DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#74682#3#76287>
LEI N.º 5.782, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI a Política de Educação Digital nas Escolas Públicas
- Cidadania Digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas
Públicas - Cidadania Digital, em consonância com a estratégia 7.9 do Plano
Estadual de Educação do Amazonas, aprovado pela Lei n. 4.183, de 26
de junho de 2015, com o objetivo de adquirir uma tecnologia educacional
para garantir que a filtragem adequada da internet dentro e fora das escolas
esteja em vigor.
Parágrafo único. Entende-se como Cidadania Digital o comportamen-
to adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia,
incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança.
Art. 2.º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital
visa ao cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à
cidadania digital.
Parágrafo único. A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania
Digital será executada em articulação com outros programas apoiados
técnica ou financeiramente pelo Governo do Amazonas destinados ao uso
adequado da internet na educação.
Art. 3.º São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas -
Cidadania Digital:
I - a garantia que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar
seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização
de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;
II - o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao
uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;
III - a utilização segura de tecnologia e cidadania digital; e
IV - o fornecimento de educação e conscientização sobre a utilização
segura de tecnologia e cidadania digital que capacita:
a) os alunos para fazerem mídia inteligente e escolhas on-line;
b) pais ou responsáveis para saberem como discutir o uso de tecnologia
segura com os filhos;
c) os diretores das escolas para garantirem que a filtragem adequada da
internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada
para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e
funcionários da escola;
V - a promoção da Cidadania Digital entre os estudantes, incentivando os
pais a ensinar seus filhos a usar a internet com segurança;
VI - o uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do
universo on-line, como bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes
na internet e o vazamento de informações;
VII - a discussão de temas como os crimes de internet, informações
falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas;
VIII - a diminuição do uso excessivo da internet para os perigos do
ciberespaço e as questões relacionadas à sexualidade, como exposição
íntima e o aliciamento de crianças e adolescentes;
IX - a discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação
das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando a estabelecer princípios
de uma cultura de paz na internet;
X - a conscientização para evitar postagem de comentários, fotografias
ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo específico,
que provoquem insultos, humilhações ou discriminações;
XI - a não exposição de seus alunos a situações vexatórias por meio de
comentários inapropriados, seja na sala de aula ou na internet, para não
gerar insultos entre alunos, bullying e cyberbullying, humilhações na sala
de aula ou nos grupos de mensagens instantâneas dos alunos, e similares.
Art. 4.º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital
contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em
regulamento:
I - promover orientações em tempo real para professores que desejam
compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos
em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com
casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;
II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da
internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo
prevenção a violações contra direitos humanos na internet;
III - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implemen-
tação da Política; e
IV - realização de palestras, encontros e seminários com o objetivo de
fomentar a Cidadania Digital na sociedade.
Art. 5.º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital
será implementada a partir da adesão das escolas públicas, nos termos a
serem definidos em regulamento.
Art. 6.º O Poder Executivo na forma a ser estabelecida em decreto re-
gulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos
de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública
estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as
atividades relacionadas ao disposto nesta Lei
Art. 7.º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades
da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e
estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
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Protocolo 74682
<#E.G.B#74683#3#76288>
LEI N.º 5.783, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas
e Paliativas sobre Fibromialgia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídas, no Estado do Amazonas, as Diretrizes
Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre a Fibromialgia e
assistência às pessoas acometidas por fibromialgia.
Art. 2.º As diretrizes a que se refere o caput deste artigo se substanciam
em:
I - realização de campanhas de divulgação sobre as características da
doença e seus sintomas, veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem
de fácil entendimento, inclusive nas escolas, para conscientização de alunos
e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem
ser tomadas pelas pessoas acometidas por fibromialgia e orientações sobre
os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias;
II - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades
da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos
sobre a doença;
III - adoção de programas, por hospitais públicos, no qual designarão
data e local para encontros mensais entre associações e pacientes diagnos-
ticados com fibromialgia, para acolhimento e orientação; e
IV - eficiência, humanização e acessibilidades no atendimento às
pessoas acometidas por fibromialgia.
Art. 3.º Após o primeiro atendimento em unidades básicas de saúde,
postos de saúde, unidades de pronto atendimento e hospitais, havendo
indícios clínicos de ser o paciente portador da enfermidade tratada por
esta Lei, os exames devem ser priorizados aos casos suspeitos e, caso
confirmada a fibromialgia, os portadores deverão ser encaminhados aos
centros de referência para tratamento por especialistas.
Art. 4.º É recomendado que as pessoas acometidas por fibromialgia, que
se encontrem em privação de liberdade em quaisquer dos estabelecimentos
prisionais do Amazonas, fiquem em celas separadas nos períodos de crise
da doença com os devidos atendimentos para o tratamento.
Art. 5.º O Estado do Amazonas poderá criar, em parceria com as
instituições de ensino superior públicas e particulares amazonenses, o
Cadastro Estadual de Portadores de Fibromialgia, sistema de informação
cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população
atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir
para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças.
Art. 6.º As ações previstas no art. 2.º serão intensificadas anualmente,
durante todo o mês de maio e, especialmente, no dia 12 deste mês, fazendo
parte das campanhas de conscientização veiculadas em formatos acessíveis
e com linguagem de fácil entendimento, em cumprimento a Lei n. 4.300, de
18 de janeiro de 2016.
Art. 7.º As empresas públicas, empresas concessionárias de serviços
públicos e empresas privadas poderão proporcionar, durante todo horário de
expediente, atendimento prioritário às pessoas acometidas por fibromialgia.
Art. 8.º O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso
dos pacientes às medicações de comprovada eficácia no controle da
Fibromialgia, via Programa Estadual de Medicamento Especializado
(Proeme), aos fármacos financiados pelo erário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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