DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 19
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
10 
 
ambiental, e reservou à União o protagonismo necessário para a 
edição de normas de interesse geral e aos demais entes a 
possibilidade de suplementarem a legislação federal (arts. 23, VI ao 
VIII, e 24, VI e VIII, CF). 
O Supremo Tribunal Federal consolidou em diversos 
julgamentos esse entendimento ao afirmar que a regra de que a 
matéria 
ambiental 
é 
disciplina 
de 
competência 
legislativa 
concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais, restando 
aos Estados a atribuição de complementar as lacunas da 
normatização 
federal, 
consideradas 
as 
situações 
regionais 
específicas. 
Desse modo, para que o Estado possa suplementar a 
legislação federal, de acordo com as suas peculiaridades regionais, 
ele deve observar as normativas de critérios estabelecidos em lei 
federal.  
Um deles é a necessidade de consulta prévia ao Conselho 
Estadual de Meio Ambiente, conforme Resolução nº 237/1997 do 
CONAMA, que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser 
estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e 
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que 
deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio 
Ambiente: 
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se 
necessário, procedimentos específicos para as licenças 
ambientais, observadas a natureza, características e 
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
11 
 
compatibilização do processo de licenciamento com as 
etapas de planejamento, implantação e operação. 
 
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos 
simplificados para as atividades e empreendimentos de 
pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão 
ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio 
Ambiente. 
Ademais, para versar sobre licenciamento ambiental, há 
necessidade de consulta prévia ao Conselho Estadual de Meio 
Ambiente - CEMAAM, órgão de deliberação coletiva e normatização 
superior da política de meio ambiente no Estado do Amazonas.  
Esse é o atual entendimento do STF que, inclusive, em 
julgado 
paradigmático 
nos 
autos 
da 
Ação 
Direta 
de 
Inconstitucionalidade 4.615, em que analisava lei estadual do Ceará 
sobre o estabelecimento de procedimentos ambientais simplificados 
no âmbito do licenciamento ambiental da referida lei, consignou a 
necessidade de consulta prévia ao órgão superior estadual. Vide:  
O princípio norteador da repartição de competências entre 
os entes federados é o princípio da predominância do 
interesse, aplicado não apenas para as matérias cuja 
definição foi preestabelecida pela Constituição Federal, mas 
também em interpretações que envolvem diversas matérias. 
Quando 
surgem 
dúvidas 
sobre 
a 
distribuição 
de 
competências para legislar sobre determinado assunto, 
caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das 
autonomias locais e o respeito às suas diversidades como 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
12 
 
características que assegurem o Estado Federal, garantindo 
o imprescindível equilíbrio federativo. 
O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação 
as competências legislativas e materiais em matéria 
ambiental, de modo a reservar à União o protagonismo 
necessário para a edição de normas de interesse geral e aos 
demais entes a possibilidade de suplementarem a legislação 
federal (arts. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF). 
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já 
se pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a 
matéria ambiental é disciplina de competência legislativa 
concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais, 
restando aos Estados a atribuição de complementar as 
lacunas da normatização federal, consideradas as situações 
regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min. 
Alexandre de Moraes; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes; 
ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 194.704, Rel. p/ 
acórdão, Min. Edson Fachin. 
4. A Lei nº 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir 
a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho 
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA como o órgão 
competente para estabelecer normas e critérios para o 
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras 
a 
ser 
concedido 
pelos 
Estados 
e 
supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante de seu 
poder regulamentar, editou a Resolução nº 237/1997, 
que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser 
estabelecidos procedimentos simplificados para as 
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de 
impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos 
respectivos Conselhos de Meio Ambiente. 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
12 
 
características que assegurem o Estado Federal, garantindo 
o imprescindível equilíbrio federativo. 
O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação 
as competências legislativas e materiais em matéria 
ambiental, de modo a reservar à União o protagonismo 
necessário para a edição de normas de interesse geral e aos 
demais entes a possibilidade de suplementarem a legislação 
federal (arts. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF). 
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já 
se pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a 
matéria ambiental é disciplina de competência legislativa 
concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais, 
restando aos Estados a atribuição de complementar as 
lacunas da normatização federal, consideradas as situações 
regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min. 
Alexandre de Moraes; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes; 
ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 194.704, Rel. p/ 
acórdão, Min. Edson Fachin. 
4. A Lei nº 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir 
a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho 
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA como o órgão 
competente para estabelecer normas e critérios para o 
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras 
a 
ser 
concedido 
pelos 
Estados 
e 
supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante de seu 
poder regulamentar, editou a Resolução nº 237/1997, 
que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser 
estabelecidos procedimentos simplificados para as 
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de 
impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos 
respectivos Conselhos de Meio Ambiente. 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
13 
 
5. A legislação federal, retirando sua força de validade 
diretamente da Constituição Federal, permitiu que os 
Estados-membros 
estabelecessem 
procedimentos 
simplificados para as atividades e empreendimentos de 
pequeno potencial de impacto ambiental. 
Portanto, no caso concreto, o Projeto de Lei reproduz a 
legislação do Estado do Paraná, sem que haja qualquer justificativa 
ou adequação com as aves silvestres do bioma amazônico, o que traz 
um risco ainda maior ao meio ambiente e que exige um debate prévio 
pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM. 
Importante que se diga que o CEMAAM integra a estrutura 
do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente –, conjunto dos 
órgãos e entidades responsáveis pela proteção e melhoria da 
qualidade ambiental nos âmbitos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Territórios e dos Municípios. Dentro dessa estrutura, as 
competências do CEMAM, em particular, são articuladas no art. 2º 
da Lei Complementar nº 187/2018: 
Art.2º O CEMAAM é órgão de deliberação coletiva e 
normatização superior da Política Estadual de Meio 
Ambiente e tem como finalidade elaborar, aprovar e 
fiscalizar a implementação da Política Estadual de Meio 
Ambiente e demais atuações governamentais relacionadas à 
matéria. 
À evidência, o legislador confiou ao CEMAAM ampla e 
relevante função normativa em matéria de proteção ambiental, como 
já reconheceu precedentes do Supremo Tribunal Federal em relação 
ao CONAMA: 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar