DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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DECRETO N.º 45.105, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
REGULARIZA a situação funcional da servidora da
Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 12.848, de 14 de março de 1990,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou
incorreção quanto ao nome da servidora, da Secretaria de Estado de Saúde,
e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção,
com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.017101.012686/2020-50,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 12.848, de 14 de
março de 1990, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma
data, na parte referente ao nome da servidora MARIA DO CARMO LIMA DE
OLIVEIRA, Técnico de Nível Superior, Matrícula n.º 005.424-0A, do Quadro
de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde:
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ATO/ESPÉCIE
ANTERIOR
CORREÇÃO
Decreto n.º 12.848, de 14
de março de 1990
MARIA DO CARMO
LIMA OLIVEIRA
MARIA DO CARMO
LIMA DE OLIVEIRA
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#74708#22#76313/>
Protocolo 74708
<#E.G.B#74709#22#76314>
DECRETO DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária
n.º 0663115-57.2020.8.04.0001, que antecipou os efeitos da tutela e
julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito do
Autor, ROOSEMBERG LAMEIRA DE SOUZA, à nomeação no cargo de
Enfermeiro, da Secretaria de Estado de Saúde, com lotação no Município de
Manaus/AM, constante do Edital n.º 01/2014;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.o 01646/2021/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006251/2021-51,
resolve
I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de
14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para
exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Saúde, o candidato abaixo especificado:
N.° Ordem
Nome do Candidato
Classificação
Município: Manaus/AM
Cargo: ENFERMEIRO
1.
ROOSEMBERG LAMEIRA DE SOUZA
1058.ª
II - DETERMINAR à Secretaria de Estado de Saúde que proceda à
notificação pessoal do candidato nomeado pelo presente Decreto.
Protocolo 74707
Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
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Nacional de Gestão de Passeriformes Silvestres Nativos - SISPASS.
Outra forma diversa do SISPASS acarretaria a necessidade de o
Estado desenvolver um sistema próprio.
Nesse mesmo sentido, estão todas as previsões de
alterações que envolvam o Sistema SISPASS no Capítulo II e III. Isso
porque, as alterações de procedimentos realizados pelo sistema
SISPASS em nível nacional levariam a necessidade de custear o
desenvolvimento de um sistema próprio, que mesmo assim poderia
estar em dissonância com os parâmetros do Sistema em nível
Nacional, podendo gerar insegurança jurídica.
Ainda em relação ao Capítulo III, a minuta deve considerar
o disposto nas Leis Estaduais n° 3.785/2012, n° 4.438/2017 e n°
5.041/2021.
O Capítulo IV rege o seguinte tema “Do Criador e do
estabelecimento Comercial de Passeriformes da Fauna Nativa”.
Deve, pois, considerar o disposto na Resolução CONAMA n°
489/2018 e nas Leis Estaduais n° 3.785/2012, n° 4.438/2017 e n°
5.041/2021.
Em relação ao art. 14 e art. 15, caput e parágrafo primeiro,
observa-se a necessidade de considerar o disposto na resolução
CONAMA n° 487/2018, que dispõe sobre a marcação de fauna
silvestre
em
cativeiro
e
cria
a
plataforma
nacional
de
compartilhamento de dados de fauna, necessidade oriunda da Lei
Complementar n° 140/2011.
Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
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Os arts. 20 e 21 interferem no processo administrativo do
órgão ambiental e não estão de acordo com o previsto na Lei Federal
n° 9.605/1998.
Por fim, o art. 22 trata sobre passeriformes em cativeiro,
matéria já regulamentada pela Resolução CONAMA n° 487/2018.
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, em razão das demonstradas
inconstitucionalidades
formais
e
materiais,
bem
como
das
ilegalidades do Projeto de Lei em questão recomendo o veto total e
o envio do mesmo como proposta de discussão ao Conselho Estadual
do Meio Ambiente, para que possa haver um amplo debate com a
sociedade civil e com especialistas da área.
É o Parecer.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado
DANIEL PINHEIRO VIEGAS
Procurador do Estado do Amazonas
Procurador-Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente PMA/PGE
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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