DOEAM 04/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 04 de janeiro de 2022
4
gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica
e serem pagos até a data de vencimento;
II - os pagamentos de despesas referentes aos serviços públicos
essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto,
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assistência
médica e hospitalar, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet,
tecnologia da informação, serviços postais, dentre outros;
III - os pagamentos de serviços fornecidos por entidades da adminis-
tração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais
autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além
de outros pagamentos a entes públicos;
IV - termos de acordo judicial e extrajudicial, celebrados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
V - os casos que não se enquadram nas categorias: fornecimento de
bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no
pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação
de Desembolso - PD na situação de “APTA”, não afeta a manutenção do
pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso,
a Unidade Gestora - UG, contratante reter parte do pagamento devido à
contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
Art. 7.º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente
ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde
que devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela
execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria-Geral do
Estado.
Parágrafo único. Consideram-se relevantes razões de interesse público
as seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade
pública;
II - pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade
do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato;
a) são considerados sistemas estruturantes:
1. de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da
dívida pública;
2. de controle interno;
3. de gestão administrativa, tais como compras eletrônicas, contratos,
estoques, patrimônio, recursos humanos, folha de pagamento, protocolo,
dentre outros relacionados à atividade fim do órgão ou entidade;
4. da matriz econômica e ambiental do Estado do Amazonas;
5. da Governadoria;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar
a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco
de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o
cumprimento da missão institucional;
a) são considerados contratos relacionados aos serviços públicos de
relevância ou cumprimento da missão institucional:
1. os contratos de terceirização de mão de obra;
2. o fornecimento de medicamentos e de produtos para a saúde, a
alimentação hospitalar e a merenda escolar;
3. a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;
4. os contratos de gestão e termos de parceria;
5. os contratos de locação de viaturas e de administração das
unidades prisionais;
VI - cumprimento de decisão judicial;
VII - as demais disposições previstas em Lei.
Art. 8.º Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso
à informação, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro
de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados,
diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme
a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que
fundamentam a eventual quebra da ordem.
Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar,
mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na
internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificati-
vas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 9.º As programações de desembolsos (PD’s) de restos a pagar
processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem
dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte
diferenciada de recursos, respeitada as respectivas datas de situação de
APTA da PD, subdivididas nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Art. 10. Fica vedada a quebra de PD com pagamento parcial no caso
de insuficiência financeira, exceto quando autorizado pelo Governador do
Estado ou por meio de acordo judicial e extrajudicial.
CAPÍTULO II
DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF)
Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será
obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no
sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, sem prejuízo de outros
documentos:
I - Nota de Dotação - ND;
II - Nota de Empenho - NE;
III - Nota de Lançamento - NL;
IV - Programação de Desembolso- PD;
V - Programação de Desembolso - PD DERIVADA;
VI - Ordem Bancária - OB;
VI - Relação de Ordens Bancárias - RO;
VII - Programação de Desembolso em Lista - PL;
VII - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD;
VIII - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI.
§ 1.º Os documentos constantes neste artigo serão considerados emitidos
e válidos, após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF).
§ 2.º A SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual,
poderá publicar instrução normativa disciplinando a utilização da assinatura
eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos do sistema de
Administração Financeira Integrada - AFI.
§ 3.º O Ordenador de Despesa, o Gestor Orçamentário e o Gestor
Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os
dados solicitados para acesso ao Sistema de Administração Financeira
Integrada - AFI.
Art. 12. A Programação de Desembolso em Lista - PL deve, obrigato-
riamente, ser assinada de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF),
pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade
Gestora, ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o perfil
apropriado.
§ 1.º A assinatura na Programação de Desembolso em Lista - PL substitui
as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.
§ 2.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Programação de
Desembolso em Lista - PL torna APTAS todas as Programações de
Desembolso - PD que fazem parte da lista.
Art. 13. A Programação de Desembolso - PD, ressalvadas aquelas que
fazem parte de uma Programação de Desembolso em Lista - PL, deve,
obrigatoriamente, ser assinada de forma eletrônica com certificado digital
(e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva
Unidade Gestora, ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o
perfil apropriado.
Parágrafo único. A Programação de Desembolso - PD torna-se APTA
após a assinatura do Ordenador de Despesa no sistema AFI.
Art. 14. A Relação de Ordens Bancárias - RO deve, obrigatoriamente,
ser assinada de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor
Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora,
ambos devidamente cadastrados no sistema AFI com o perfil apropriado.
Parágrafo único. A assinatura da Relação de Ordens Bancárias - RO
substitui as assinaturas individuais previstas no caput em cada ordem
bancária.
Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, a liberação de acessos para
assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos
elencados no artigo 11 deste Decreto, gerados no sistema AFI.
Art. 16. O Termo Circunstanciado de Recebimento de Materiais - TCR,
gerado no sistema e-Compras, e o Termo de Execução de Serviços - TES,
gerado no SGC, poderão ser assinados eletronicamente, dispensada a obri-
gatoriedade da certificação digital.
Art. 17. A Unidade Gestora deve proceder à execução da Programação
de Desembolso - PD, gerada pelo processo automático da Folha de
Pagamento no sistema AFI, para pagamentos de consignados, encargos
previdenciários, sociais e outros.
Parágrafo único. É dever da Unidade Gestora acompanhar o vencimento
dos encargos de Folha de Pagamento, a fim de evitar a incidência de juros
e multas, além de eventuais consequências na obtenção das certidões
negativas do Estado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar