DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#74682#3#76287>
LEI N.º 5.782, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI a Política de Educação Digital nas Escolas Públicas 
- Cidadania Digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas 
Públicas - Cidadania Digital, em consonância com a estratégia 7.9 do Plano 
Estadual de Educação do Amazonas, aprovado pela Lei n. 4.183, de 26 
de junho de 2015, com o objetivo de adquirir uma tecnologia educacional 
para garantir que a filtragem adequada da internet dentro e fora das escolas 
esteja em vigor.
Parágrafo único. Entende-se como Cidadania Digital o comportamen-
to adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, 
incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança.
Art. 2.º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital 
visa ao cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à 
cidadania digital.
Parágrafo único. A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania 
Digital será executada em articulação com outros programas apoiados 
técnica ou financeiramente pelo Governo do Amazonas destinados ao uso 
adequado da internet na educação.
Art. 3.º São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas - 
Cidadania Digital:
I - a garantia que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar 
seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização 
de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;
II - o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao 
uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;
III - a utilização segura de tecnologia e cidadania digital; e
IV - o fornecimento de educação e conscientização sobre a utilização 
segura de tecnologia e cidadania digital que capacita:
a) os alunos para fazerem mídia inteligente e escolhas on-line;
b) pais ou responsáveis para saberem como discutir o uso de tecnologia 
segura com os filhos;
c) os diretores das escolas para garantirem que a filtragem adequada da 
internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada 
para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e 
funcionários da escola;
V - a promoção da Cidadania Digital entre os estudantes, incentivando os 
pais a ensinar seus filhos a usar a internet com segurança;
VI - o uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do 
universo on-line, como bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes 
na internet e o vazamento de informações;
VII - a discussão de temas como os crimes de internet, informações 
falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas;
VIII - a diminuição do uso excessivo da internet para os perigos do 
ciberespaço e as questões relacionadas à sexualidade, como exposição 
íntima e o aliciamento de crianças e adolescentes;
IX - a discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação 
das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando a estabelecer princípios 
de uma cultura de paz na internet;
X - a conscientização para evitar postagem de comentários, fotografias 
ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo específico, 
que provoquem insultos, humilhações ou discriminações;
XI - a não exposição de seus alunos a situações vexatórias por meio de 
comentários inapropriados, seja na sala de aula ou na internet, para não 
gerar insultos entre alunos, bullying e cyberbullying, humilhações na sala 
de aula ou nos grupos de mensagens instantâneas dos alunos, e similares.
Art. 4.º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital 
contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em 
regulamento:
I - promover orientações em tempo real para professores que desejam 
compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos 
em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com 
casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;
II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da 
internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo 
prevenção a violações contra direitos humanos na internet;
III - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implemen-
tação da Política; e
IV - realização de palestras, encontros e seminários com o objetivo de 
fomentar a Cidadania Digital na sociedade.
Art. 5.º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital 
será implementada a partir da adesão das escolas públicas, nos termos a 
serem definidos em regulamento.
Art. 6.º O Poder Executivo na forma a ser estabelecida em decreto re-
gulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos 
de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros 
instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública 
estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as 
atividades relacionadas ao disposto nesta Lei
Art. 7.º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades 
da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e 
estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#74682#3#76287/>
Protocolo 74682
<#E.G.B#74683#3#76288>
LEI N.º 5.783, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas 
e Paliativas sobre Fibromialgia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídas, no Estado do Amazonas, as Diretrizes 
Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre a Fibromialgia e 
assistência às pessoas acometidas por fibromialgia.
Art. 2.º As diretrizes a que se refere o caput deste artigo se substanciam 
em:
I - realização de campanhas de divulgação sobre as características da 
doença e seus sintomas, veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem 
de fácil entendimento, inclusive nas escolas, para conscientização de alunos 
e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem 
ser tomadas pelas pessoas acometidas por fibromialgia e orientações sobre 
os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias;
II - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades 
da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos 
sobre a doença;
III - adoção de programas, por hospitais públicos, no qual designarão 
data e local para encontros mensais entre associações e pacientes diagnos-
ticados com fibromialgia, para acolhimento e orientação; e
IV - eficiência, humanização e acessibilidades no atendimento às 
pessoas acometidas por fibromialgia.
Art. 3.º Após o primeiro atendimento em unidades básicas de saúde, 
postos de saúde, unidades de pronto atendimento e hospitais, havendo 
indícios clínicos de ser o paciente portador da enfermidade tratada por 
esta Lei, os exames devem ser priorizados aos casos suspeitos e, caso 
confirmada a fibromialgia, os portadores deverão ser encaminhados aos 
centros de referência para tratamento por especialistas.
Art. 4.º É recomendado que as pessoas acometidas por fibromialgia, que 
se encontrem em privação de liberdade em quaisquer dos estabelecimentos 
prisionais do Amazonas, fiquem em celas separadas nos períodos de crise 
da doença com os devidos atendimentos para o tratamento.
Art. 5.º O Estado do Amazonas poderá criar, em parceria com as 
instituições de ensino superior públicas e particulares amazonenses, o 
Cadastro Estadual de Portadores de Fibromialgia, sistema de informação 
cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população 
atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir 
para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças.
Art. 6.º As ações previstas no art. 2.º serão intensificadas anualmente, 
durante todo o mês de maio e, especialmente, no dia 12 deste mês, fazendo 
parte das campanhas de conscientização veiculadas em formatos acessíveis 
e com linguagem de fácil entendimento, em cumprimento a Lei n. 4.300, de 
18 de janeiro de 2016.
Art. 7.º As empresas públicas, empresas concessionárias de serviços 
públicos e empresas privadas poderão proporcionar, durante todo horário de 
expediente, atendimento prioritário às pessoas acometidas por fibromialgia.
Art. 8.º O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso 
dos pacientes às medicações de comprovada eficácia no controle da 
Fibromialgia, via Programa Estadual de Medicamento Especializado 
(Proeme), aos fármacos financiados pelo erário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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