DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que 
induzam a erro do agente público quando da análise do pedido.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotações próprias.
Art. 12. Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos 
neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, 
da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos 
expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#74688#6#76293/>
Protocolo 74688
<#E.G.B#74689#6#76294>
LEI N.º 5.788, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel 
para realização do diagnóstico precoce do câncer infantoju-
venil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Cria o Serviço de Atendimento Móvel para a realização do 
diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Serviço de Atendimento Móvel, tratado no caput 
deste artigo, será formado por equipe multidisciplinar qualificada e treinada 
para o diagnóstico do câncer infantojuvenil.
Art. 2.º Para possibilitar o diagnóstico do câncer infantojuvenil, o serviço 
de atendimento móvel contará com o serviço de coleta de sangue.
Parágrafo único. Os veículos que serão utilizados neste programa, terão 
equipe qualificada e treinada, além de todos os equipamentos necessários à 
preservação da qualidade e segurança do sangue coletado.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da 
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#74689#6#76294/>
Protocolo 74689
<#E.G.B#74691#6#76296>
LEI N.º 5.789, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DETERMINA que as concessionárias de transporte público 
municipal e intermunicipal realizem semanalmente desinfecção 
de seus veículos para contenção do Coronavírus (Covid -19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, que as 
empresas concessionárias de transporte público intermunicipal, sendo via 
rodoviária ou fluvial, realizem semanalmente a desinfecção e a limpeza de 
seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID -19).
Art. 2.º A realização da desinfecção e da limpeza será realizada em 
horários de não funcionamento destes serviços de transportes ou em 
intervalos de circulação.
Art. 3.º Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização 
para efetivação desta Lei.
Art. 4.º As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei poderão 
ter suas concessões suspensas de seus serviços prestados, bem como a 
cassação pelo Poder Concedente no âmbito do Estado do Amazonas, se 
for o caso.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#74691#6#76296/>
Protocolo 74691
<#E.G.B#74692#6#76297>
LEI N.º 5.790, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do Exame de Dosagem de 
Vitamina D nos exames de rotina realizados nas instituições 
públicas do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecida, como exame de rotina nas unidades de Saúde 
do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade da dosagem de Vitamina D nos 
pacientes.
Art. 2.º Os médicos, atuantes no Estado do Amazonas, deverão ser 
orientados sobre a necessidade de inclusão do Exame de Dosagem de 
Vitamina D no rol dos exames de rotina solicitados aos pacientes, bem como 
receitar o respectivo suplemento vitamínico quando detectado resultado 
abaixo do recomendado.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#74692#6#76297/>
Protocolo 74692
<#E.G.B#74695#6#76300>
LEI N.º 5.791, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas de serviços 
e concessionárias de água, luz, telefone, internet e TV a 
cabo inserirem nas faturas de consumo, sites e redes sociais 
mensagem de incentivo à Campanha Nacional de Vacinação 
contra o Coronavírus (COVID -19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de 
serviço de água, luz, telefone, internet e TV a cabo ficam obrigadas a 
inserirem nas faturas de consumo, sites e redes sociais mensagem de 
incentivo à Campanha Nacional de Vacinação contra o Coronavírus (COVID 
- 19), no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deste artigo deverá 
conter:
I - informação do grupo prioritário que está sendo imunizado;
II - horário de funcionamento e local dos postos de vacinação;
III - respeito à ordem de vacinação dos grupos prioritários;
IV - sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde;
V - número de telefone, disponibilizado pela Secretaria Municipal de 
Saúde, para informações.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#74695#6#76300/>
Protocolo 74695
<#E.G.B#74696#6#76301>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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