PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 30 de dezembro de 2021 8 <#E.G.B#73019#8#74608> <#E.G.B#73019#8#74608/> <#E.G.B#73021#8#74610> DECRETO N.º 45.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 ATUALIZA o valor da taxa fixada no artigo 8.º da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8.º, § 4.º, da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, com a redação da Lei n.º 5.695, de 22 de novembro de 2021, o Poder Executivo é autorizado a atualizar monetariamente o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM), fixada no caput do mencionado artigo; CONSIDERANDO a necessidade de equivalência dos valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) com a taxa federal, reajustada pela Lei Federal n.º 13.196, de 1.º dezembro de 2015, que, combinada à publicação do Decreto n.º 8.510, de 31 de agosto de 2015, e da Portaria Interministerial n.º 812, de 29 de setembro de 2015, resultou na atualização monetária dos valores da TCFA; CONSIDERANDO que a presente atualização monetária não importa em qualquer aumento de carga tributária para os contribuintes da TCFA/AM, sendo o que se altera o valor de repasse pelo IBAMA, a maior, a título de compensação da TCFA/AM, em favor da administração ambiental do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1959/2021- GABINETE/IPAAM, subscrito pelo Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM, e o que mais consta do Processo nº 01.01.030201.003190/2021-07, DECRETA: Art. 1.º Ficam atualizados os valores da TCFA-AM, previstos no caput do artigo 8.º da Lei n.º 4.222, de 08 de outubro de 2015, que passam a vigorar de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 73019 ANEXO DO DECRETO Nº 45.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31101 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus 0001P 100 3390 20.000.000,00 08 122 3308 1554 TOTAL 20.000.000,00 20.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 ANEXO ÚNICO VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE 2 Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte Pequeno - - 289,84 579,67 1.159,35 Médio - - 463,74 927,48 2.318,69 Alto - 128,8 579,67 1.159,35 5.796,73 <#E.G.B#73021#8#74610> <#E.G.B#73021#8#74610/> <#E.G.B#72897#8#74486> DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0766082-83.2020.8.04.0001, que concedeu a tutela de urgência determinando a nomeação do Requerente, JOSÉ EDSON DE ARRUDA GOMES, no cargo de Farmacêutico, da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, constante do Edital n.º 01/2014; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.o 01580/2021/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.005417/2021-12, resolve I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, o candidato abaixo especificado: N.° Ordem Nome do Candidato Classificação Município: Manaus/AM Cargo: FARMACÊUTICO 1. JOSÉ EDSON DE ARRUDA GOMES 3.ª II - DETERMINAR à Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, que proceda à notificação pessoal do candidato nomeado pelo presente Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#72897#8#74486/> Protocolo 72897 <#E.G.B#72898#8#74487> DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado de Administra- ção e Gestão exarado às fls. 94 dos autos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.017075/2020-07, resolve EXONERAR, a pedido, a contar de 10 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 55, I, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, o Protocolo 73021 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar