DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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compartilhamento, elaborando os horários em conjunto com os Gestores, a
fim de evitar conflitos na carga horária dos professores.
§ 5º. Os Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que possuem
jornada de 60 horas semanais ficam condicionados à regência de classe
nos componentes referentes ao citado nível de ensino, no turno diurno e, na
ausência de vaga de Educação de Jovens e Adultos-EJA, do 1º Segmento,
no turno noturno, atuarão em regência de classe, conforme a área do
conhecimento.
III - Da alocação de professor
Art. 21. A alocação dos professores copiados previamente, do ano anterior,
é de responsabilidade do Gestor da escola, feita diretamente no SILS,
com base no planejamento para o início do ano letivo, conforme tabela 3,
considerando a habilitação e a jornada semanal do professor, definida no
art. 15 desta INDGP.
§ 1°. Primeiramente, alocar os professores nas cargas horárias do
componente de sua habilitação, com o quantitativo de aulas estabelecido
na tabela 3.
§ 2°. Em seguida, o gestor deverá alocar os demais professores nas pontas
de carga, com no mínimo, 10 aulas, do componente curricular de sua
habilitação.
§ 3°. Somente após o preenchimento de todas as cargas vagas da CDE/
CRE, será permitido alocar professores não readaptados para atuarem nas
funções estabelecidas no quadro 3 e no Art. 4º, § 1°, item “c”.
I - Nas escolas de tempo integral terão prioridade de lotação os professores
estatutários ocupantes de um cargo de 40 horas, seguido dos que possuem
dois cargos de 20 horas;
II - Os professores alocados nas cargas horárias tratadas no § 2° deste
artigo deverão completar a jornada semanal em outra escola, até atingir 2/3
em regência de classe, conforme Art. 20, §2º;
III - No prazo máximo de 24 horas após a alocação dos servidores, o gestor
da escola deverá cientificar formalmente àqueles que ficarem excedentes,
esclarecendo que deverão comparecer imediatamente à CDE / CRE. Em
seguida, o gestor repassará à CDE / CRE a relação desses servidores,
anexando os termos de ciência devidamente assinados, para que seja
verificada a possibilidade de lotação em outra escola da mesma Coordena-
doria, em conjunto com os analistas de lotação. Após esse procedimento,
as referidas Coordenadorias informarão à GELOT, por meio de documento
registrado no SIGED, quais servidores permaneceram sem lotação, a fim de
regularizar sua situação funcional;
IV - Após o início do ano letivo, os servidores excedentes que permaneçam
sem lotação por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem apresentar
ato legal de afastamento, terão seus proventos suspensos, por falta de
frequência.
IV - Da validação de Carga Horária
Art. 22. Após o gestor da escola realizar a distribuição de carga horária,
a alocação de professores e a confirmação da lotação dos demais
servidores, a GELOT procederá à validação em conformidade com esta
INDGP, analisando relatórios e orientando o gestor para efetuar ajustes, se
necessário, em período definido pelo DGP.
Parágrafo único. Somente no caso de unificação, inclusão ou extinção de
turmas informadas pela gerência responsável por esses procedimentos à
equipe da Gerência de Lotação, o gestor de escola poderá, em conjunto
com a CDE/CRE, realizar nova alteração na distribuição de carga horária, a
qual deverá ser novamente analisada pela GELOT, conforme Art. 18 e 19,
a fim de regularizar a situação funcional dos servidores que possam ficar
excedentes após a validação.
V - Do preenchimento das cargas vagas
Art. 23. O preenchimento das cargas vagas, após o início do ano letivo, é de
responsabilidade da Gerência de Lotação e será efetuado conforme proce-
dimentos abaixo:
I - Regularização funcional dos servidores efetivos que se encontram
excedentes, conforme Art. 15;
II - Regularização funcional dos professores efetivos que precisam completar
jornada semanal com 2/3 em regência de classe e 1/3 destinado à HTP;
III - Regularização funcional dos professores do PSS, com contrato vigente
nesta SEDUC, para atuar exclusivamente em regência de classe;
IV - Designação a professores estatutários;
V - Regime complementar a servidores estatutários;
VI - Convocação de servidores do concurso público;
VII - Novas convocações de professores classificados no PSS.
Parágrafo único. No surgimento de novas cargas vagas no decorrer do ano
letivo e após o atendimento de todas as alternativas acima, os professores
não readaptados que estejam atuando em atividades extraclasses poderão
ser alocados em regência de classe, mediante habilitação ou habilidade para
o componente a ser ministrado dentro da mesma área do conhecimento.
