DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
IONE MARIA CAETANO MENDES
Membro-CRDM
NORINETE GARCIA REGO
Membro Suplente - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#74075#16#75673/>
Protocolo 74075
<#E.G.B#74077#16#75675>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA - INDGP Nº 001/2022/SEDUC
Disciplina os procedimentos operacionais relativos aos processos
de lotação e movimentação de pessoal da Secretaria de Estado
de Educação e Desporto - SEDUC.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e criar instrumentos
de gestão que visem ao efetivo controle de lotação e movimentação de
servidores, integrantes da estrutura organizacional da SEDUC;
CONSIDERANDO o teor do Memo. nº 001/2022-DGP/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
Art. 1°. Disciplinar a lotação e movimentação de servidores da Secretaria de
Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 2°. Para efeito desta norma, entende-se por:
I - Servidor - é a pessoa legalmente investida em cargo público (Lei n°
3.951/13, art. 3°. I);
II - Cargo - é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação
por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do
Estado (Leis nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e nº 3.951, de 04 de
novembro de 2013);
III - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo,
ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando
investido em cargo público (Lei n° 3.951/13, art. 3°. XII);
IV - Habilitação - é o curso de formação para o qual o servidor está apto a
desenvolver suas atividades;
V - Carga Horária - é a jornada de trabalho que o servidor deve cumprir,
conforme seu cargo e legislação vigente;
VI - Jornada - é a atividade exercida continuamente num mesmo dia com
duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos
cargos, respeitadas as condições e limites determinados na Lei nº
3.951/13, art. 3°. XX;
VII - Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) - refere-se a 1/3 da jornada
semanal do professor em função docente dentro dos parâmetros estabe-
lecidos na proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do
trabalho didático, ao nivelamento, à formação continuada, à colaboração
com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com
a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional (Lei nº 3.951/13, art. 5°);
VIII - Carga Mista - é a carga horária formada por componentes curriculares
da mesma área do conhecimento;
IX - Ponta de Carga - é a carga horária de componentes curriculares que não
atingiu o limite de aulas estabelecidas nesta Instrução Normativa - INDGP;
X - Compartilhamento de Carga Horária - é a alocação do professor atuando
em regência de classe em mais de uma escola, para fins de complemento
de carga horária e cumprimento da jornada semanal, conforme orientação
desta INDGP;
XI - Redução da Jornada de Trabalho - será concedida ao servidor estatutário
que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável
pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidades especiais.
A redução da jornada de trabalho por período de até 30% (trinta por cento)
de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e
carreira, enquanto perdurar a dependência. Quando os pais ou responsáveis
da pessoa com necessidades especiais, mental, física ou sensorial forem
ambos servidores públicos estaduais, somente um deles poderá usufruir da
redução de carga horária em cada período requerido (Lei nº 5.598, de 08 de
setembro de 2021);
XII - Regime Complementar - é o acréscimo de horas na jornada semanal
do servidor estatutário, obedecendo ao que determinam as Leis nº 3.951, de
04 de novembro de 2013, nº 4.168, de 09 de março de 2015 e nº 5.524, de
07 de julho de 2021.
XIII - Designação - é o acréscimo de horas na jornada semanal do
professor estatutário para atuar exclusivamente em regência de classe, em
substituição a outro professor afastado temporariamente mediante ato legal
(Lei nº 1.778/87 art. 61);
XIV - Unidade de Ensino - é cada uma das escolas estaduais e instituições
que mantém convênio com esta Secretaria;
XV - PSS - Processo Seletivo Simplificado, por meio do qual é efetuada a
seleção de servidores para contratação temporária;
XVI - Termo de Cooperação Técnica - é o acordo que promove o intercâmbio
de profissionais da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC
com órgãos de outras esferas administrativas;
XVII - Readaptação - é o exercício de funções compatíveis ao funcionário
que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, apurada por
junta médica oficial (Lei nº 1.762/86 art. 37);
XVIII - Servidor Excedente - é aquele servidor que excedeu no quadro
lotacional das unidades de ensino, de acordo com os critérios definidos
nesta INDGP;
XIX - Atividades Extraclasses - são as atividades pedagógicas exercidas
sem regência de classe, conforme descrito nesta instrução normativa.
