PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 28 de dezembro de 2021 4 Parágrafo único. A participação no Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8.º A eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM será realizada conforme edital, divulgado com ampla publicidade, que disponibilizará as 17 (dezessete) vagas dos segmentos de povos e comunidades tradicionais, articulações e organizações da sociedade. § 1.º A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM instituirá Grupo de Trabalho para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para a escolha dos membros representantes da sociedade civil. § 2.º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida recondução por igual período. Art. 9.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinada no seu Regimento Interno, a ser editado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, aprovado pelo Plenário. Art. 10. O Regimento Interno apenas poderá ser aprovado ou alterado por deliberação de 3/5 (três quintos) da composição do Plenário. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às expensas de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente do Amazonas. Art. 12. Ficam revogadas a Lei n.º 3.525, de 15 de julho de 2010, e as demais disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#72757#4#74346/> Protocolo 72757 <#E.G.B#72759#4#74348> LEI N.º 5.756, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, celebrado na 145.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012. Art. 2.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes Convênios, celebrados na 177.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020: I - o Convênio ICMS 53/20, que dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12%, em virtude da Resolução ANP N° 821/2020; II - o Convênio ICMS 58/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer; III - o Convênio ICMS 59/20, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; IV - o Convênio ICMS 61/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica; V - o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito a concessão de benefícios fiscais, previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reins- tituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); VI - o Convênio ICMS 71/20, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; VII - o Convênio ICMS 72/20, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Art. 3.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 328.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020: I - o Convênio ICMS 83/20, que altera o Convênio ICMS 61/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabeleci- mento na situação em que especifica; II - o Convênio ICMS 91/20, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do §2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; III - o Convênio ICMS 101/20, que revigora e prorroga disposições de Convênio que concedem benefícios fiscais. Art. 4.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes Convênios, celebrados na 178.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020: I - o Convênio ICMS 107/20, que altera o Convênio ICMS 106/10, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuada durante o evento “McDia Feliz”; II - o Convênio ICMS 108/20, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; III - o Convênio ICMS 114/20, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica; IV - o Convênio ICMS 115/20, que altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; V - o Convênio ICMS 118/20, que altera o Convênio ICMS 201/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação, que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica; VI - o Convênio ICMS 120/20, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Art. 5.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 133/20, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, celebrado na 329.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020. Parágrafo único. O ementário dos convênios ora incorporados constam do Anexo Único desta Lei. Art. 6.º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros. Art. 7.º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar