DOEAM 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 29 de dezembro de 2021 3
LEI N.º 5.758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício 
financeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita líquida do Estado para o exercício 
financeiro de 2022, no montante de R$ 24.066.026.000,00 (Vinte e quatro 
bilhões, sessenta e seis milhões e vinte e seis mil reais), e fixa a despesa em 
igual valor, nos termos do artigo 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e 
dos artigos 34 e 51 da Lei n. 5.558, de 4 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2022, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e 
Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, 
direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e 
dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social é de R$24.066.026.000,00 (Vinte e quatro bilhões, sessenta e seis 
milhões e vinte e seis mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
é de R$ 24.066.026.000,00 (Vinte e quatro bilhões, sessenta e seis milhões 
e vinte e seis mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme 
Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa 
de cada Orçamento:
I - Orçamento Fiscal: R$ 17.635.275.028,00 (Dezessete bilhões, 
seiscentos e trinta e cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil e vinte 
e oito reais);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 6.118.553.972,00 (Seis bilhões, 
cento e dezoito milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e novecentos e 
setenta e dois reais).
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementa-
res, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal e no § 1.º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2022, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, 
mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementa-
res, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e IV, e §§ 2.º, 3.º e 4.º, da Lei 
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:
I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e 
vinculados, até o limite consignado no orçamento;
II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício 
financeiro;
III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei 
específica, que autorize a contratação da operação de crédito;
IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do 
exercício de 2021.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 6.º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das 
Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do 
capital social com direito a voto, é de R$ 312.197.000,00 (Trezentos e doze 
milhões, cento e noventa e sete mil reais), especificada no Anexo III desta 
Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7.º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em 
que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com 
direito a voto é fixada em R$ 312.197.000,00 (Trezentos e doze milhões, 
cento e noventa e sete mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8,º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementa-
res até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7.º, 
mediante a geração adicional de
recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas 
no orçamento de investimento das empresas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1.º, inciso I, da Lei 
Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabili-
dade Fiscal, fica autorizada a
contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo 
do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que 
se refere às operações de créditos
externas.
Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2022, os anexos contendo:
I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos 
referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março 
de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orça-
mentárias 2022;
II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que 
o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com 
direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 157 da Constituição 
Estadual;
III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme 
preconiza o inciso II do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo 
de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o 
inciso I do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas 
complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, 
adequá-lo disposições da Constituição do
Estado, compreendendo também a programação financeira de 
desembolso para o exercício de 2022, fixando as medidas necessárias ao 
alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12. Fica o órgão Central de Orçamento do Poder Executivo 
autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 13. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e 
Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinaria-
mente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa 
ou global.
Art. 14. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração 
Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas 
Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser 
registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em 
que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o 
registro deva ser feito por meio do grupo extraorçamentário.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral 
anual aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, observando o 
disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público 
para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado 
do Amazonas, Polícia Militar do Estado do Amazonas, Corpo de Bombeiro 
Militar do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito, Con-
troladoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de 
Estado da Fazenda.
Art. 17. Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto nos 
artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no § 2º do artigo 134 da 
Constituição da República, incluído pela
Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que 
for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou 
Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e
financeira complementarmente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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