XX - Professores Bilíngues de Surdos - professores com proficiência
comprovada em Libras, alcançada por meio da participação em provas de
proficiência em Libras, metodologia de ensino bilíngue, que passaram por
avaliação periódica por banca composta de surdos e Professores ouvintes,
com formação mínima em Licenciatura Plena em Pedagogia, Pedagogia
Bilíngue, Letras: Libras, Letras: Português como segunda Língua, Letras:
Língua Brasileira de Sinais-Português como segunda língua e demais li-
cenciaturas, acrescidas de proficiência comprovada em Língua Brasileira
de Sinais e cursos de pós-graduação nos quais tenham sido incluídos
conteúdos sobre educação bilíngue de surdos;
XXI - Escolas Especiais/Especializadas - são as escolas que proporcionam
exclusivamente o acesso à educação básica com a garantia de sistema
educacional ou serviços especializados ao público alvo da educação
especial;
XXII - Atendimento Educacional Especializado - são serviços especializa-
dos oferecidos por meio de recursos pedagógicos e de acessibilidade (salas
de recursos multifuncionais, profissionais da educação especial, materiais
adaptados);
XXIII - Formação Geral Básica - conjunto de competências e habilidades
das Áreas de Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Matemática
e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências
Humanas e Sociais Aplicadas) previstas na etapa do Ensino Médio da Base
Nacional Comum Curricular - BNCC;
XXIV - Itinerários Formativos - cada conjunto de unidades curriculares
ofertadas pelas instituições e redes de ensino que possibilitam ao estudante
aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de
estudos ou para o mundo do trabalho;
XXV - Unidades Curriculares - elementos com carga horária pré-definida,
formadas pelo conjunto de estratégias, cujo objetivo é desenvolver
competências específicas podendo ser organizadas em áreas de
conhecimento, disciplinas, módulos, projetos entre outras formas de oferta;
XXVI - Unidades Curriculares Comuns - percursos formativos garantidos
a todos os estudantes da rede, com carga horária pré-definida e oferta
de forma anual, cujo objetivo é orientar o perfil de estudantes à saída da
escolaridade obrigatória;
XXVII - Unidades Curriculares de Aprofundamentos - conjunto de
aprendizagem para aprofundar e/ou expandir os conhecimentos advindos
da Formação Geral Básica (FGB), considerando os interesses e as potencia-
lidades dos estudantes, em consonância com o seu projeto de vida, visando
ampliar seus conhecimentos acerca da realidade social e do mundo do
trabalho, de forma articulada com temas atuais e transversais;
XXVIII - Unidades Curriculares Eletivas - unidades que possibilitam a ex-
perimentação por parte do estudante, ocupando um lugar central na diver-
sificação das experiências escolares, vivenciando na prática, a interdisci-
plinaridade e o aprofundamento dos estudos, enriquecendo a ampliação
e a diversificação de aprendizagem da FGB, dependendo do interesse e
da necessidade pedagógica do estudante, podendo ser de livre escolha ou
orientada pela rede.
I - Da Lotação de Servidores
Art. 3°. A lotação de servidores nas Unidades de Ensino da SEDUC será
efetivada mediante a oferta de vagas geradas pela demanda da rede
estadual de ensino, e deverá ser realizada de acordo com a seguinte ordem
de prioridade:
I. Servidores estatutários;
II. Servidores estatutários que excederem no quadro lotacional;
III. Servidores estatutários que solicitaram remoção;
IV. Professores do Processo Seletivo Simplificado (PSS) com contrato
vigente;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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