DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 28 de dezembro de 2021 5 Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#72759#5#74348/> ANEXO ÚNICO N.º EMENTA 38/12 Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. 53/20 Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12%, em virtude da Resolução ANP N° 821/2020. 58/20 Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. 59/20 Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. 61/20 Autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica. 64/20 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito a concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). 71/20 Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. 72/20 Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. 83/20 Altera o Convênio ICMS 61/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica. 91/20 Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. 101/20 Revigora e prorroga disposições de Convênio que concedem benefícios fiscais. 107/20 Altera o Convênio ICMS 106/10, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac", efetuada durante o evento “McDia Feliz”. 108/20 Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. ANEXO ÚNICO N.º EMENTA 38/12 Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. 53/20 Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12%, em virtude da Resolução ANP N° 821/2020. 58/20 Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. 59/20 Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. 61/20 Autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica. 64/20 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito a concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). 71/20 Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. 72/20 Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. 83/20 Altera o Convênio ICMS 61/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica. 91/20 Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. 101/20 Revigora e prorroga disposições de Convênio que concedem benefícios fiscais. 107/20 Altera o Convênio ICMS 106/10, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac", efetuada durante o evento “McDia Feliz”. 108/20 Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Protocolo 72759 114/20 Altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica. 115/20 Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. 118/20 Altera o Convênio ICMS 201/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. 120/20 Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. 133/20 Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. <#E.G.B#72759#5#74348/> <#E.G.B#72761#5#74350> LEI N.º 5.757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral, no Sistema Prisional do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a celebração de parcerias, entre o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pe- nitenciária - SEAP, e pessoas jurídicas de direito privado, que pretendam empregar a mão de obra de presos, para exercer atividades laborais. Art. 2.º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP selecionará as pessoas jurídicas de direito privado, interessadas em firmar parcerias com o Estado, na forma prevista nesta Lei, por meio de procedimento de chamamento público, conforme critérios estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, ficam denominadas parceiras, as pessoas jurídicas de direito privado selecionadas na forma do caput deste artigo. Art. 3.º O valor da remuneração do preso e sua destinação observará o disposto no artigo 48 da Lei n. 2.711, de 28 de dezembro de 2001, e suas alterações. Art. 4.º No caso de trabalho a ser exercido no interior de unidades prisionais e seus anexos, o espaço será objeto de cessão de uso em favor da empresa parceira, nos termos da lei, pelo mesmo prazo estabelecido na parceria. Art. 5.º Os custos da adequação do espaço para a execução do objeto do convênio serão de inteira responsabilidade da empresa parceira. Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias voluptuárias, úteis ou necessárias realizadas pelas empresas parceiras, sem que elas tenham direito à indenização, quando da rescisão ou do término das parcerias de que trata esta Lei. Art. 6.º As tarifas de água, esgoto, energia elétrica, ou outros serviços relacionados às atividades exercidas nas oficinas de trabalho, situadas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar