DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
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AÇÃO 
DIRETA 
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. 
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 458/2013. CABIMENTO. 
OFENSA DIRETA. ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, GERAL 
E ABSTRATO. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. 
DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E 
DA 
PRECAUÇÃO. 
FUNÇÃO 
SOCIOAMBIENTAL 
DA 
PROPRIEDADE. 
PROIBIÇÃO 
DO 
RETROCESSO. 
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. 
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. A Resolução impugnada 
é ato normativo primário, dotada de generalidade e 
abstração suficientes a permitir o controle concentrado 
de constitucionalidade. 2. Disciplina que conduz 
justamente à conformação do amálgama que busca 
adequar a proteção ambiental à justiça social, que, 
enquanto valor e fundamento da ordem econômica 
(CRFB, art. 170, caput ) e da ordem social (CRFB, art. 
193), protege, ao lado da defesa do meio ambiente, o 
valor social do trabalho, fundamento do Estado de 
Direito efetivamente democrático (art. 1º, IV, da CRFB), 
e os objetivos republicanos de “construir uma sociedade 
livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a 
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e 
regionais” (Art. 3º, I e III). 3. Deve-se compreender o 
projeto de assentamento não como empreendimento em si 
potencialmente poluidor. Reserva-se às atividades a serem 
desenvolvidas pelos assentados a consideração acerca do 
potencial risco ambiental. Caberá aos órgãos de fiscalização 
e ao Ministério Público concretamente fiscalizar eventual 
vulneração do meio ambiente, que não estará na norma 
abstrata, mas na sua aplicação, cabendo o recurso a outras 
vias de impugnação. Precedentes. 4. É assim que a 
resolução 
questionada 
não 
denota 
retrocesso 
inconstitucional, nem vulnera os princípios da prevenção e 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
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da precaução ou o princípio da proteção deficiente. 5. Ação 
direta julgada improcedente. (ADI 5547/DF, Relator 
Ministro Edson Fachin, j. 22.9.2020, DJe 06.10.2020). 
Também o Superior Tribunal de Justiça, por meio de 
distintos precedentes, tem reconhecido a competência do CONAMA 
para “editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos 
recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, 
definições e limites de Áreas de Preservação Permanente” (STJ, REsp 
1.462.208/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma 
julgado em 11.11.2014, DJe 06.4.2015).No mesmo sentido 
interpretativo e que também se aplica por simetria ao CEMAAM: 
Possui o CONAMA autorização legal para editar 
resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, 
entendidas como as áreas de preservação permanentes 
existentes 
às 
margens 
dos 
lagos 
formados 
por 
hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às 
quais devem estar vinculadas as normas estaduais e 
municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 
4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e 
V, e § § 1º e 2º, da Lei n. 6.938/81. Uma vez concedida 
a autorização em desobediência às determinações 
legais, tal ato é passível de anulação pelo Judiciário e 
pela própria Administração Pública, porque dele não se 
originam direitos.” (STJ, REsp 194.617/PR, Relator 
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma julgado em 
16.4.2002, DJ 01.7.2002) 
É importante que se diga que a degradação ambiental tem 
causado danos contínuos à saúde (art.6º CRFB), à vida (art. 5º, caput, 
CRFB) e à dignidade das pessoas (art. 1º, III, CRFB), mantendo a 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
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da precaução ou o princípio da proteção deficiente. 5. Ação 
direta julgada improcedente. (ADI 5547/DF, Relator 
Ministro Edson Fachin, j. 22.9.2020, DJe 06.10.2020). 
Também o Superior Tribunal de Justiça, por meio de 
distintos precedentes, tem reconhecido a competência do CONAMA 
para “editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos 
recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, 
definições e limites de Áreas de Preservação Permanente” (STJ, REsp 
1.462.208/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma 
julgado 
em 
11.11.2014, 
DJe 
06.4.2015).No 
mesmo 
sentido 
interpretativo e que também se aplica por simetria ao CEMAAM: 
Possui o CONAMA autorização legal para editar 
resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, 
entendidas como as áreas de preservação permanentes 
existentes 
às 
margens 
dos 
lagos 
formados 
por 
hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às 
quais devem estar vinculadas as normas estaduais e 
municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 
4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e 
V, e § § 1º e 2º, da Lei n. 6.938/81. Uma vez concedida 
a autorização em desobediência às determinações 
legais, tal ato é passível de anulação pelo Judiciário e 
pela própria Administração Pública, porque dele não se 
originam direitos.” (STJ, REsp 194.617/PR, Relator 
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma julgado em 
16.4.2002, DJ 01.7.2002) 
É importante que se diga que a degradação ambiental tem 
causado danos contínuos à saúde (art.6º CRFB), à vida (art. 5º, caput, 
CRFB) e à dignidade das pessoas (art. 1º, III, CRFB), mantendo a 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
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República Federativa do Brasil distante de alcançar os objetivos de 
construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CRFB), 
alcançar o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CRFB), que só é 
efetivo se sustentável, e promover o bem de todos (art. 3º, IV, CRFB). 
Tais danos são potencializados pela ausência de uma política pública 
eficiente de repressão, prevenção e reparação de danos ambientais.  
Todavia, as regulamentações não devem ser feitas com 
reprodução de normas de outras Unidades da Federação que sequer 
estão no mesmo bioma que o Estado do Amazonas, o que justifica o 
entendimento de inconstitucionalidade deste projeto de lei por 
violação ao rito constitucional estabelecido pelo sistema nacional de 
meio ambiente – SISNAMA. 
 
2.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DO VÍCIO DE 
INICIATIVA 
O art. 61 da CF/88 estabelece que a iniciativa das leis 
complementares e ordinárias cabe à qualquer membro ou Comissão 
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.  
O art. 33 da Constituição do Estado do Amazonas (por 
simetria) estabelece a competência ampla do Chefe do Poder 
Executivo, de membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao 
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos 
 
 
 
 
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Procuradoria Geral do Estado 
 
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para iniciativa de Leis Complementares e Ordinárias. A Constituição 
Estadual absorve as linhas básicas da CF/88, entre elas as 
decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a 
implicação 
com 
o 
princípio 
fundamental 
da 
separação 
e 
independência dos poderes (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 
Plenário, DJ de 1º-10-2004). 
Assim, somente se fala em vício de iniciativa quando houver 
previsão constitucional de iniciativa reservada de lei a determinada 
autoridade ou Poder, como nos casos de iniciativa reservada ou 
privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 33, §1º: 
§ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as 
leis que:  
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar;  
II - disponham sobre:  
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e 
funções públicas na administração direta, autárquica e nas 
funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua 
remuneração;  
b) organização administrativa e matéria orçamentária;  
c) servidores públicos civis e militares do Estado e seu 
regime jurídico;  
d) organização da Procuradoria Geral do Estado e da 
Defensoria Pública;  
e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da 
administração 
direta, 
das 
empresas 
públicas, 
das 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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