DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 19
Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
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ambiental, e reservou à União o protagonismo necessário para a
edição de normas de interesse geral e aos demais entes a
possibilidade de suplementarem a legislação federal (arts. 23, VI ao
VIII, e 24, VI e VIII, CF).
O Supremo Tribunal Federal consolidou em diversos
julgamentos esse entendimento ao afirmar que a regra de que a
matéria
ambiental
é
disciplina
de
competência
legislativa
concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais, restando
aos Estados a atribuição de complementar as lacunas da
normatização
federal,
consideradas
as
situações
regionais
específicas.
Desse modo, para que o Estado possa suplementar a
legislação federal, de acordo com as suas peculiaridades regionais,
ele deve observar as normativas de critérios estabelecidos em lei
federal.
Um deles é a necessidade de consulta prévia ao Conselho
Estadual de Meio Ambiente, conforme Resolução nº 237/1997 do
CONAMA, que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser
estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que
deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio
Ambiente:
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se
necessário, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
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compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos
simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão
ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio
Ambiente.
Ademais, para versar sobre licenciamento ambiental, há
necessidade de consulta prévia ao Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CEMAAM, órgão de deliberação coletiva e normatização
superior da política de meio ambiente no Estado do Amazonas.
Esse é o atual entendimento do STF que, inclusive, em
julgado
paradigmático
nos
autos
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade 4.615, em que analisava lei estadual do Ceará
sobre o estabelecimento de procedimentos ambientais simplificados
no âmbito do licenciamento ambiental da referida lei, consignou a
necessidade de consulta prévia ao órgão superior estadual. Vide:
O princípio norteador da repartição de competências entre
os entes federados é o princípio da predominância do
interesse, aplicado não apenas para as matérias cuja
definição foi preestabelecida pela Constituição Federal, mas
também em interpretações que envolvem diversas matérias.
Quando
surgem
dúvidas
sobre
a
distribuição
de
competências para legislar sobre determinado assunto,
caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das
autonomias locais e o respeito às suas diversidades como
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características que assegurem o Estado Federal, garantindo
o imprescindível equilíbrio federativo.
O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação
as competências legislativas e materiais em matéria
ambiental, de modo a reservar à União o protagonismo
necessário para a edição de normas de interesse geral e aos
demais entes a possibilidade de suplementarem a legislação
federal (arts. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF).
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já
se pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a
matéria ambiental é disciplina de competência legislativa
concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais,
restando aos Estados a atribuição de complementar as
lacunas da normatização federal, consideradas as situações
regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes;
ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 194.704, Rel. p/
acórdão, Min. Edson Fachin.
4. A Lei nº 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir
a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA como o órgão
competente para estabelecer normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras
a
ser
concedido
pelos
Estados
e
supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante de seu
poder regulamentar, editou a Resolução nº 237/1997,
que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser
estabelecidos procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de
impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos
respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
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características que assegurem o Estado Federal, garantindo
o imprescindível equilíbrio federativo.
O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação
as competências legislativas e materiais em matéria
ambiental, de modo a reservar à União o protagonismo
necessário para a edição de normas de interesse geral e aos
demais entes a possibilidade de suplementarem a legislação
federal (arts. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF).
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já
se pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a
matéria ambiental é disciplina de competência legislativa
concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais,
restando aos Estados a atribuição de complementar as
lacunas da normatização federal, consideradas as situações
regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes;
ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 194.704, Rel. p/
acórdão, Min. Edson Fachin.
4. A Lei nº 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir
a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA como o órgão
competente para estabelecer normas e critérios para o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras
a
ser
concedido
pelos
Estados
e
supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante de seu
poder regulamentar, editou a Resolução nº 237/1997,
que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser
estabelecidos procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de
impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos
respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
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5. A legislação federal, retirando sua força de validade
diretamente da Constituição Federal, permitiu que os
Estados-membros
estabelecessem
procedimentos
simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental.
Portanto, no caso concreto, o Projeto de Lei reproduz a
legislação do Estado do Paraná, sem que haja qualquer justificativa
ou adequação com as aves silvestres do bioma amazônico, o que traz
um risco ainda maior ao meio ambiente e que exige um debate prévio
pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM.
Importante que se diga que o CEMAAM integra a estrutura
do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente –, conjunto dos
órgãos e entidades responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental nos âmbitos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios. Dentro dessa estrutura, as
competências do CEMAM, em particular, são articuladas no art. 2º
da Lei Complementar nº 187/2018:
Art.2º O CEMAAM é órgão de deliberação coletiva e
normatização superior da Política Estadual de Meio
Ambiente e tem como finalidade elaborar, aprovar e
fiscalizar a implementação da Política Estadual de Meio
Ambiente e demais atuações governamentais relacionadas à
matéria.
À evidência, o legislador confiou ao CEMAAM ampla e
relevante função normativa em matéria de proteção ambiental, como
já reconheceu precedentes do Supremo Tribunal Federal em relação
ao CONAMA:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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