Art. 24. No decorrer do ano letivo, a abertura de novas cargas vagas deverá
ser acompanhada de justificativa, devidamente documentada, encaminhada
ao e-mail institucional do analista técnico da GELOT.
VI - Da Solicitação de Regime Complementar e Designação
Art. 25. O regime complementar para servidores estatutários, conforme Leis
nº 3.951/13, nº 4.168, de 09 de março de 2015 e nº 5.524, de 07 de julho
de 2021, é destinado ao atendimento da necessidade desta Secretaria. Sua
solicitação deverá ser realizada pelo Gestor da escola e enviada para a
GELOT, no prazo máximo de 02 (dois) dias do início da atuação do servidor
e deverá ser validada posteriormente pelo analista da referida gerência.
§ 1°. O regime complementar não poderá ser atribuído aos servidores que
estiverem nas seguintes condições:
a. Readaptados de função definitiva ou temporariamente;
b. Que estejam afastados de suas atividades laborais;
c. Professores e Pedagogos cuja jornada ultrapasse 60 horas/semanais,
somando cargos com vínculos em outros órgãos e matrículas inativas;
d. Merendeiros e Auxiliares de Serviços Gerais cuja jornada ultrapasse 40
horas/semanais;
e. Que se encontrem cedidos ou permutados para outros órgãos;
f. Professores que atuam em atividade extraclasse com regime no mesmo
turno de sua atuação;
§ 2°. A GELOT validará a solicitação de Regime Complementar e solicitará a
elaboração de Portaria para pagamento.
§ 3°. É de responsabilidade do Gestor escolar a solicitação para cessar a
vigência da portaria de regime complementar, quando o servidor desistir
ou encontrar-se afastado por motivo de licença médica, maternidade,
especial, aguardando aposentadoria ou quaisquer outros afastamentos
com ou sem ato legal. A GELOT poderá solicitar a cessação da portaria do
regime complementar ou designação quando detectar irregularidades deste
parágrafo.
§ 4°. O pagamento do regime complementar para professores que se
encontram em regência de classe será vinculado ao quantitativo de aulas
ministradas mais HTP publicadas em Portaria.
§ 5°. Poderá ser atribuído Regime Complementar de até 20 horas semanais
ao Professor ou Pedagogo que exercer a função de Assessor de Gestão,
desde que não extrapole sua jornada semanal de 40 horas, somando-se
cargos com vínculo em outros órgãos.
§ 6°. O Regime Complementar de 10 horas semanais poderá ser atribuído a
servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeiro que sejam
estatutários e não-readaptados, para atuarem nas respectivas funções, caso
a quantidade de servidores existentes não seja suficiente para atender à
demanda das escolas estaduais descrita no quadro 1, após autorização do
(a) titular da pasta.
§ 7°. Após a publicação do ato legal correspondente à função, será atribuído
Regime Complementar ao Gestor Escolar que for ocupante dos cargos de
Pedagogo ou Professor, conforme critérios estabelecidos na tabela 4.
JORNADA DE
TRABALHO
NO CARGO
ESTATUTÁRIO
QUANTIDADE DE HORAS A SEREM ATRIBUÍDAS
NO REGIME COMPLEMENTAR
ESCOLAS COM
DOIS TURNOS DE
FUNCIONAMENTO
(TEMPO PARCIAL)
ESCOLAS COM
TRÊS TURNOS DE
FUNCIONAMENTO
(TEMPO PARCIAL)
ESCOLAS
DE TEMPO
INTEGRAL
Professor ou
Pedagogo com
jornada de 20 horas
na SEDUC.
20 horas
40 horas
40 horas
Professor ou
pedagogo com
jornada de 40 horas
(somente na SEDUC
ou 20 horas na
SEDUC + 20 horas
em outro órgão).
-
20 horas
20 horas
Professor ou
Pedagogo com
jornada de 60 horas
(somente na SEDUC
ou SEDUC + outro
órgão).
-
-
-
Tabela 4: Critérios para atribuição de Regime Complementar para Gestor
Escolar.
§ 8°. No caso de solicitação de regime complementar para Pedagogo,
Gestor de escola e Assessor de Gestão, a CDE/CRE deverá encaminhar
para a Gerência de Lotação declaração de que a jornada semanal do
servidor não ultrapassa o total de horas permitido, considerando os cargos
com vínculo em outros órgãos, conforme especificado neste artigo. Caso
seja solicitado regime complementar para servidor que possua horas na
jornada semanal acima do limite, a CDE/CRE será responsabilizada pela
omissão da informação.
Art. 26. A solicitação de designação em substituição somente será atribuída
nos casos de afastamento temporário do professor titular que se encontra
em regência de classe, devido às licenças: médica, maternidade ou
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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