DOEAM 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 21
especial; afastamento para concorrer a cargo eletivo; readaptação de função
temporária e outros afastamentos temporários amparados por ato legal.
§ 1°. A indicação do professor para atuar em designação será feita pelo
Gestor da escola, pelas CDE / CRE, e ainda pela GELOT.
§ 2°. A GELOT validará a solicitação de designação, mediante comprovante
do afastamento do professor titular e solicitará a elaboração de Portaria para
pagamento.
§ 3°. É de responsabilidade das CDE / CRE a solicitação para cessar
a vigência da portaria de designação quando o professor desistir ou
encontrar-se afastado por motivo de licença médica, maternidade, especial,
aguardando aposentadoria ou quaisquer outros afastamentos com ou sem
ato legal. A GELOT poderá solicitar a cessação da portaria de designação
quando detectar quaisquer irregularidades.
§ 4°. O pagamento da designação em substituição será vinculado ao
quantitativo de aulas ministradas mais HTP publicadas em Portaria.
Art. 27. O gestor somente poderá autorizar o início das atividades de
qualquer servidor na escola onde atua, com a prévia autorização do DGP,
por meio de ato legal.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das regras desta INDGP, o
gestor responderá administrativamente pelos atos praticados, podendo ser
responsabilizado pelo cumprimento da obrigação financeira gerada, nos
termos da legislação vigente.
VII - Da conduta dos servidores
Art. 28. Os atos de conduta incompatíveis com a função dos servidores
desta SEDUC serão regidos pela Lei nº 1.778/87 e Lei nº 1.762/86.
I - de Responsabilidade, art. 150 a 154 (Lei nº 1.778/87) e art. 151 a 155 (Lei
n° 1.762/86);
II - dos Deveres, art. 155 (Lei nº. 1.778/87) e art. 149 (Lei n°. 1.762/86);
III - das Proibições, art. 156 e 157 (Lei nº 1.778/87) e art. 150 (Lei n°
1.762/86);
IV - das Penalidades, art. 158 a 172 (Lei nº 1.778/87) e art. 156 a 169 (Lei
n° 1.762/86);
V - Processo Disciplinar, art. 173 (Lei nº 1.778/87) e art. 174 (Lei n° 1.762/86);
VI - Sindicância, art. 175 a 178 (Lei nº 1.778/87) e art. 175 a 178 (Lei n°
1.762/86);
VII - Inquérito Administrativo, art. 179 a 195 (Lei nº 1.778/87) e art. 179 a 195
(Lei n° 1.762/86);
VIII - Revisão de Processo, art. 196 a 201 (Lei nº 1.778/87) e art. 196 a 201
(Lei n° 1.762/86).
§ 1°. Para os casos discutidos neste artigo, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - O gestor, pedagogo ou o apoio pedagógico da escola deverá, primeira-
mente, advertir o servidor de forma verbal sobre o fato registrando no livro
de ocorrência da escola;
II - Em caso de reincidência, o gestor deverá comunicar à Coordenadoria
por meio de ofício, juntado ao relatório de apuração dos fatos e solicitar,
caso não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria, a
abertura de sindicância;
III - Enquanto o servidor aguardar parecer conclusivo da sindicância
instaurada, deverá ser lotado na sede da Coordenadoria Distrital/Regional;
IV - Sendo conclusivo o relatório de apuração dos fatos e ser considerada
grave a falta disciplinar, a comissão de sindicância irá sugerir ao titular da
SEDUC instauração de inquérito administrativo.
§ 2°. Aos servidores contratados por meio de Processo Seletivo Simplificado
- PSS, as infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada a ampla defesa,
conforme termo de contrato de prestação de serviço assinado com esta
SEDUC.
Art. 29. Se o servidor se afastar do local de lotação por período superior
a 30 dias consecutivos ou 60 dias alternados, num prazo de doze meses,
sem amparo legal, o mesmo deverá ser denunciado por abandono de cargo
por quem teve conhecimento do fato, por meio de processo administrativo
com cópia autenticada do Livro de Ponto e Resumo de Frequência do SILS,
devidamente carimbadas e assinadas pelo gestor da escola.
§ 1°. Caso o servidor apresente documento comprobatório de seu
afastamento, o gestor deverá cientificá-lo formalmente da denúncia de
abandono em trâmite nesta SEDUC e encaminhar o referido documento
ao DGP/SEDUC-Sede, caso este seja lotado na Capital ou ao Setor de
Pessoal do município, caso seja lotado no Interior - para fins de regulariza-
ção funcional.
§ 2°. O gestor deverá comunicar imediatamente ao DGP o retorno do
servidor às suas atividades laborais.
VIII - Da Remoção e Cedência de Servidor
Art. 30. O período para solicitação de remoção de servidores estatutários
será iniciado no primeiro dia útil de novembro, de acordo com definições do
Departamento de Gestão de Pessoas - DGP amparadas nos artigos 56 e 57
da Lei n° 1.778/87.
Parágrafo único. A solicitação de remoção será efetuada pelo próprio
servidor na escola de atuação, analisada pela GELOT e seu deferimento
estará condicionado à existência de vagas na escola requerida para o ano
seguinte.
Art. 31. A cedência de servidores somente será realizada após autorização
do Secretário de Estado da Educação, mediante Termo de Cooperação
Técnica firmado entre a SEDUC e as instituições envolvidas.
IX - Do Afastamento
Art. 32. Todo servidor que necessitar se afastar de suas atividades deverá
apresentar ao Departamento de Gestão de Pessoas documento comproba-
tório original expedido pelo órgão competente, para fins de regularização
funcional.
a) Na capital, o servidor que estiver necessitando de afastamento por
licença médica/maternidade deverá agendar e comparecer à Junta Mé-
dico-Pericial do Estado, munido do atestado médico original, documentos
pessoais e formulário de encaminhamento expedido por meio do Portal do
DGP, no site agendamento.seduc.am.gov.br.
b) b) No interior, o servidor que estiver necessitando de afastamento por
licença médica/maternidade, deverá enviar o atestado médico original
e cópias dos documentos pessoais à Gerência de Admissão e Atenção
ao Servidor - GAAS, via Sistema Integrado de Gestão de Documentos
Eletrônicos - SIGED;
c) A regularização do afastamento será feita via Sistemas de Lotação e de
Folha de Pagamento (SILS e CFPP).
II - Os demais afastamentos legais requerem formalização do requerimento
junto ao Protocolo desta SEDUC, via SIGED;
III - Quando o servidor contratado via Processo Seletivo Simplificado - PSS
se afastar por meio de atestado médico superior a 30 dias, deverá ser
submetido à perícia médica no INSS para emissão de laudo.
Art. 33. Os casos não tratados nesta INDGP deverão ser levados ao
conhecimento da GELOT, para análise e encaminhamento à consideração
superior.
Art. 34. Os gestores deverão dar ciência desta INDGP a todos os servidores
lotados na escola.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação
para atendimento ao ano letivo de 2022, revogadas as disposições em
contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 11 de janeiro de 2022.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária de Estado de Educação e Desporto em exercício.
<#E.G.B#74077#21#75675/>
Protocolo 74077
<#E.G.B#74080#21#75678>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GS Nº 052, de 10 de janeiro de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de publicação de ato de admissão com
efeitos retroativos ao período da prestação do serviço;
CONSIDERANDO o determinado no art. 6º, XII, da Resolução nº 02/2014-
TCE/AM;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por
meio do Parecer nº 38/2017-PPT/PGE,
RESOLVE:
CONVALIDAR, nos termos do art. 55 da Lei nº 2.794, de 06 de maio de
2003, o ato de admissão para fins de regularização funcional, sem ônus
atual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, do (a) servidor
(a), conforme processo abaixo:
01.01.028101.018726.2021-75/SEDUC/SIGED
ALESSANDRO NISARDO CAMPOS DA SILVA, no cargo de Professor,
matrícula nº 135220-2C, município de Itacoatiara/AM, durante os períodos
de 01/11/1999 a 30/11/1999, 12/05/2000 a 28/02/2001.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 10 de janeiro de 2022.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária de Estado de Educação e Desporto em exercício.
<#E.G.B#74080#21#75678/>
Protocolo 74080
<#E.G.B#74082#21#75680>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GS Nº 044, de 10 de janeiro de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o teor do processo nº 01.01.028101.019019/2021-04/
SEDUC/SIGED, e do laudo médico nº 303059/2021,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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