DOEAM 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 30 de dezembro de 2021 3
<#E.G.B#72870#3#74459>
DECRETO Nº 45.066, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
SONG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 199/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 234/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 671/2021 - 
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta 
do Processo n. 01.01.016101.003985/2021-12,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária SONG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
ELETRÔNICOS LTDA. estabelecida na Av. Dona Otília, nº 1490, Parte A, 
Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.598.026/0001-32 e no 
CCA sob o nº 06.201.263-0, para fabricação do produto Monitor de Vídeo 
com Tela de Cristal Líquido (Uso em Informática), NCM/SH: 8528.52.20, 
8529.90.20 e 8528.59.20, enquadrado como bem final, conforme o inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72870#3#74459/>
Protocolo 72870
<#E.G.B#72873#3#74462>
DECRETO N.º 45.067, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
PST ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 197/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 232/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 680/2021 - 
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta 
do Processo n. 01.01.016101.003992/2021-14,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA., estabelecida 
na Av. Açaí, nº 2045, Lote 2.2, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob os nºs 06.300.138-1 e 
06.200.140-0, para fabricação dos seguintes produtos:
I - Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em Informática), 
NCM/SH: 8517.62.77, 8473.50.50, 8471.80.00, 8543.90.90, 8473.29.90, 
8529.90.12, 8473.40.10, 8473.50.10, 9028.90.10, 8517.70.10, 8443.99.11, 
8529.90.20, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.29.10, 9032.90.10;
II - Tacógrafo Eletrônico, NCM/SH: 8531.10.90, 9029.20.10.
§1º O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem 
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - de crédito estímulo de 100% (cem por cento), nas operações não 
incentivadas com diferimento do ICMS, conforme o previsto no § 22 do art. 
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como 
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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