DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 07 de janeiro de 2022 5 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#73703#5#75298/> Protocolo 73703 <#E.G.B#73704#5#75299> LEI N.º 5.765, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO BENEFICENTE UNIPOPULAR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o INSTITUTO BENEFICENTE UNIPOPULAR, CNPJ: 05.536.970/0001-20, com sede e foro no Município de Manaus, na Rua Jaçanã, n. 07 - Monte das Oliveiras, CEP: 69.093-176. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#73704#5#75299/> Protocolo 73704 <#E.G.B#73705#5#75300> LEI N.º 5.766, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor SIDNEY NETTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido, nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de dezembro de 1977, o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor SIDNEY NETTO, nascido na Cidade de Jundiaí - São Paulo. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora agendados pela Mesa Diretora. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#73705#5#75300/> Protocolo 73705 <#E.G.B#73706#5#75301> LEI N.º 5.767, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.769, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em es- tabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei n. 4.769, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas para prever a implementação de fraldários de livre acesso a usuários de ambos os sexos, na forma abaixo: “Art. 1º. (...) § 1º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. § 2º Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#73706#5#75301/> Protocolo 73706 <#E.G.B#73707#5#75302> LEI N.º 5.768, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.481, de 28 de maio de 2021, que “INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual dos Heróis da Saúde”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O parágrafo único da Lei n. 5.481, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar como § 1.º, com a seguinte redação: “Art. 1.º ........................................................................ § 1.º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profis- sionais de saúde: médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeu- tas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, pro- fissionais da educação física, médicos veterinários, bem como seus respectivos técnicos e auxiliares, entre outros que compõem todas as profissões de saúde relacionadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).” Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao artigo 1.º da Lei n. 5.481, de 28 de maio de 2021, com a seguinte redação: “Art. 1.º ...................................................................... § 2.º Conforme definido no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID -19, para os fins do disposto nesta Lei, ficam equiparados aos profissionais da saúde previstos no parágrafo anterior os indivíduos que trabalham em estabelecimentos de assistência, vigilância à saúde, regulação e gestão à saúde, os agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias, profissionais da vigilância em saúde, os profissionais que atuam em programas ou serviços de atendimento domiciliar, cuidadores de idosos, doulas/parteiras, funcionários do sistema funerário, profissionais do Instituto Médico Legal (IML), profis- sionais do Serviço de Verificação de Óbito (SVO), acadêmicos em saúde e estudantes da área técnica em saúde em estágio hospitalar, atenção básica, clínicas e laboratórios e, ainda, os trabalhadores que atuam nos estabelecimentos de serviços de interesse à saúde das intuições de longa permanência para idosos (ILPI), casas de apoio e cemitérios.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#73707#5#75302/> Protocolo 73707 <#E.G.B#73708#5#75303> LEI N.º 5.769, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 INSTITUI o Dia Estadual de Combate às Violências Sexuais contra Crianças e Adolescentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no dia 16 de abril de cada ano, o Dia de Combate à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas. Parágrafo único. A referida data tem por objetivo o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar