PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 6 responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro do agente público quando da análise do pedido. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias. Art. 12. Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos expedidos pelas autoridades competentes. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#74688#6#76293/> Protocolo 74688 <#E.G.B#74689#6#76294> LEI N.º 5.788, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel para realização do diagnóstico precoce do câncer infantoju- venil. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Cria o Serviço de Atendimento Móvel para a realização do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil no Estado do Amazonas. Parágrafo único. O Serviço de Atendimento Móvel, tratado no caput deste artigo, será formado por equipe multidisciplinar qualificada e treinada para o diagnóstico do câncer infantojuvenil. Art. 2.º Para possibilitar o diagnóstico do câncer infantojuvenil, o serviço de atendimento móvel contará com o serviço de coleta de sangue. Parágrafo único. Os veículos que serão utilizados neste programa, terão equipe qualificada e treinada, além de todos os equipamentos necessários à preservação da qualidade e segurança do sangue coletado. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#74689#6#76294/> Protocolo 74689 <#E.G.B#74691#6#76296> LEI N.º 5.789, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DETERMINA que as concessionárias de transporte público municipal e intermunicipal realizem semanalmente desinfecção de seus veículos para contenção do Coronavírus (Covid -19). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, que as empresas concessionárias de transporte público intermunicipal, sendo via rodoviária ou fluvial, realizem semanalmente a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID -19). Art. 2.º A realização da desinfecção e da limpeza será realizada em horários de não funcionamento destes serviços de transportes ou em intervalos de circulação. Art. 3.º Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei. Art. 4.º As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei poderão ter suas concessões suspensas de seus serviços prestados, bem como a cassação pelo Poder Concedente no âmbito do Estado do Amazonas, se for o caso. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#74691#6#76296/> Protocolo 74691 <#E.G.B#74692#6#76297> LEI N.º 5.790, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade do Exame de Dosagem de Vitamina D nos exames de rotina realizados nas instituições públicas do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica estabelecida, como exame de rotina nas unidades de Saúde do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade da dosagem de Vitamina D nos pacientes. Art. 2.º Os médicos, atuantes no Estado do Amazonas, deverão ser orientados sobre a necessidade de inclusão do Exame de Dosagem de Vitamina D no rol dos exames de rotina solicitados aos pacientes, bem como receitar o respectivo suplemento vitamínico quando detectado resultado abaixo do recomendado. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#74692#6#76297/> Protocolo 74692 <#E.G.B#74695#6#76300> LEI N.º 5.791, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas de serviços e concessionárias de água, luz, telefone, internet e TV a cabo inserirem nas faturas de consumo, sites e redes sociais mensagem de incentivo à Campanha Nacional de Vacinação contra o Coronavírus (COVID -19). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviço de água, luz, telefone, internet e TV a cabo ficam obrigadas a inserirem nas faturas de consumo, sites e redes sociais mensagem de incentivo à Campanha Nacional de Vacinação contra o Coronavírus (COVID - 19), no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deste artigo deverá conter: I - informação do grupo prioritário que está sendo imunizado; II - horário de funcionamento e local dos postos de vacinação; III - respeito à ordem de vacinação dos grupos prioritários; IV - sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde; V - número de telefone, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, para informações. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#74695#6#76300/> Protocolo 74695 <#E.G.B#74696#6#76301> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar