PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 4 Parágrafo único. A distribuição dos fármacos, que poderão ser dispo- nibilizados pelo Poder Público, considerará a dosagem ajustada individu- almente, sendo garantida por meio de fornecimento direto da medicação, mediante apresentação do receituário. Art. 9.º Uma vez apresentada a documentação hábil ao processo de dispensação dos medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), o tempo para a primeira dispensação não poderá ser superior a 10 dias. Parágrafo único. As unidades estaduais de dispensação de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) também encaminharão os pacientes às respectivas associações para que lhes ofereçam o suporte adequado. Art. 10. Havendo despesas decorrentes da aplicação desta legislação, estas serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#74683#4#76288/> Protocolo 74683 <#E.G.B#74684#4#76289> LEI N.º 5.784, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização e Incentivo à Vacinação DTP A - Tríplice Bacteriana Acelular. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo à Vacinação DTP A - Tríplice Bacteriana Acelular, a ser realizada na primeira quinzena do mês de junho de cada ano, no Estado do Amazonas. Parágrafo único. A Campanha será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º A Campanha de que trata o art. 1.º, tem como objetivo conscien- tizar e incentivar a vacinação Tríplice Bacteriana Acelular - DTPa, com escla- recimentos para a população em geral e distribuição de material informativo e explicativo. Parágrafo único. Os esclarecimentos e distribuição de material descritos no caput poderão ocorrer a qualquer tempo, conforme necessidade. Art. 3.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#74684#4#76289/> Protocolo 74684 <#E.G.B#74685#4#76290> LEI N.º 5.785, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos são obrigados a informar ao Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor (PROCON/AM) o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel. § 1.º A informação prevista no caput deve ser atualizada no momento em que os preços dos combustíveis sofrerem alteração. § 2.º Deverá informar ainda, se o(a) proprietário(a) estiver associado a outros postos ou marcas do mesmo ramo de comércio. Art. 2.º Para cumprimento do disposto do art. 1.º, os postos revendedores de combustíveis devem fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, cadastro perante o PROCON/AM. § 1.º Caberá ao PROCON/AM regulamentar, por ato de seu gestor, a forma de realização do cadastro do posto revendedor de combustíveis, o meio pelo qual serão transmitidas as informações previstas no art. 1.º, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei. § 2.º Por ocasião do cadastramento, os revendedores varejistas de combustíveis automotivos já deverão informar os preços então vigentes. Art. 3.º O PROCON/AM poderá divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utiliza-las para o cumprimento de sua função constitucional. § 1.º O PROCON/AM poderá fornecer as informações obtidas com base nesta Lei a outros públicos ou entes privados. § 2.º O PROCON/AM compartilhará, em tempo real, as informações recebidas na forma do art. 1.º ao consumidor. Art. 4.º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à pena da multa prevista no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. § 1.º A multa prevista no caput será aplicada mediante auto de infração do PROCON/AM, observado o regular procedimento administrativo. § 2.º Para fins do disposto no § 1.º deste artigo, poderá o PROCON-AM realizar convênio com os PROCONS Municipais ou órgãos equivalentes. § 3.º Ficam os Fiscais do PROCON/AM autorizados a realizar verificação in loco sobre a adequação entre os preços informados à Instituição e os efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#74685#4#76290/> Protocolo 74685 <#E.G.B#74686#4#76291> LEI N.º 5.786, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE sobre o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Serão incluídos no Cadastro de que trata o caput deste artigo, as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nos artigos 240 a 241-E, e no art. 244-A, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal. Art. 2.º O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei. Art. 3.º O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Amazonas será constituído, no mínimo, dos seguintes dados: I - pessoais e foto do agente; II - idade do agente; III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado; e IV - endereço atualizado do agente. Art. 4.º O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como demais autoridades, conforme regulamentação. Art. 5.º Para sua fiel execução, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar