DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 21
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
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para iniciativa de Leis Complementares e Ordinárias. A Constituição 
Estadual absorve as linhas básicas da CF/88, entre elas as 
decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a 
implicação 
com 
o 
princípio 
fundamental 
da 
separação 
e 
independência dos poderes (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 
Plenário, DJ de 1º-10-2004). 
Assim, somente se fala em vício de iniciativa quando houver 
previsão constitucional de iniciativa reservada de lei a determinada 
autoridade ou Poder, como nos casos de iniciativa reservada ou 
privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 33, §1º: 
§ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as 
leis que:  
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar;  
II - disponham sobre:  
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e 
funções públicas na administração direta, autárquica e nas 
funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua 
remuneração;  
b) organização administrativa e matéria orçamentária;  
c) servidores públicos civis e militares do Estado e seu 
regime jurídico;  
d) organização da Procuradoria Geral do Estado e da 
Defensoria Pública;  
e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da 
administração 
direta, 
das 
empresas 
públicas, 
das 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
18 
 
sociedades de economia mista, das autarquias e das 
fundações instituídas pelo Poder Público. 
No caso, o art. 4º, caput e parágrafo 1°; os art. 5° e art. 6° 
regulamentam o licenciamento dos criadores amadores e os criadores 
comerciais, encontrando-se na esfera de competência privativa do 
Governador do Estado, em razão de tratar sobre criação, estruturação 
e atribuições dos Órgãos da administração pública, que é a autarquia 
ambiental (IPAAM), cabendo, portanto, ao Governador do Estado a 
iniciativa do projeto. 
Acrescenta-se a isso o fato de que os procedimentos 
previstos no Capítulo IV do Projeto de Lei, realizados pelo sistema 
SISPASS em nível Nacional, tais especificações levariam, mais uma 
vez, a necessidade de custear o desenvolvimento de um sistema 
próprio, que mesmo assim poderia estar em dissonância com os 
parâmetros do Sistema em nível Nacional, podendo gerar insegurança 
jurídica, conforme já exposto.  
 
2.4. DAS IMPROPRIEDADES TÉCNICAS E JURÍDICAS DO 
CONTEÚDO DA MINUTA CONSOLIDADAS COM O SUPORTE 
TÉCNICO DO IPAAM 
A minuta em análise dispõe sobre a política de gestão e as 
atividades de manejo e uso sustentável das espécies passeriformes da 
fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores 
amadoristas e criadores comerciais no âmbito do Estado. Dispõe em 
seu art.1º que: 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
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Art. 1º. Esta Lei estabelece regras sobre a gestão e as 
atividades de manejo e uso sustentável das espécies de 
passeriformes da fauna nativa de origem silvestre, oriundas 
de cativeiro, introduzidas de forma sistemática no território 
do Estado do Amazonas, reproduzidas e mantidas em 
ambiente doméstico, tendo como objetivos:  
(...) 
Tem-se que a expressão “oriundas de cativeiro, 
introduzidas de forma sistemática no território do Estado do 
Amazonas” pode gerar conflito com as espécies exóticas. Ademais, o 
termo “reproduzidas e mantidas em ambiente doméstico” não 
inclui os criadores comerciais que não reproduzem em ambientes 
domésticos e pode gerar possível conflito com animais domésticos 
(previstos em outras normas), não sendo o caso dos passeriformes 
silvestres nativos.  
O art. 2º traz a definição de alguns conceitos utilizados na 
minuta. Verifica-se, entretanto, que traz a definição de “pássaro da 
fauna silvestre amazonense” (inciso IV) e “passeriforme 
domesticado da fauna nativa brasileira” (inciso V), termos estes 
não mencionados nos demais artigos da minuta.  
O art. 4º determina que: 
Art. 4º. O órgão ambiental licenciará os criadouros de 
passeriformes da fauna nativa brasileira, observado o 
disposto na Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 
2011. 
(...) 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
19 
 
Art. 1º. Esta Lei estabelece regras sobre a gestão e as 
atividades de manejo e uso sustentável das espécies de 
passeriformes da fauna nativa de origem silvestre, oriundas 
de cativeiro, introduzidas de forma sistemática no território 
do Estado do Amazonas, reproduzidas e mantidas em 
ambiente doméstico, tendo como objetivos:  
(...) 
Tem-se que a expressão “oriundas de cativeiro, 
introduzidas de forma sistemática no território do Estado do 
Amazonas” pode gerar conflito com as espécies exóticas. Ademais, o 
termo “reproduzidas e mantidas em ambiente doméstico” não 
inclui os criadores comerciais que não reproduzem em ambientes 
domésticos e pode gerar possível conflito com animais domésticos 
(previstos em outras normas), não sendo o caso dos passeriformes 
silvestres nativos.  
O art. 2º traz a definição de alguns conceitos utilizados na 
minuta. Verifica-se, entretanto, que traz a definição de “pássaro da 
fauna silvestre amazonense” (inciso IV) e “passeriforme 
domesticado da fauna nativa brasileira” (inciso V), termos estes 
não mencionados nos demais artigos da minuta.  
O art. 4º determina que: 
Art. 4º. O órgão ambiental licenciará os criadouros de 
passeriformes da fauna nativa brasileira, observado o 
disposto na Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 
2011. 
(...) 
 
 
 
 
Estado do Amazonas 
Procuradoria Geral do Estado 
 
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§3º Podem ser criadas as espécies de pássaros da fauna 
brasileira constantes no Anexo Único desta Lei, tanto por 
criadores amadores como por criadores comerciais.  
Referida lista de espécies prevista no §3º supracitado deve 
ser unificada no país, a fim de que as aves possam transitar em todo 
o território nacional sem restrições de um ou outro estado, o que 
geraria insegurança jurídica para os criadores amadores e 
comerciais.  
Aliás, está em tramitação no Conselho Nacional do Meio 
Ambiente (CONAMA) a Proposta de Resolução que altera a Resolução 
CONAMA n° 394, de 6 de novembro de 2007, que estabelece os 
critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e 
comercializadas 
como 
animais 
de 
estimação, 
e 
dá 
outras 
providências. 
O art. 4º, caput e parágrafo 1°; os art. 5° e art. 6° 
regulamentam o licenciamento dos criadores amadores e dos 
criadores 
comerciais. 
Entretanto, 
o 
tema 
já 
se 
encontra 
regulamentado na Resolução CONAMA n° 489/2018 e nas Leis 
estaduais n° 3.785/2012, n° 4.438/2017 e n° 5.041/2021. 
O art. 7º, II  possui a seguinte redação: 
II – portar a relação de passeriformes domesticados da fauna 
nativa brasileira de origem silvestre atualizada, conforme 
Anexo II desta Lei, a qual deverá estar preenchida, impressa 
sem rasuras e dentro do prazo de validade. 
A minuta apresentada, em verdade, não contém o Anexo II 
mencionado. Ademais, o documento pode ser obtido via Sistema 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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