DOEAM 04/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 04 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#73278#3#74869>
DECRETO N.º 45.096, DE 04 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre o remanejamento dos cargos comissionados
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122,
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam remanejados da Casa Civil para o Centro de Serviços
Compartilhados, 01 (um) cargo de Assessor Técnico e 01 (um) cargo de
Consultor Técnico I, ambos de provimento em comissão, constantes do
Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019,
passando a integrar o Anexo Único, Parte 25, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando
seus efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
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Protocolo 73278
<#E.G.B#73279#3#74870>
DECRETO N.º 45.097, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem
cronológica de pagamentos, prevista no artigo 141 da Lei n.º
14.133, de 1.º de abril de 2021, ESTABELECE a obrigatorie-
dade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital
(e-CPF), no Sistema de Administração Financeira Integrada
- AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 141 da Lei n.º 14.133, de
1.º de abril de 2021, que determina que, no dever de pagamento pela Admi-
nistração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada
de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento
de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos
e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas,
e a obediência a limites e condições,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 4.040, de 26 de maio de 2014,
acerca da necessidade de informatização dos processos administrativos;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 31.095, de 24 de março de
2011, sobre o Portal da Transparência do Estado do Amazonas, por meio da
Rede Mundial de Computadores - Internet;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de
24 de março de 2011, que define o Sistema de Administração Financeira
Integrada - AFI, como sistema central de contabilidade do Estado, integrado
com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 37.056, de
23 de junho de 2016, que instituiu o Domicílio Eletrônico de Licitantes e
Fornecedores do Poder Executivo do Amazonas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 175, de
28 de março de 2017, que “INSTITUI o Regime de Conta Única do Tesouro
Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado”;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre
cronologia de pagamentos no Sistema AFI, no âmbito do Poder
Executivo do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo
01.01.014101.109788.2021-80,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1.º No dever de pagamento pela Administração, será observada a
ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas
seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1.º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento
de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por
unidade administrativa, e para cada fonte diferenciada de recursos.
§ 2.º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite
de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021,
observado o disposto no seu § 2.º, serão ordenados separadamente, em
lista classificatória especial de pequenos credores.
§ 3.º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de
pagamentos das categorias contratuais, relacionadas no caput deste artigo é
do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela
execução orçamentário-financeira no Sistema de Administração Financeira
Integrada - AFI, e por tornar a Programação de Desembolso - PD APTA para
pagamento.
Art. 2.º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - UNIDADE ADMINISTRATIVA: órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, definidas como Unidade Gestora - UG e responsável pela
execução orçamentário-financeira;
II - FONTE DE RECURSOS - FR: é o instrumento de gestão da receita
e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que
determinadas receitas sejam direcionadas para financiar despesas governa-
mentais em conformidade com as leis que regem o tema;
III - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA - AFI:
sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução
orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
IV - ORDENADOR DE DESPESAS: é toda e qualquer autoridade
de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado
ou pela qual este responda;
V - GESTOR FINANCEIRO: é o servidor designado por Portaria emitida
pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado
no sistema AFI como responsável pela execução financeira;
VI - GESTOR ORÇAMENTÁRIO: é o servidor designado por Portaria
emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e
cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária;
VII - ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
(e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade
certificadora credenciada, na forma de lei específica;
VIII - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: São as despesas
empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
Art. 3.º A classificação dos valores a pagar na ordem cronológica de
exigibilidade deverá obedecer às seguintes etapas:
I - atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento
da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela
execução orçamentário-financeira;
II - registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de
Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação
digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira integrada - AFI,
tornando-se “Apta”.
Parágrafo único. A inclusão dos valores a pagar na sequência de
pagamentos, será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas
no artigo 3.º deste Decreto e à respectiva data em que foi tornada APTA a
Programação de Desembolso - PD.
Art. 4.º Ocorrendo qualquer situação que impeça o pagamento da
despesa, inclusive por decisão judicial, este será bloqueado, até a regulari-
zação da situação impeditiva.
Art. 5.º Nas situações de bloqueio judicial, inserção de códigos de barras
e de atualização de dados bancários nas PD’s serão geradas novas PD’s
na situação de “DERIVADA” e com a devida assinatura eletrônica do Gestor
Financeiro da UG responsável pela quebra.
Art. 6.º Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos
decorrentes de:
I - o recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas
constantes no artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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