DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 3 <#E.G.B#74682#3#76287> LEI N.º 5.782, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 INSTITUI a Política de Educação Digital nas Escolas Públicas - Cidadania Digital. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas Públicas - Cidadania Digital, em consonância com a estratégia 7.9 do Plano Estadual de Educação do Amazonas, aprovado pela Lei n. 4.183, de 26 de junho de 2015, com o objetivo de adquirir uma tecnologia educacional para garantir que a filtragem adequada da internet dentro e fora das escolas esteja em vigor. Parágrafo único. Entende-se como Cidadania Digital o comportamen- to adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança. Art. 2.º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital visa ao cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à cidadania digital. Parágrafo único. A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será executada em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo do Amazonas destinados ao uso adequado da internet na educação. Art. 3.º São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital: I - a garantia que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola; II - o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança; III - a utilização segura de tecnologia e cidadania digital; e IV - o fornecimento de educação e conscientização sobre a utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita: a) os alunos para fazerem mídia inteligente e escolhas on-line; b) pais ou responsáveis para saberem como discutir o uso de tecnologia segura com os filhos; c) os diretores das escolas para garantirem que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola; V - a promoção da Cidadania Digital entre os estudantes, incentivando os pais a ensinar seus filhos a usar a internet com segurança; VI - o uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do universo on-line, como bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes na internet e o vazamento de informações; VII - a discussão de temas como os crimes de internet, informações falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas; VIII - a diminuição do uso excessivo da internet para os perigos do ciberespaço e as questões relacionadas à sexualidade, como exposição íntima e o aliciamento de crianças e adolescentes; IX - a discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando a estabelecer princípios de uma cultura de paz na internet; X - a conscientização para evitar postagem de comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo específico, que provoquem insultos, humilhações ou discriminações; XI - a não exposição de seus alunos a situações vexatórias por meio de comentários inapropriados, seja na sala de aula ou na internet, para não gerar insultos entre alunos, bullying e cyberbullying, humilhações na sala de aula ou nos grupos de mensagens instantâneas dos alunos, e similares. Art. 4.º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento: I - promover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros; II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na internet; III - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implemen- tação da Política; e IV - realização de palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a Cidadania Digital na sociedade. Art. 5.º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas, nos termos a serem definidos em regulamento. Art. 6.º O Poder Executivo na forma a ser estabelecida em decreto re- gulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei Art. 7.º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#74682#3#76287/> Protocolo 74682 <#E.G.B#74683#3#76288> LEI N.º 5.783, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 INSTITUI as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre Fibromialgia. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam instituídas, no Estado do Amazonas, as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre a Fibromialgia e assistência às pessoas acometidas por fibromialgia. Art. 2.º As diretrizes a que se refere o caput deste artigo se substanciam em: I - realização de campanhas de divulgação sobre as características da doença e seus sintomas, veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento, inclusive nas escolas, para conscientização de alunos e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem ser tomadas pelas pessoas acometidas por fibromialgia e orientações sobre os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias; II - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença; III - adoção de programas, por hospitais públicos, no qual designarão data e local para encontros mensais entre associações e pacientes diagnos- ticados com fibromialgia, para acolhimento e orientação; e IV - eficiência, humanização e acessibilidades no atendimento às pessoas acometidas por fibromialgia. Art. 3.º Após o primeiro atendimento em unidades básicas de saúde, postos de saúde, unidades de pronto atendimento e hospitais, havendo indícios clínicos de ser o paciente portador da enfermidade tratada por esta Lei, os exames devem ser priorizados aos casos suspeitos e, caso confirmada a fibromialgia, os portadores deverão ser encaminhados aos centros de referência para tratamento por especialistas. Art. 4.º É recomendado que as pessoas acometidas por fibromialgia, que se encontrem em privação de liberdade em quaisquer dos estabelecimentos prisionais do Amazonas, fiquem em celas separadas nos períodos de crise da doença com os devidos atendimentos para o tratamento. Art. 5.º O Estado do Amazonas poderá criar, em parceria com as instituições de ensino superior públicas e particulares amazonenses, o Cadastro Estadual de Portadores de Fibromialgia, sistema de informação cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças. Art. 6.º As ações previstas no art. 2.º serão intensificadas anualmente, durante todo o mês de maio e, especialmente, no dia 12 deste mês, fazendo parte das campanhas de conscientização veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento, em cumprimento a Lei n. 4.300, de 18 de janeiro de 2016. Art. 7.º As empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas poderão proporcionar, durante todo horário de expediente, atendimento prioritário às pessoas acometidas por fibromialgia. Art. 8.º O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso dos pacientes às medicações de comprovada eficácia no controle da Fibromialgia, via Programa Estadual de Medicamento Especializado (Proeme), aos fármacos financiados pelo erário. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar