DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 21
Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
17
para iniciativa de Leis Complementares e Ordinárias. A Constituição
Estadual absorve as linhas básicas da CF/88, entre elas as
decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a
implicação
com
o
princípio
fundamental
da
separação
e
independência dos poderes (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ de 1º-10-2004).
Assim, somente se fala em vício de iniciativa quando houver
previsão constitucional de iniciativa reservada de lei a determinada
autoridade ou Poder, como nos casos de iniciativa reservada ou
privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 33, §1º:
§ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas na administração direta, autárquica e nas
funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua
remuneração;
b) organização administrativa e matéria orçamentária;
c) servidores públicos civis e militares do Estado e seu
regime jurídico;
d) organização da Procuradoria Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da
administração
direta,
das
empresas
públicas,
das
Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
18
sociedades de economia mista, das autarquias e das
fundações instituídas pelo Poder Público.
No caso, o art. 4º, caput e parágrafo 1°; os art. 5° e art. 6°
regulamentam o licenciamento dos criadores amadores e os criadores
comerciais, encontrando-se na esfera de competência privativa do
Governador do Estado, em razão de tratar sobre criação, estruturação
e atribuições dos Órgãos da administração pública, que é a autarquia
ambiental (IPAAM), cabendo, portanto, ao Governador do Estado a
iniciativa do projeto.
Acrescenta-se a isso o fato de que os procedimentos
previstos no Capítulo IV do Projeto de Lei, realizados pelo sistema
SISPASS em nível Nacional, tais especificações levariam, mais uma
vez, a necessidade de custear o desenvolvimento de um sistema
próprio, que mesmo assim poderia estar em dissonância com os
parâmetros do Sistema em nível Nacional, podendo gerar insegurança
jurídica, conforme já exposto.
2.4. DAS IMPROPRIEDADES TÉCNICAS E JURÍDICAS DO
CONTEÚDO DA MINUTA CONSOLIDADAS COM O SUPORTE
TÉCNICO DO IPAAM
A minuta em análise dispõe sobre a política de gestão e as
atividades de manejo e uso sustentável das espécies passeriformes da
fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores
amadoristas e criadores comerciais no âmbito do Estado. Dispõe em
seu art.1º que:
Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
19
Art. 1º. Esta Lei estabelece regras sobre a gestão e as
atividades de manejo e uso sustentável das espécies de
passeriformes da fauna nativa de origem silvestre, oriundas
de cativeiro, introduzidas de forma sistemática no território
do Estado do Amazonas, reproduzidas e mantidas em
ambiente doméstico, tendo como objetivos:
(...)
Tem-se que a expressão “oriundas de cativeiro,
introduzidas de forma sistemática no território do Estado do
Amazonas” pode gerar conflito com as espécies exóticas. Ademais, o
termo “reproduzidas e mantidas em ambiente doméstico” não
inclui os criadores comerciais que não reproduzem em ambientes
domésticos e pode gerar possível conflito com animais domésticos
(previstos em outras normas), não sendo o caso dos passeriformes
silvestres nativos.
O art. 2º traz a definição de alguns conceitos utilizados na
minuta. Verifica-se, entretanto, que traz a definição de “pássaro da
fauna silvestre amazonense” (inciso IV) e “passeriforme
domesticado da fauna nativa brasileira” (inciso V), termos estes
não mencionados nos demais artigos da minuta.
O art. 4º determina que:
Art. 4º. O órgão ambiental licenciará os criadouros de
passeriformes da fauna nativa brasileira, observado o
disposto na Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de
2011.
(...)
Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
19
Art. 1º. Esta Lei estabelece regras sobre a gestão e as
atividades de manejo e uso sustentável das espécies de
passeriformes da fauna nativa de origem silvestre, oriundas
de cativeiro, introduzidas de forma sistemática no território
do Estado do Amazonas, reproduzidas e mantidas em
ambiente doméstico, tendo como objetivos:
(...)
Tem-se que a expressão “oriundas de cativeiro,
introduzidas de forma sistemática no território do Estado do
Amazonas” pode gerar conflito com as espécies exóticas. Ademais, o
termo “reproduzidas e mantidas em ambiente doméstico” não
inclui os criadores comerciais que não reproduzem em ambientes
domésticos e pode gerar possível conflito com animais domésticos
(previstos em outras normas), não sendo o caso dos passeriformes
silvestres nativos.
O art. 2º traz a definição de alguns conceitos utilizados na
minuta. Verifica-se, entretanto, que traz a definição de “pássaro da
fauna silvestre amazonense” (inciso IV) e “passeriforme
domesticado da fauna nativa brasileira” (inciso V), termos estes
não mencionados nos demais artigos da minuta.
O art. 4º determina que:
Art. 4º. O órgão ambiental licenciará os criadouros de
passeriformes da fauna nativa brasileira, observado o
disposto na Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de
2011.
(...)
Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
20
§3º Podem ser criadas as espécies de pássaros da fauna
brasileira constantes no Anexo Único desta Lei, tanto por
criadores amadores como por criadores comerciais.
Referida lista de espécies prevista no §3º supracitado deve
ser unificada no país, a fim de que as aves possam transitar em todo
o território nacional sem restrições de um ou outro estado, o que
geraria insegurança jurídica para os criadores amadores e
comerciais.
Aliás, está em tramitação no Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) a Proposta de Resolução que altera a Resolução
CONAMA n° 394, de 6 de novembro de 2007, que estabelece os
critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e
comercializadas
como
animais
de
estimação,
e
dá
outras
providências.
O art. 4º, caput e parágrafo 1°; os art. 5° e art. 6°
regulamentam o licenciamento dos criadores amadores e dos
criadores
comerciais.
Entretanto,
o
tema
já
se
encontra
regulamentado na Resolução CONAMA n° 489/2018 e nas Leis
estaduais n° 3.785/2012, n° 4.438/2017 e n° 5.041/2021.
O art. 7º, II possui a seguinte redação:
II – portar a relação de passeriformes domesticados da fauna
nativa brasileira de origem silvestre atualizada, conforme
Anexo II desta Lei, a qual deverá estar preenchida, impressa
sem rasuras e dentro do prazo de validade.
A minuta apresentada, em verdade, não contém o Anexo II
mencionado. Ademais, o documento pode ser obtido via Sistema
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar