PD, subdivididas nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Art. 10. Fica vedada a quebra de PD com pagamento parcial no caso 
de insuficiência financeira, exceto quando autorizado pelo Governador do 
Estado ou por meio de acordo judicial e extrajudicial.
CAPÍTULO II
DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF)
Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será 
obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no 
sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, sem prejuízo de outros 
documentos:
I - Nota de Dotação - ND;
II - Nota de Empenho - NE;
III - Nota de Lançamento - NL;
IV - Programação de Desembolso- PD;
V - Programação de Desembolso - PD DERIVADA;
VI - Ordem Bancária - OB;
VI - Relação de Ordens Bancárias - RO;
VII - Programação de Desembolso em Lista - PL;
VII - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD;
VIII - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI.
§ 1.º Os documentos constantes neste artigo serão considerados emitidos 
e válidos, após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF).
§ 2.º A SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, 
poderá publicar instrução normativa disciplinando a utilização da assinatura 
eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos do sistema de 
Administração Financeira Integrada - AFI.
§ 3.º O Ordenador de Despesa, o Gestor Orçamentário e o Gestor 
Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os 
dados solicitados para acesso ao Sistema de Administração Financeira 
Integrada - AFI.
Art. 12. A Programação de Desembolso em Lista - PL deve, obrigato-
riamente, ser assinada de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF), 
pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade 
Gestora, ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o perfil 
apropriado.
§ 1.º A assinatura na Programação de Desembolso em Lista - PL substitui 
as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.
§ 2.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Programação de 
Desembolso em Lista - PL torna APTAS todas as Programações de 
Desembolso - PD que fazem parte da lista.
Art. 13. A Programação de Desembolso - PD, ressalvadas aquelas que 
fazem parte de uma Programação de Desembolso em Lista - PL, deve, 
obrigatoriamente, ser assinada de forma eletrônica com certificado digital 
(e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva 
Unidade Gestora, ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o 
perfil apropriado.
Parágrafo único. A Programação de Desembolso - PD torna-se APTA 
após a assinatura do Ordenador de Despesa no sistema AFI.
Art. 14. A Relação de Ordens Bancárias - RO deve, obrigatoriamente, 
ser assinada de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor 
Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, 
ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o perfil apropriado.
Parágrafo único. A assinatura da Relação de Ordens Bancárias - RO 
substitui as assinaturas individuais previstas no caput em cada ordem 
bancária.
Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da 
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, a liberação de acessos para 
assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos 
elencados no artigo 11 deste Decreto, gerados no sistema AFI.
Art. 16. O Termo Circunstanciado de Recebimento de Materiais - TCR, 
gerado no sistema e-Compras, e o Termo de Execução de Serviços - TES, 
gerado no SGC, poderão ser assinados eletronicamente, dispensada a obri-
gatoriedade da certificação digital.
Art. 17. A Unidade Gestora deve proceder à execução da Programação 
de Desembolso - PD, gerada pelo processo automático da Folha de 
Pagamento no sistema AFI, para pagamentos de consignados, encargos 
previdenciários, sociais e outros.
Parágrafo único. É dever da Unidade Gestora acompanhar o vencimento 
dos encargos de Folha de Pagamento, a fim de evitar a incidência de juros 
e multas, além de eventuais consequências na obtenção das certidões 
negativas do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O sistema AFI disponibilizará relatórios de Programação de 
Desembolso - PD em ordem cronológica a serem obedecidas pelo Ordenador 
de Despesa de cada Unidade Gestora - UG.
§ 1.º O pagamento da Programação de Desembolso - PD, é de inteira 
responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, 
cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o envio do arquivo de 
ordens bancárias à instituição financeira por meio eletrônico, em obediência 
ao princípio de unidade de caixa.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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