DOEAM 04/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 04 de janeiro de 2022
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II - transferência com finalidade definida.
§ 2° Os recursos originários de emendas individuais executados na 
modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao 
Município beneficiado, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva trans-
ferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de 
instrumento congênere, em atendimento ao art. 158-A, §§ 1º e 2º, da Emenda 
Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do Amazonas.
§ 3° Os recursos originários de emendas individuais executados na 
modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à 
programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas 
de competência constitucional do Estado, em atendimento ao art. 158-A, § 
4º, da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do 
Amazonas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
Art. 4° Em 14 de fevereiro 2022 o Órgão Central de Orçamento promoverá 
a liberação do módulo de Emenda no Sistema SIGO para que os parla-
mentares autores de emendas individuais e bancadas dos partidos políticos 
ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, 
indiquem os beneficiários de suas emendas impositivas individuais ou de 
bancadas, e seus respectivos valores, bem como a ordem de prioridade, 
para efeito da aplicação dos limites de execução das emendas impositivas 
de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1° A indicação de beneficiários descrita no caput, referente a emendas 
individuais, deverá sempre observar o disposto no art. 158, § 8º, da 
Constituição Estadual, no tocante à destinação obrigatória de 50% dos 
valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2° No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados 
como beneficiários, no módulo Emenda no SIGO, os fundos estaduais ou 
municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas;
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DAS EMENDAS E DAS INDICAÇÕES DOS IMPEDIMENTOS 
DE ORDEM TÉCNICA
Art. 5° Os órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
cujas unidades orçamentárias tenham sido contempladas com emendas 
impositivas individuais ou de bancadas, serão responsáveis pela análise, 
homologação, devolução e indicação de impedimentos de ordem técnica 
das emendas cadastradas no módulo Emenda no SIGO.
Parágrafo único. As correções necessárias à superação dos impedimentos 
de ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas parlamenta-
res impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro, conforme 
Parágrafo único, Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 
2021.
Art. 6° O órgão beneficiário de emenda parlamentar impositiva individual ou 
de bancada, que identificar impedimento técnico em sua emenda, deverá 
proceder com sua devolução como impedimento técnico, justificando 
devidamente em campo específico, no Sistema SIGO, e comunicar 
oficialmente ao autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das 
Emendas Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo, em atendimento 
ao § 3º, Art. 9º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
§ 1° Para fins de solicitação de alteração das emendas parlamentares 
individuais impositivas, o autor da emenda deverá registrar a alteração no 
módulo Emenda no SIGO e efetuar o envio à Coordenadoria de Controle 
de Emendas Parlamentares Impositivas do Legislativo para validação e 
posterior encaminhamento ao órgão beneficiário para homologação.
§ 2° Os órgãos poderão, a seu critério, determinar prazos e condições para 
que as informações de que trata o §1º deste artigo, sejam incluídas no 
módulo Emenda no SIGO, desde que não ultrapassem os prazos estabele-
cidos pelo Órgão Central de Orçamento.
§ 3° O não cumprimento do disposto neste artigo, impossibilitará o 
atendimento da solicitação orçamentária da emenda impositiva pelo Órgão 
Central de Orçamento.
Art. 7° Não constitui impedimento de ordem técnica:
I - a indevida classificação de grupo de natureza de despesa, modalidade 
de aplicação ou elemento de despesa, função, subfunção, programa e ação, 
cabendo ao parlamentar autor da emenda individual e as bancadas dos 
partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa 
do Amazonas, realizarem os ajustes necessários no módulo Emenda no 
sistema SIGO;
§ 1° Para fins de alterações relacionadas a este artigo, o órgão beneficiário 
responsável pela execução da respectiva emenda deverá adotar providências 
diretamente com o autor da emenda individual ou bancadas dos partidos 
políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do 
Amazonas, para realização dos ajustes e/ou modificações diretamente no 
módulo de Emenda no SIGO;
§ 2° As alterações necessárias relacionadas à superação dos impedimentos 
que não constituem ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das 
emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de 
novembro, visando não ultrapassar o prazo determinado no Parágrafo único, 
Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 8 ° As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, na 
forma autorizada pela legislação, só poderão ser realizadas pela bancada 
autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação su-
perveniente na respectiva composição, seja decorrente de troca de partido 
feita por Deputado Estadual, seja em virtude de mudança na composição do 
bloco partidário, hipótese na qual é vedada a inserção de qualquer alteração 
posterior.
Art. 9° As alterações de que tratam este capítulo, deverão ser realizadas 
antes do empenhamento da despesa.
Art. 10 As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse, 
deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade 
exclusiva do proponente.
Art. 11 A celebração de qualquer convênio, contrato de repasse, termo de 
colaboração, termo de fomento ou termo de parceria com organizações 
da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela 
legislação aplicável a cada tipo de instrumento, em especial o constante da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias vigente, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 9.790, de 23 de 
março de 1999 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12 Não será objeto de remanejamento, por parte do órgão, os eventuais 
saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva para outras 
programações divergentes a sua origem e objeto ao qual foi criado.
Art. 13 A execução das emendas parlamentares impositivas deverá obedecer 
às regras da Lei nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.
Art. 14 Emenda Parlamentar Impositiva empenhada, não poderá ser objeto 
de cancelamento, quando do encerramento do exercício.
§ 1° O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores de emendas 
impositivas já empenhadas e ainda não efetivamente pagas, visando dar 
cobertura às referenciadas emendas, que se verifiquem no fim do exercício 
da Lei Orçamentária Anual. Depreende-se, então, que deverão ser inscritos 
em restos a pagar para o exercício de 2023:
I - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de empenho, 
classificados como restos a pagar não processados;
II - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de 
liquidação, e ainda não tiverem sido pagas, classificadas como restos a 
pagar processados.
§ 2° O orçamento liberado para emendas parlamentares impositivas, 
cujas despesas não tenham sido empenhadas até o prazo previsto para o 
fechamento do exercício financeiro, não configurará saldo de emenda a ser 
utilizado no próximo exercício.
§ 3° As programações de despesas de emendas parlamentares impositivas, 
que não alcançarem a fase de empenho até o final do exercício de 2022 
deixarão de ser obrigatórias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, no âmbito das suas 
competências, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento 
dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito 
ao sistema SIGO, promovendo inclusive as comunicações devidas aos 
interessados.
Art. 16 O Departamento de Contabilidade Pública, no âmbito das suas 
competências, fará a coordenação e o acompanhamento da execução 
orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas individuais 
e de bancadas, por meio de acesso irrestrito ao sistema AFI, promovendo 
inclusive atos normativos e comunicações aos interessados.
Art. 17 A Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda 
parlamentar impositiva individual ou de bancada, no âmbito de suas 
competências, será responsável pela análise do que trata o art. 2º, VI, 
desta Portaria e a inclusão da solicitação de crédito suplementar para o 
atendimento da emenda parlamentar impositiva individual e de bancada, no 
Sistema SIGO, observando os prazos contidos na Emenda Constitucional n° 
126, de 13 de julho de 2021 e Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro 
de 2021, do Estado do Amazonas.
Art. 18 A transferência obrigatória do Estado, para a execução de emendas 
impositivas individuais e de bancadas, previstas nos §§ 10 e 11 da Emenda 
Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, destinada aos Municípios, 
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará 
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites 
de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição 
Estadual.
Art. 19 Em ano de eleição os órgãos beneficiários de emendas parlamenta-
res impositivas individuais e de bancadas, deverão observar o disposto no 
§3º, Art. 6º da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021.
Art. 20 Fica a Coordenadoria de Controle das Emendas Parlamentares 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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