DOEAM 04/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            poder executivo - seção ii
estado do amazonas
Número 34.655 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
terça-feira
04
jan/2022
Controladoria Geral do Estado -  CGE
<#E.G.B#72963#1#74552>
PORTARIA Nº 001/2022-GCG/CGE
INSTITUI Comissão de Tomada de Contas Especial em atendimento à 
determinação do TCE/AM.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais 
e, CONSIDERANDO a determinação do Tribunal de Contas do Estado no 
item 9.3 do Acórdão nº 839/2020-TCE-TRIBUNAL PLENO para que a Con-
troladoria-Geral do Estado instaure processo de Tomada de Contas Especial 
a respeito da verificação/situação e liquidar o possível dano da contratação, 
dentre outros, nos termos apontados na Informação Conclusiva nº 478/2019-
DICAD e no Parecer nº 2212 / 2019 - MPRMAM; CONSIDERANDO a 
atribuição desta Controladoria, como Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno do Poder Executivo Estadual, de desenvolver ações em apoio ao 
Controle Externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado; RESOLVE: I - 
INSTITUIR a Comissão de Tomada de Contas Especial em atendimento à 
determinação do TCE/AM; II - DESIGNAR para compor a referida comissão 
os servidores Auricleia Nascimento de Amorim Rebouças (coordenadora)-
-Matrícula 159.147-9D, Aline de Alencar Correia Figueiredo 257.403-9A, 
Marcos Paulo Matos de Souza-Matrícula 243.921-2C e William James 
Rodrigues de Oliveira-Matrícula 228.198-8C; III- DETERMINAR o prazo de 
30 dias úteis, para apresentação do Relatório Final, a contar da data de 
publicação, podendo ser prorrogado por igual período. CERTIFIQUE-SE, 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL 
DO ESTADO, em Manaus, 3 de janeiro de 2022.
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#72963#1#74552/>
Protocolo 72963
Escritório de Representação do Estado 
em São Paulo
<#E.G.B#73097#1#74686>
ESPÉCIE: 1 aditivo ao Contrato 3/2021 ERGSP X CONTCARE CONTA-
BILIDADE ESPECIALIZADA LTDA. OBJETO: Reprogramação do prazo do 
contrato e execução do serviço por mais 2 meses . PRAZO: 22/12/2021 
a 22/02/2022. VALOR: sem alteração de valor. FUNDAMENTO: Processo 
01.01.040102.000064/2021-72 ERGSP. ASSINATURA: 22/12/2021.
São Paulo, 04 de janeiro de 2022.
ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE
Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo
<#E.G.B#73097#1#74686/>
Protocolo 73097
Secretaria de Estado da Fazenda -  
SEFAZ
<#E.G.B#73012#1#74601>
PORTARIA
Nº 0007/2022-GSEFAZ
DISPÕE sobre procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização das 
emendas parlamentares impositivas e de superação de impedimentos de 
ordem técnica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, no uso das 
atribuições estabelecidas no Decreto nº 36.218, de 09 de setembro de 2015, 
resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos de cadastro e 
operacionalização das emendas parlamentares impositivas e de superação 
de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto na Emenda 
Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021 e Lei Complementar nº 216, 
de 08 de setembro de 2021, do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central de Orçamento: Secretaria Executiva do Orçamento 
Estadual - SEO;
II - Unidade Orçamentária: Entidade da administração direta ou indireta 
do Estado do Amazonas que é contemplada com emenda parlamentar 
impositiva individual ou de bancada, para a realização de um determinado 
programa de trabalho;
III - Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO: sistema informa-
tizado de orçamento do Governo Estadual no qual serão cadastradas e 
atendidas às emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas, 
por meio de crédito suplementar;
IV - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta do Estado ou organização da sociedade civil, indicados por parla-
mentares autores de emendas individuais e bancadas dos partidos políticos 
ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, 
para recebimento de emendas impositivas individuais ou de bancadas, 
para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social do Estado;
V - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual os parlamen-
tares autores de emendas individuais e de bancadas dos partidos políticos 
ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, 
determinarão no módulo Emenda no SIGO os beneficiários de suas emendas 
impositivas individuais ou de bancadas, seus respectivos valores para fins 
de execução orçamentária e financeira;
VI - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária 
das emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, que 
inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações, 
como:
a) não indicação de beneficiário e do valor da emenda;
b) a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação 
orçamentária;
c) a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão ou 
entidade executora;
d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade 
institucional da entidade beneficiária;
e) falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor 
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor 
que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
f) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou 
plano de trabalho;
g) falta de regularidade fiscal perante as obrigações com a legislação 
tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia 
por tempo de serviço, ressalvado, quanto aos Municípios, o disposto no § 14 
do art. 158 da Constituição Estadual;
h) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas pela Unidade 
Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar impositiva 
individual ou de bancada, e pelo Órgão Central de Orçamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade 
garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de 
emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, indepen-
dentemente de autoria.
§ 1° Os recursos de emendas individuais poderão alocar recursos a 
Municípios por meio das seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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