DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
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AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 458/2013. CABIMENTO.
OFENSA DIRETA. ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, GERAL
E ABSTRATO. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E
DA
PRECAUÇÃO.
FUNÇÃO
SOCIOAMBIENTAL
DA
PROPRIEDADE.
PROIBIÇÃO
DO
RETROCESSO.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. A Resolução impugnada
é ato normativo primário, dotada de generalidade e
abstração suficientes a permitir o controle concentrado
de constitucionalidade. 2. Disciplina que conduz
justamente à conformação do amálgama que busca
adequar a proteção ambiental à justiça social, que,
enquanto valor e fundamento da ordem econômica
(CRFB, art. 170, caput ) e da ordem social (CRFB, art.
193), protege, ao lado da defesa do meio ambiente, o
valor social do trabalho, fundamento do Estado de
Direito efetivamente democrático (art. 1º, IV, da CRFB),
e os objetivos republicanos de “construir uma sociedade
livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais” (Art. 3º, I e III). 3. Deve-se compreender o
projeto de assentamento não como empreendimento em si
potencialmente poluidor. Reserva-se às atividades a serem
desenvolvidas pelos assentados a consideração acerca do
potencial risco ambiental. Caberá aos órgãos de fiscalização
e ao Ministério Público concretamente fiscalizar eventual
vulneração do meio ambiente, que não estará na norma
abstrata, mas na sua aplicação, cabendo o recurso a outras
vias de impugnação. Precedentes. 4. É assim que a
resolução
questionada
não
denota
retrocesso
inconstitucional, nem vulnera os princípios da prevenção e
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da precaução ou o princípio da proteção deficiente. 5. Ação
direta julgada improcedente. (ADI 5547/DF, Relator
Ministro Edson Fachin, j. 22.9.2020, DJe 06.10.2020).
Também o Superior Tribunal de Justiça, por meio de
distintos precedentes, tem reconhecido a competência do CONAMA
para “editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros,
definições e limites de Áreas de Preservação Permanente” (STJ, REsp
1.462.208/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma
julgado em 11.11.2014, DJe 06.4.2015).No mesmo sentido
interpretativo e que também se aplica por simetria ao CEMAAM:
Possui o CONAMA autorização legal para editar
resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas,
entendidas como as áreas de preservação permanentes
existentes
às
margens
dos
lagos
formados
por
hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às
quais devem estar vinculadas as normas estaduais e
municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e
4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e
V, e § § 1º e 2º, da Lei n. 6.938/81. Uma vez concedida
a autorização em desobediência às determinações
legais, tal ato é passível de anulação pelo Judiciário e
pela própria Administração Pública, porque dele não se
originam direitos.” (STJ, REsp 194.617/PR, Relator
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma julgado em
16.4.2002, DJ 01.7.2002)
É importante que se diga que a degradação ambiental tem
causado danos contínuos à saúde (art.6º CRFB), à vida (art. 5º, caput,
CRFB) e à dignidade das pessoas (art. 1º, III, CRFB), mantendo a
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da precaução ou o princípio da proteção deficiente. 5. Ação
direta julgada improcedente. (ADI 5547/DF, Relator
Ministro Edson Fachin, j. 22.9.2020, DJe 06.10.2020).
Também o Superior Tribunal de Justiça, por meio de
distintos precedentes, tem reconhecido a competência do CONAMA
para “editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros,
definições e limites de Áreas de Preservação Permanente” (STJ, REsp
1.462.208/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma
julgado
em
11.11.2014,
DJe
06.4.2015).No
mesmo
sentido
interpretativo e que também se aplica por simetria ao CEMAAM:
Possui o CONAMA autorização legal para editar
resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas,
entendidas como as áreas de preservação permanentes
existentes
às
margens
dos
lagos
formados
por
hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às
quais devem estar vinculadas as normas estaduais e
municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e
4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e
V, e § § 1º e 2º, da Lei n. 6.938/81. Uma vez concedida
a autorização em desobediência às determinações
legais, tal ato é passível de anulação pelo Judiciário e
pela própria Administração Pública, porque dele não se
originam direitos.” (STJ, REsp 194.617/PR, Relator
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma julgado em
16.4.2002, DJ 01.7.2002)
É importante que se diga que a degradação ambiental tem
causado danos contínuos à saúde (art.6º CRFB), à vida (art. 5º, caput,
CRFB) e à dignidade das pessoas (art. 1º, III, CRFB), mantendo a
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República Federativa do Brasil distante de alcançar os objetivos de
construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CRFB),
alcançar o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CRFB), que só é
efetivo se sustentável, e promover o bem de todos (art. 3º, IV, CRFB).
Tais danos são potencializados pela ausência de uma política pública
eficiente de repressão, prevenção e reparação de danos ambientais.
Todavia, as regulamentações não devem ser feitas com
reprodução de normas de outras Unidades da Federação que sequer
estão no mesmo bioma que o Estado do Amazonas, o que justifica o
entendimento de inconstitucionalidade deste projeto de lei por
violação ao rito constitucional estabelecido pelo sistema nacional de
meio ambiente – SISNAMA.
2.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DO VÍCIO DE
INICIATIVA
O art. 61 da CF/88 estabelece que a iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe à qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
O art. 33 da Constituição do Estado do Amazonas (por
simetria) estabelece a competência ampla do Chefe do Poder
Executivo, de membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos
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para iniciativa de Leis Complementares e Ordinárias. A Constituição
Estadual absorve as linhas básicas da CF/88, entre elas as
decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a
implicação
com
o
princípio
fundamental
da
separação
e
independência dos poderes (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ de 1º-10-2004).
Assim, somente se fala em vício de iniciativa quando houver
previsão constitucional de iniciativa reservada de lei a determinada
autoridade ou Poder, como nos casos de iniciativa reservada ou
privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 33, §1º:
§ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas na administração direta, autárquica e nas
funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua
remuneração;
b) organização administrativa e matéria orçamentária;
c) servidores públicos civis e militares do Estado e seu
regime jurídico;
d) organização da Procuradoria Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da
administração
direta,
das
empresas
públicas,
das
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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