DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 17
V. Regime complementar (RC);
Art. 4º. A lotação de Pedagogo nas escolas estaduais será feita conforme 
o número de turmas em funcionamento, por turno, de acordo com o 
estabelecido na tabela 1:
TURMAS EM FUNCIONAMENTO*
QUANTITATIVO
Até 19 turmas
01
A partir de 20 turmas
02
Tabela 1: Critério de lotação de Pedagogos.
*Excetuando-se da contagem o quantitativo de turmas do Ensino por 
Mediação Tecnológica que funcionam fora do prédio escolar da SEDUC 
(escola sede).
§ 1°. Persistindo a necessidade deste profissional, após a lotação dos 
Pedagogos existentes nas escolas estaduais, conforme critérios estabeleci-
dos no quadro 1, poderão ser tomadas as seguintes providências em ordem 
de prioridade:
a) Atribuição de Regime Complementar de até 40 horas semanais ao 
Pedagogo, desde que não extrapole sua jornada semanal de 60 horas, 
somando os cargos com vínculo em outros órgãos e matrículas inativas;
b) Lotação de Professor estatutário, readaptado, habilitado em Licenciatura 
Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo;
c) Lotação de Professor estatutário, não readaptado, habilitado em 
Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo, 
mediante autorização do (da) titular da pasta da SEDUC;
§ 2°. O Pedagogo que se encontrava afastado e estiver retornando às 
atividades funcionais (excetuando-se afastamentos por licença médica, 
licença maternidade, licença especial e participação em júri popular), deverá 
ser lotado exclusivamente em escolas onde não há profissional atuando 
como Pedagogo, a fim de atender à necessidade desta Secretaria.
Art. 5°. A lotação de servidores pertencentes ao Grupo de Apoio Específico, 
nas escolas estaduais, será efetuada conforme descrito no quadro 1.
CARGO
QUANTIDADE
CRITÉRIO
Secretário de Escola
01
Por escola
Assistente Técnico ou 
Auxiliar Administrativo
01
A cada 400 alunos enturmados
Bibliotecário ou Auxiliar de 
Biblioteca
01
Escolas que funcionam em dois 
turnos
02
Escolas que funcionam em três 
turnos
Vigia*
02
Escolas que não possuem 
serviço de segurança 
terceirizado
Auxiliar de Serviços Gerais*
01
a cada 09 dependências**
Merendeiro
01
200 alunos***
Quadro 1 - Quadro de Lotação do Grupo de Apoio Específico.
* Cargos em extinção conforme Lei nº. 3.951/13.
** Os banheiros serão contados por vaso sanitário, mictório e chuveiro, cor-
respondendo a cada 3, uma dependência.
*** Nas escolas de tempo integral, será efetuada a lotação para somente 
um dos turnos matutino ou vespertino, definido pelo gestor no momento da 
validação de carga horária anual.
§ 1°. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 
1, o Gestor, a Coordenadoria Distrital de Educação (CDE) e a Coordenado-
ria Regional de Educação (CRE), em conjunto com a Gerência de Lotação 
e Movimentação de Servidores (GELOT) procederão a lotação do servidor 
conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como critério o tempo de 
serviço na escola.
Art. 6°. A lotação de servidor readaptado será efetuada mediante a 
existência de vaga na escola para atuar em uma das funções descritas 
no quadro 2.
CARGO
FUNÇÃO
QUANTITATIVO COM BASE NA 
PRESENTE NESTA INDGP
Professor
Pedagogo
Conforme art. 4°
Auxiliar de Biblioteca
Secretário de Escola
Conforme art. 5°
Pedagogo
Auxiliar de Biblioteca
Secretário de Escola
Conforme art. 5º
Grupo de Apoio 
Específico*
Secretário de Escola 
Assistente Técnico
Conforme art. 5º
Auxiliar de Cozinha
Porteiro
Servente
01 por turno de funcionamento
Quadro 2 - Quadro de funções a serem desempenhadas por servidores 
readaptados.
§ 1°. O servidor em readaptação (temporária ou definitiva) deverá formalizar 
processo junto ao Setor de Protocolo das Coordenadorias Distritais/
Regionais, apresentando o Laudo original emitido pela Junta Médico-Pericial 
do Estado, a fim de regularizar a situação funcional e lotacional do servidor.
§ 2°. A função a ser exercida pelo servidor readaptado será definida pelo 
gestor escolar, conforme sua capacidade física ou mental.
§ 3º. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 1, 
o gestor e a CDE/CRE, em conjunto com a GELOT procederão à lotação do 
servidor readaptado conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como 
critério o tempo de serviço na escola.
Art. 7°. A lotação de novos servidores na SEDUC Sede será efetuada pela 
GELOT somente após autorização do(a) titular da Secretaria de Estado da 
Educação e Desporto.
Art. 8°. A lotação de servidores nas Coordenadorias Distritais de Educação 
será efetuada pela Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), 
após autorização da Secretaria Executiva Adjunta da Capital, obedecendo 
ao quantitativo estabelecido em organograma vigente, descrito na tabela 2:
FUNÇÃO
QUANTITATIVO
Coordenador (a) Distrital
01
Coordenação Adjunta Administrativa
01
Coordenação Adjunta Pedagógica
03
Assessor Administrativo
01
Assessor de Busca Ativa
02
Assessor de DGP
01
Assessor de Educação Física
01
Assessor de Infraestrutura
02
Assessor de Programas e Projetos
01
Assessor de Recursos Financeiros
02
Assessor de Tecnologia Educacional
01
Assessor Escolar de Tecnologia
01
Assessor Pedagógico
03
Assistente Social
02
Nutricionista
02
Protocolo
01
Psicólogo
01
Tabela 2 - Funções atribuídas aos servidores lotados nas Coordenadorias 
Distritais de Educação.
Art. 9º. A lotação de Professor para ministrar aulas no Centro de Mídias será 
efetuada mediante existência de carga vaga, validada pela GELOT, bem 
como aprovação em seleção interna realizada pela Gerência de Ensino 
Mediado por Tecnologias.
Art. 10. A lotação de Professor para ministrar aulas nas unidades prisionais e 
socioeducativas será efetuada considerando-se a habilitação no componente 
curricular específico para o qual prestou concurso ou foi convocado pelo 
PSS, mediante existência de carga vaga validada pela GELOT, sendo 
necessário que possua cargo com jornada de 40 horas/semanais.
Art. 11. A lotação de professores como Coordenadores de Área nas escolas 
de tempo integral dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino 
Médio será feita conforme o quadro 3.
FUNÇÃO
QUANTITATIVO NAS ESCOLAS 
DE TEMPO INTEGRAL DOS ANOS 
FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E 
DO ENSINO MÉDIO
CARGA 
HORÁRIA
Coordenador de 
Área de Ciências 
da Natureza e suas 
Tecnologias
01
40 horas
Coordenador de Área 
de Matemática e suas 
Tecnologias
01
40 horas
Coordenador de Área 
de Linguagens e suas 
Tecnologias
01
40 horas
Coordenador de Área 
de Ciências Humanas e 
Sociais Aplicadas
01
40 horas
Quadro 3 - Quantitativo de professores a serem lotados, conforme a função 
a ser exercida.
Parágrafo único. Não será permitido alocar professor não readaptado para 
atuar como Coordenador de Área, enquanto houver carga vaga em regência 
de classe nas escolas da rede estadual de cada município.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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