DOEAM 28/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 28 de dezembro de 2021 3
<#E.G.B#72757#3#74346>
LEI N.º 5.755, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a reorganização do Conselho de Desenvol-
vimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais
do Estado do Amazonas, instituído pela Lei n.º 3.525, de 15
de julho de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e
Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM, instituído
pela Lei n.º 3.525, de 15 de julho de 2010, passa a reger-se pelo disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 2.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e
Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM, órgão
colegiado, deliberativo e normativo, no âmbito de sua competência, tem a
finalidade de apresentar proposições, apoiar e monitorar ações de políticas
públicas relacionadas à sociobiodiversidade.
Art. 3.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e
Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM, órgão
colegiado de caráter deliberativo, funcionará como um instrumento partici-
pativo de planejamento e gestão pública de políticas estaduais voltadas à
sociobiodiversidade, tendo como principais atribuições:
I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades
tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes
povos comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental,
econômica, cultural e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais,
ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas
instituições;
II - propor e aprovar a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais, seus princípios e diretrizes;
III - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regula-
mentação da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por
sua execução e as previsões orçamentárias para sua consecução;
IV - propor a Conferência Estadual e Regionais dos Povos e
Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias, a organização e
os critérios de participação;
V - criar e coordenar as câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a
finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para
implementação da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais
do Estado do Amazonas;
VI - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de
instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, moni-
toramento e avaliação de políticas relevantes para o Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas;
VII - propor ações necessárias à articulação e à consolidação de
políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades
tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da
sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que
exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
VIII - zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos
tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais
normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
IX - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos
humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder
Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos
povos e comunidades tradicionais;
X - estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de
políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos
povos e comunidades tradicionais;
XI - articular políticas públicas, programas, projetos e ações, promover
e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância
religiosa, e racismo ambiental, com os demais conselhos ou comissões que
tratem dos temas abordados;
XII - propor medidas para a implementação, o acompanhamento e
a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável
dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus
territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e
seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;
XIII - propor e articular ações para garantir a efetiva participação de
povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobio-
diversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades
tradicionais;
XIV - acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado
pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regula-
rização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XVI - instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente e eleger seus
membros;
XVII - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho,
considerando as hipóteses previstas em seu Regimento Interno;
XVIII - aprovar, na primeira reunião do ano, o calendário anual de
reuniões ordinárias do Conselho; e
XIX - deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao
exercício das atribuições do Conselho.
Art. 4.º O Plenário do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 5.º O Regimento Interno regulará as matérias de caráter funcional
e organizacional do Conselho, a exemplo dos ritos relativos às reuniões,
convocação, frequência, quórum, pauta, agenda, questões de ordem, pedido
de vistas, apreciação e deliberações.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e
Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A composição, organização, competência e funcio-
namento dos órgãos que compõem a estrutura do Conselho serão estabele-
cidos no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e
Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM é
composto na forma tripartite, pelos representantes da sociedade civil, re-
presentantes governamentais da esfera federal e de órgãos gestores e
de representação política, de pesquisa e ensino do Estado do Amazonas,
cabendo à sociedade civil o maior número de representantes, sendo um
membro titular e dois suplentes, na forma a seguir especificada:
I - 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos e entidades da União:
a) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
c) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio;
d) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
f) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
II - 09 (nove) representantes dos seguintes órgãos gestores e de repre-
sentação política, pesquisa e ensino do Estado do Amazonas:
a) Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente;
b) Órgão executor da Política Estadual de promoção de emprego e
renda;
c) Órgão Gestor da Política Estadual de Planejamento, Desenvolvi-
mento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Órgão Gestor da Política Estadual de Produção Rural;
e) Órgão Gestor da Política Estadual de Justiça, Direitos Humanos
e Cidadania;
f) Órgão Gestor da Política Estadual de Cultura;
g) Órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela política
fundiária;
h) Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
i) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
III - a sociedade civil terá 17 (dezessete) entidades representantes dos
segmentos a seguir especificados:
a) 02 (dois) representantes dos povos quilombolas;
b) 04 (quatro) representantes dos povos indígenas;
c) 01 (um) representante de povos e comunidades de terreiro/povos
e comunidades de matriz africana;
d) 03 (três) representantes dos ribeirinhos;
e) 03 (três) representantes dos extrativistas;
f) 02 (dois) representantes dos pescadores artesanais;
g) 01 (um) representante da agricultura familiar; e
h) 01 (um) representante de redes representativas de povos e
comunidades tradicionais.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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