DOEAM 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 29 de dezembro de 2021 13
§ 3º, cujo conteúdo autoriza percentual de até vinte por cento dos dispêndios
dos projetos de PD&I para fins de DOA incorridas na execução dos convênios
e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I;
CONSIDERANDO a Portaria Conj. ME/SUFRAMA No. 347/2020, o
qual regulamenta o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, para dispor sobre condições, conceitos e critérios para
investimento em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação Públicas
na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. Além do que, em seu § 1º
do art. 6º, também faz referência expressa à possibilidade de contemplar um
percentual de até vinte por cento dos dispêndios dos projetos de PD&I, para
fins de cobertura de DOA incorridas na execução dos convênios pelas ICTs,
e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I;
CONSIDERANDO a Resolução SUFRAMA No. 71/2016, que disciplina o
cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de
pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, estabelecidas para as
empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da
Zona Franca de Manaus. Em seu art. 17, § 2º, esta resolução define como
rubrica de Custos Incorridos, as Despesas de Natureza Operacional e Admi-
nistrativa estabelecidas em lei, decreto e portaria aqui citadas anteriormente;
sendo que, nesse contexto, elenca e especifica os dispêndios aplicáveis a
essa rubrica;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em
reunião realizada em 21/12/2021;
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR as normas para operacionalização dos procedimentos
aplicados à gestão e dispêndios dos recursos obtidos a título de cobertura
de DOA incorridas na execução de projetos de PD&I a ser utilizado, pela
Universidade, respeitada a legislação vigente, nos termos desta Resolução,
e estabelecer percentual para constituição de fundo de reserva.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de
dezembro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#72568#13#74157/>
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 056/2021 - CONSUNIV
CAPÍTULO I
DA CAPTAÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 2º A captação, a gestão e a aplicação dos recursos advindos de
projetos de PD&I, coordenados por servidor público pertencente ao
quadro da UEA, destina-se a fomentar o sistema institucional de
inovação.
§Parágrafo Único: O servidor que trata o caput deve ser,
preferencialmente, docente doutor ou mestre ou, na ausência da
titulação, apresentar notória experiência comprovada em PD&I.
Art. 3º Os projetos de PD&I, realizados pela UEA, poderão receber
apoio de interveniência, por prazo determinado, de fundação de apoio
credenciada da universidade, na gestão administrativa e financeira
desses projetos.
§1º A interveniente administrativa é contratada pela UEA para
execução financeira do projeto, a partir de um convênio assinado
conjuntamente entre UEA, empresa e fundação, por intermédio da
AGIN. Portanto, devem fundação e coordenador, prestar contas
financeira e técnica à UEA, à AGIN e à empresa.
§2º Da prestação de contas parcial deverá constar o que já foi
realizado no período e se está de acordo com o cronograma previsto
e suas atualizações, bem como a confrontação das receitas e
despesas realizadas, através de conciliação bancária.
§3º A prestação de contas final consistirá na apresentação do
Relatório Final de Execução do Objeto, do qual deverá constar a
descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o
cumprimento do objeto, a demonstração e o comparativo específico
das metas com os resultados alcançados, bem como, a indicação das
despesas realizadas à conta do projeto.
§4º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos
transferidos com fundamento no caput deste artigo integrarão o
patrimônio da UEA, mediante acordo em instrumento jurídico próprio,
como bens físicos economicamente mensuráveis a serem destinados,
nos casos de obrigatoriedade prevista na legislação vigente, às
atividades institucionais de PD&I.
Art. 4º Os recursos financeiros provenientes de convênios, contratos,
acordos e demais ajustes de que trata o art. 2º, com interveniência de
fundações de apoio, deverão ser mantidos em contas bancárias
específicas abertas para cada projeto.
§1º Havendo rendimento de aplicação financeira ao final do projeto, o
mesmo deverá ser direcionado para Constituição de Reserva da
Universidade do Estado do Amazonas, mantido em conta diversa da
que trata o caput.
CAPÍTULO II
OPERACIONALIZAÇÃO DAS DOA INCORRIDAS NA EXECUÇÃO
DE CONVÊNIOS EM PD&I
Art. 5º Os convênios e instrumentos jurídicos correlatos para projetos
financiados por obrigação oriunda da política de estado de isenção
fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a Lei nº 8.248, de
1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484, de 2007, e demais
normas relacionadas, ou as que as vierem substituir, contemplarão
um percentual de até 20% (vinte por cento) dos dispêndios dos
projetos de PD&I para fins de cobertura de DOA incorridas na
execução dos convênios pela UEA e Constituição de Reserva, a ser
pela universidade utilizada em PD&I, conforme previsto na legislação
específica vigente.
§1º Entende-se por Despesas Operacionais e Administrativas - DOA,
aquelas que, não sendo gastos de projeto de PD&I, decorrem de sua
existência e execução, compreendidas como custos, serviços, taxas
e contratos conforme a legislação vigente.
§2º A UEA poderá destinar até 35% (trinta e cinco por cento) do valor
de que trata o caput para custeio do serviço de interveniência
financeira prestado por fundação de apoio, sendo este valor uma
parcela do montante de recurso relativo a DOA da UEA.
§3º O pagamento pelo serviço a ser prestado de interveniência será
efetuado mediante aporte financeiro, conforme acordo previsto em
cada convênio específico, celebrado entre UEA e a respectiva
fundação de apoio selecionada.
§4º A escolha da interveniente dar-se-á pela Agência de Inovação
AGIN/UEA, levando em conta critérios: técnicos, melhor preço e
adimplência, conforme referido no §2º, mediante consulta entre as
fundações de apoio credenciadas pela UEA.
§5º O pagamento das parcelas relativas a DOA deverá ser creditado
conforme cronograma de desembolso financeiro.
Art. 6º Sobre o valor total repassado à UEA a título de DOA e
Constituição de Reserva será destinado 25% para constituição de
Fundo de Reserva Específico de PD&I, a ser regulamentado e regido
por resolução própria aprovada pelo CONSUNIV.
§ Parágrafo único O percentual remanescente do valor repassado a
título de DOA e os rendimentos que trata o art. 4º, §1º, quando não
integralmente utilizados até o término do projeto, serão destinados ao
Fundo de Reserva de que trata o caput.
Art. 7º O valor remanescente, obtido do total repassado à UEA pela
destinação que trata o caput do art. 5º, subtraídos os valores que trata
o art. 6ª e o repasse que trata o §2º do art. 5º, deverá ser gerido e
executado conforme as rubricas a seguir:
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 056/2021 - CONSUNIV
CAPÍTULO I
DA CAPTAÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 2º A captação, a gestão e a aplicação dos recursos advindos de
projetos de PD&I, coordenados por servidor público pertencente ao
quadro da UEA, destina-se a fomentar o sistema institucional de
inovação.
§Parágrafo Único: O servidor que trata o caput deve ser,
preferencialmente, docente doutor ou mestre ou, na ausência da
titulação, apresentar notória experiência comprovada em PD&I.
Art. 3º Os projetos de PD&I, realizados pela UEA, poderão receber
apoio de interveniência, por prazo determinado, de fundação de apoio
credenciada da universidade, na gestão administrativa e financeira
desses projetos.
§1º A interveniente administrativa é contratada pela UEA para
execução financeira do projeto, a partir de um convênio assinado
conjuntamente entre UEA, empresa e fundação, por intermédio da
AGIN. Portanto, devem fundação e coordenador, prestar contas
financeira e técnica à UEA, à AGIN e à empresa.
§2º Da prestação de contas parcial deverá constar o que já foi
realizado no período e se está de acordo com o cronograma previsto
e suas atualizações, bem como a confrontação das receitas e
despesas realizadas, através de conciliação bancária.
§3º A prestação de contas final consistirá na apresentação do
Relatório Final de Execução do Objeto, do qual deverá constar a
descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o
cumprimento do objeto, a demonstração e o comparativo específico
das metas com os resultados alcançados, bem como, a indicação das
despesas realizadas à conta do projeto.
§4º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos
transferidos com fundamento no caput deste artigo integrarão o
patrimônio da UEA, mediante acordo em instrumento jurídico próprio,
como bens físicos economicamente mensuráveis a serem destinados,
nos casos de obrigatoriedade prevista na legislação vigente, às
atividades institucionais de PD&I.
Art. 4º Os recursos financeiros provenientes de convênios, contratos,
acordos e demais ajustes de que trata o art. 2º, com interveniência de
fundações de apoio, deverão ser mantidos em contas bancárias
específicas abertas para cada projeto.
§1º Havendo rendimento de aplicação financeira ao final do projeto, o
mesmo deverá ser direcionado para Constituição de Reserva da
Universidade do Estado do Amazonas, mantido em conta diversa da
que trata o caput.
CAPÍTULO II
OPERACIONALIZAÇÃO DAS DOA INCORRIDAS NA EXECUÇÃO
DE CONVÊNIOS EM PD&I
Art. 5º Os convênios e instrumentos jurídicos correlatos para projetos
financiados por obrigação oriunda da política de estado de isenção
fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a Lei nº 8.248, de
1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484, de 2007, e demais
normas relacionadas, ou as que as vierem substituir, contemplarão
um percentual de até 20% (vinte por cento) dos dispêndios dos
projetos de PD&I para fins de cobertura de DOA incorridas na
execução dos convênios pela UEA e Constituição de Reserva, a ser
pela universidade utilizada em PD&I, conforme previsto na legislação
específica vigente.
§1º Entende-se por Despesas Operacionais e Administrativas - DOA,
aquelas que, não sendo gastos de projeto de PD&I, decorrem de sua
existência e execução, compreendidas como custos, serviços, taxas
e contratos conforme a legislação vigente.
§2º A UEA poderá destinar até 35% (trinta e cinco por cento) do valor
de que trata o caput para custeio do serviço de interveniência
financeira prestado por fundação de apoio, sendo este valor uma
parcela do montante de recurso relativo a DOA da UEA.
§3º O pagamento pelo serviço a ser prestado de interveniência será
efetuado mediante aporte financeiro, conforme acordo previsto em
cada convênio específico, celebrado entre UEA e a respectiva
fundação de apoio selecionada.
§4º A escolha da interveniente dar-se-á pela Agência de Inovação
AGIN/UEA, levando em conta critérios: técnicos, melhor preço e
adimplência, conforme referido no §2º, mediante consulta entre as
fundações de apoio credenciadas pela UEA.
§5º O pagamento das parcelas relativas a DOA deverá ser creditado
conforme cronograma de desembolso financeiro.
Art. 6º Sobre o valor total repassado à UEA a título de DOA e
Constituição de Reserva será destinado 25% para constituição de
Fundo de Reserva Específico de PD&I, a ser regulamentado e regido
por resolução própria aprovada pelo CONSUNIV.
§ Parágrafo único O percentual remanescente do valor repassado a
título de DOA e os rendimentos que trata o art. 4º, §1º, quando não
integralmente utilizados até o término do projeto, serão destinados ao
Fundo de Reserva de que trata o caput.
Art. 7º O valor remanescente, obtido do total repassado à UEA pela
destinação que trata o caput do art. 5º, subtraídos os valores que trata
o art. 6ª e o repasse que trata o §2º do art. 5º, deverá ser gerido e
executado conforme as rubricas a seguir:
I 10% destinado à Agência de Inovação da UEA, para contratação de
equipe administrativa de suporte a gestão dos convênios e de
processos de PD&I, de consultoria jurídica especializada em PD&I;
suporte administrativos a acompanhamento da execução dos
convênios, suporte em gestão de clientes e parcerias, dentre outras
despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos
convênios, no âmbito desta agência, conforme legislação vigente;
II 30% destinado à unidade acadêmica da UEA, para cobertura de
custos de uso de sua infraestrutura e demais serviços de apoio à
execução dos convênios, despesas indiretas relativas à PD&I, dentre
outras despesas operacionais e administrativas incorridas na
execução dos convênios, no âmbito da Unidade Acadêmica em que o
projeto é executado, conforme legislação vigente;
III 60% destinado para cobertura de despesas de manutenção de
infraestrutura de suporte de execução do Convênio; despesas
indiretas relativas à PD&I, dentre outras despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução dos convênios, conforme
legislação vigente.
§ Parágrafo único Os recursos destinados nos incisos de I a III serão
geridos conforme documento próprio anexo pela Agência de Inovação
- AGIN/UEA ao plano de trabalho no momento da celebração do
convênio ou de seu aditamento, assinados pelos responsáveis por
sua operacionalização.
Art. 8º O não cumprimento desta resolução implicará em substituição
e ou descredenciamento da fundação de apoio.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Casos omissos ou quaisquer impasses ou dúvidas de
interpretação desta resolução poderão ser encaminhados ao Comitê
de Inovação, regulamentado por portaria específica.
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Protocolo 72568
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar