PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 30 de dezembro de 2021 4 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#72873#4#74462/> Protocolo 72873 <#E.G.B#72874#4#74463> DECRETO N.º 45.068, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 204/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 228/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 675/2021 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen- volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003989/2021-09, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7.200, Colônia Terra Nova, E, KM 12, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0004-62 e no CCA sob o nº 06.200.838-2, para fabricação do produto Microcomputa- dor Portátil, sem Teclado Físico, com Tela Sensível ao Toque (Touch Screen) - Tablet PC, NCM/SH: 8471.41.10, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.30.11, 8471.41.90, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#72874#4#74463/> Protocolo 72874 <#E.G.B#72876#4#74465> DECRETO N.º 45.069, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TUPA INDÚSTRIA DE MOTOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 215/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 221/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 676/2021 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen- volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003990/2021-25, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TUPA INDÚSTRIA DE MOTOS LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Sala 5, Edif. Celebration Smart Offices, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 43.683.448/0001-60 e no CCA sob o nº 06.201.422-6, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir citados: I - Motocicleta acima de 100 CM3 até 450 CM3, NCM/SH: 8711.20.20, 8711.20.10 8711.30.00; II - Motocicleta Elétrica, NCM/SH: 8711.90.00 e 8711.60.00. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos incentivos fiscais do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#72876#4#74465/> Protocolo 72876 <#E.G.B#72879#4#74469> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar