DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 04 de janeiro de 2022 5 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O sistema AFI disponibilizará relatórios de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica a serem obedecidas pelo Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG. § 1.º O pagamento da Programação de Desembolso - PD, é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o envio do arquivo de ordens bancárias à instituição financeira por meio eletrônico, em obediência ao princípio de unidade de caixa. § 2.º O relatório de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica, disponibilizado pelo sistema AFI, não exime a Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira, do encargo de reexaminar e conferir a integridade das informações. § 3.º Toda informação inserida na Programação de Desembolso - PD é de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora - UG. § 4.º Os atos de execução de despesas regidos por este Decreto serão produzidos e armazenados por tecnologia que garanta a integridade, auten- ticidade e a disponibilidade de informação. § 5.º Os dados e informações protegidas por sigilo terão, na forma da lei, restrição de acesso. Art. 19. A ordem cronológica dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado poderá obedecer aos mesmos critérios deste Decreto, mediante solicitação formal à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Art. 20. A lista de Programação de Desembolso - PD, em ordem cronológica será divulgada no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, em tempo real, nos termos do Decreto n.º 31.095, de 24 de março de 2011. Art. 21. As transferências da repartição das receitas tributárias aos Municípios devem ser realizadas com os valores das retenções legais já deduzidos, por meio de ordens bancárias eletrônicas, e as informações sobre os valores transferidos disponibilizadas no Sistema de Repartição de Tributos - SRT, com consulta de acesso público no Portal da Transparência Fiscal do Estado, para a correta contabilização pelos entes recebedores. § 1.º A retenção do FUNDEB deve ser efetuada pelo Estado do Amazonas, considerado unidade transferidora, em consonância com o parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 2.º Os valores retidos do FUNDEB nos repasses tributários aos Municípios devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabeleci- mento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas. Art. 22. Conforme previsão expressa no artigo 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 175, de 28 de março de 2017, que institui o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, serão gradualmente incorporadas à conta única, arrecadações de recursos próprios efetuadas pelas unidades gestoras e dis- ponibilizada por meio do sistema AFI a utilização da sistemática do “LIMITE DE SAQUE” por fonte e unidade gestora. Art. 23. Demais procedimentos poderão ser regulamentados por meio de instruções normativas emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 24. Fica estabelecido o prazo de até 07 de novembro de 2022 para que sejam implementados os ajustes, correções e manutenções que se façam necessárias no sistema AFI para o cumprimento do estabelecido neste Decreto. Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 40.350 de 28 de fevereiro de 2019, n.º 40.635, de 07 de maio de 2019, n.º 41.232, de 03 de setembro de 2019 e o n.º 41.674, de 17 de dezembro de 2019, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#73279#5#74870/> Protocolo 73279 <#E.G.B#73280#5#74871> DECRETO N.º 45.098, DE 04 DE JANEIRO DE 2022 INSTITUI Comissão Especial destinada à elaboração de Plano de Ação relativo ao fornecimento de medicamentos e insumos para a Rede Assistencial de Saúde do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as Decisões n.os 94/2014 e 730/2019 - TCE/Tribunal Pleno, relativas ao relatório do 1.º Monitoramento da Auditoria Operacional, realizado no Programa de Governo Assistência Farmacêutica, na ação “fornecimento de medicamentos e insumos para a Rede Assistencial do Estado”; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 37 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, compete à Secretaria de Estado de Saúde a formulação, a coordenação e a implementação das políticas estaduais de saúde, em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde e com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS; a execução das políticas estaduais de saúde, mediante programas, projetos, planos e ações, assegurando a in- tegralidade da assistência à saúde, promovendo a melhoria da qualidade de vida da população do Estado; e a promoção e a execução de ações integradas de assistência à saúde individual e coletiva, de vigilância epide- miológica, sanitária, ambiental e controle de endemias; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 22.464, de 17 de janeiro de 2002, ao instituir, junto à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde, a Central de Medicamentos do Amazonas - CEMA, estabeleceu como suas finalidades coordenar, controlar, distribuir e supervisionar o abas- tecimento dos insumos às Unidades que compõem a Rede de Assistência à Saúde do Estado e avaliar, tecnicamente, os procedimentos farmacêuticos adotados pelos organismos da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 35 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, compete à Secretaria de Estado da Fazenda, dentre outras atribuições, a organização, o gerenciamento e a disciplina do processo de pagamento e arrecadação do Estado; a coordenação e o controle da execução orçamentária estadual; e a elaboração, acompanha- mento e avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 51 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, compete ao Centro de Serviços Compartilhados - CSC a execução de atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos Órgãos da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo; a normatização, supervisão, orientação e controle dos procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual; a gestão e a administração dos sistemas corporativos relacionados à aquisição de materiais e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual; a coordenação da proposição e a implementação de políticas, ações e diretrizes voltadas à gestão sustentável, à inovação e à modernização da gestão de compras públicas; a coordenação da formulação e da implementação de políticas e ações, no que se refere às compras go- vernamentais, por meio da realização de contratações centralizadas de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades e de contratações consideradas estratégicas e gestão de contratos corporativos; e a promoção da simplificação e da modernização dos processos e atos normativos nas matérias relativas a compras governamentais; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 29 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, à Controladoria Geral do Estado compete a execução de ações, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, em apoio ao Controle Externo, a cargo do Tribunal de Contas do Estado; CONSIDERANDO que nos termos do art. 3.º da Lei n.º 941, de 10 de Julho de 1970, a Processamento de Dados Amazonas S. A. - PRODAM tem por objeto a prestação de assessoramento técnico, no campo de sua espe- cialidade, aos órgãos da Administração Publica Direta e Indireta, D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituída Comissão Especial destinada à elaboração de Plano de Ação relativo ao fornecimento de medicamentos e insumos para a Rede Assistencial de Saúde do Estado do Amazonas. Art. 2.º A Comissão Especial instituída por este Decreto será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que coordenará a Comissão; II - Secretaria de Estado de Saúde; III - Central de Medicamentos do Amazonas - CEMA; IV - Centro de Serviços Compartilhados - CSC; V - Controladoria Geral do Estado - CGE; VI - Processamento de Dados do Amazonas S.A. -PRODAM. Parágrafo único. Os representantes dos órgãos e entidades enumeradas no caput deste artigo serão indicados pelos seus respectivos dirigentes. Art. 3.º Os integrantes da Comissão Especial de que trata este Decreto apresentarão, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório conclusivo ao final de suas atividades, acompanhado do Plano de Ação de que tratam as Decisões n.º 94/2014 -TCE - Tribunal Pleno e n.º 730/2019 - TCE - Tribunal Pleno, relativas ao relatório do 1.º Monitoramento da Auditoria Operacional, realizado no Programa de Governo Assistência Farmacêutica, na ação “fornecimento de medicamentos e insumos para a Rede Assistencial do Estado”. Parágrafo único. Observado o prazo estipulado pelo caput deste artigo, o relatório conclusivo e o Plano de Ação deverão ser encaminhados VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar