DOEAM 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 29 de dezembro de 2021 13
§ 3º, cujo conteúdo autoriza percentual de até vinte por cento dos dispêndios 
dos projetos de PD&I para fins de DOA incorridas na execução dos convênios 
e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I;
CONSIDERANDO a Portaria Conj. ME/SUFRAMA No. 347/2020, o 
qual regulamenta o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de 
dezembro de 1991, para dispor sobre condições, conceitos e critérios para 
investimento em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação Públicas 
na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. Além do que, em seu § 1º 
do art. 6º, também faz referência expressa à possibilidade de contemplar um 
percentual de até vinte por cento dos dispêndios dos projetos de PD&I, para 
fins de cobertura de DOA incorridas na execução dos convênios pelas ICTs, 
e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I;
CONSIDERANDO a Resolução SUFRAMA No. 71/2016, que disciplina o 
cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de 
pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, estabelecidas para as 
empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da 
Zona Franca de Manaus. Em seu art. 17, § 2º, esta resolução define como 
rubrica de Custos Incorridos, as Despesas de Natureza Operacional e Admi-
nistrativa estabelecidas em lei, decreto e portaria aqui citadas anteriormente; 
sendo que, nesse contexto, elenca e especifica os dispêndios aplicáveis a 
essa rubrica;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em 
reunião realizada em 21/12/2021;
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR as normas para operacionalização dos procedimentos 
aplicados à gestão e dispêndios dos recursos obtidos a título de cobertura 
de DOA incorridas na execução de projetos de PD&I a ser utilizado, pela 
Universidade, respeitada a legislação vigente, nos termos desta Resolução, 
e estabelecer percentual para constituição de fundo de reserva.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de 
dezembro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#72568#13#74157/>
ANEXO I 
RESOLUÇÃO Nº 056/2021 - CONSUNIV 
CAPÍTULO I 
DA CAPTAÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS 
Art. 2º A captação, a gestão e a aplicação dos recursos advindos de 
projetos de PD&I, coordenados por servidor público pertencente ao 
quadro da UEA, destina-se a fomentar o sistema institucional de 
inovação. 
§Parágrafo Único: O servidor que trata o caput deve ser, 
preferencialmente, docente doutor ou mestre ou, na ausência da 
titulação, apresentar notória experiência comprovada em PD&I. 
Art. 3º Os projetos de PD&I, realizados pela UEA, poderão receber 
apoio de interveniência, por prazo determinado, de fundação de apoio 
credenciada da universidade, na gestão administrativa e financeira 
desses projetos. 
§1º A interveniente administrativa é contratada pela UEA para 
execução financeira do projeto, a partir de um convênio assinado 
conjuntamente entre UEA, empresa e fundação, por intermédio da 
AGIN. Portanto, devem fundação e coordenador, prestar contas 
financeira e técnica à UEA, à AGIN e à empresa. 
§2º Da prestação de contas parcial deverá constar o que já foi 
realizado no período e se está de acordo com o cronograma previsto 
e suas atualizações, bem como a confrontação das receitas e 
despesas realizadas, através de conciliação bancária. 
§3º A prestação de contas final consistirá na apresentação do 
Relatório Final de Execução do Objeto, do qual deverá constar a 
descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o 
cumprimento do objeto, a demonstração e o comparativo específico 
das metas com os resultados alcançados, bem como, a indicação das 
despesas realizadas à conta do projeto. 
§4º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos 
transferidos com fundamento no caput deste artigo integrarão o 
patrimônio da UEA, mediante acordo em instrumento jurídico próprio, 
como bens físicos economicamente mensuráveis a serem destinados, 
nos casos de obrigatoriedade prevista na legislação vigente, às 
atividades institucionais de PD&I.  
Art. 4º Os recursos financeiros provenientes de convênios, contratos, 
acordos e demais ajustes de que trata o art. 2º, com interveniência de 
fundações de apoio, deverão ser mantidos em contas bancárias 
específicas abertas para cada projeto. 
§1º Havendo rendimento de aplicação financeira ao final do projeto, o 
mesmo deverá ser direcionado para Constituição de Reserva da 
Universidade do Estado do Amazonas, mantido em conta diversa da 
que trata o caput. 
 
CAPÍTULO II 
OPERACIONALIZAÇÃO DAS DOA INCORRIDAS NA EXECUÇÃO 
DE CONVÊNIOS EM PD&I 
Art. 5º Os convênios e instrumentos jurídicos correlatos para projetos 
financiados por obrigação oriunda da política de estado de isenção 
fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a Lei nº 8.248, de 
1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484, de 2007, e demais 
normas relacionadas, ou as que as vierem substituir, contemplarão 
um percentual de até 20% (vinte por cento) dos dispêndios dos 
projetos de PD&I para fins de cobertura de DOA incorridas na 
execução dos convênios pela UEA e Constituição de Reserva, a ser 
pela universidade utilizada em PD&I, conforme previsto na legislação 
específica vigente. 
§1º Entende-se por Despesas Operacionais e Administrativas - DOA, 
aquelas que, não sendo gastos de projeto de PD&I, decorrem de sua 
existência e execução, compreendidas como custos, serviços, taxas 
e contratos conforme a legislação vigente. 
§2º A UEA poderá destinar até 35% (trinta e cinco por cento) do valor 
de que trata o caput para custeio do serviço de interveniência 
financeira prestado por fundação de apoio, sendo este valor uma 
parcela do montante de recurso relativo a DOA da UEA. 
§3º O pagamento pelo serviço a ser prestado de interveniência será 
efetuado mediante aporte financeiro, conforme acordo previsto em 
cada convênio específico, celebrado entre UEA e a respectiva 
fundação de apoio selecionada. 
§4º A escolha da interveniente dar-se-á pela Agência de Inovação 
AGIN/UEA, levando em conta critérios: técnicos, melhor preço e 
adimplência, conforme referido no §2º, mediante consulta entre as 
fundações de apoio credenciadas pela UEA. 
§5º O pagamento das parcelas relativas a DOA deverá ser creditado 
conforme cronograma de desembolso financeiro. 
Art. 6º Sobre o valor total repassado à UEA a título de DOA e 
Constituição de Reserva será destinado 25% para constituição de 
Fundo de Reserva Específico de PD&I, a ser regulamentado e regido 
por resolução própria aprovada pelo CONSUNIV. 
§ Parágrafo único O percentual remanescente do valor repassado a 
título de DOA e os rendimentos que trata o art. 4º, §1º, quando não 
integralmente utilizados até o término do projeto, serão destinados ao 
Fundo de Reserva de que trata o caput. 
Art. 7º O valor remanescente, obtido do total repassado à UEA pela 
destinação que trata o caput do art. 5º, subtraídos os valores que trata 
o art. 6ª e o repasse que trata o §2º do art. 5º, deverá ser gerido e 
executado conforme as rubricas a seguir: 
 
ANEXO I 
RESOLUÇÃO Nº 056/2021 - CONSUNIV 
CAPÍTULO I 
DA CAPTAÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS 
Art. 2º A captação, a gestão e a aplicação dos recursos advindos de 
projetos de PD&I, coordenados por servidor público pertencente ao 
quadro da UEA, destina-se a fomentar o sistema institucional de 
inovação. 
§Parágrafo Único: O servidor que trata o caput deve ser, 
preferencialmente, docente doutor ou mestre ou, na ausência da 
titulação, apresentar notória experiência comprovada em PD&I. 
Art. 3º Os projetos de PD&I, realizados pela UEA, poderão receber 
apoio de interveniência, por prazo determinado, de fundação de apoio 
credenciada da universidade, na gestão administrativa e financeira 
desses projetos. 
§1º A interveniente administrativa é contratada pela UEA para 
execução financeira do projeto, a partir de um convênio assinado 
conjuntamente entre UEA, empresa e fundação, por intermédio da 
AGIN. Portanto, devem fundação e coordenador, prestar contas 
financeira e técnica à UEA, à AGIN e à empresa. 
§2º Da prestação de contas parcial deverá constar o que já foi 
realizado no período e se está de acordo com o cronograma previsto 
e suas atualizações, bem como a confrontação das receitas e 
despesas realizadas, através de conciliação bancária. 
§3º A prestação de contas final consistirá na apresentação do 
Relatório Final de Execução do Objeto, do qual deverá constar a 
descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o 
cumprimento do objeto, a demonstração e o comparativo específico 
das metas com os resultados alcançados, bem como, a indicação das 
despesas realizadas à conta do projeto. 
§4º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos 
transferidos com fundamento no caput deste artigo integrarão o 
patrimônio da UEA, mediante acordo em instrumento jurídico próprio, 
como bens físicos economicamente mensuráveis a serem destinados, 
nos casos de obrigatoriedade prevista na legislação vigente, às 
atividades institucionais de PD&I.  
Art. 4º Os recursos financeiros provenientes de convênios, contratos, 
acordos e demais ajustes de que trata o art. 2º, com interveniência de 
fundações de apoio, deverão ser mantidos em contas bancárias 
específicas abertas para cada projeto. 
§1º Havendo rendimento de aplicação financeira ao final do projeto, o 
mesmo deverá ser direcionado para Constituição de Reserva da 
Universidade do Estado do Amazonas, mantido em conta diversa da 
que trata o caput. 
 
CAPÍTULO II 
OPERACIONALIZAÇÃO DAS DOA INCORRIDAS NA EXECUÇÃO 
DE CONVÊNIOS EM PD&I 
Art. 5º Os convênios e instrumentos jurídicos correlatos para projetos 
financiados por obrigação oriunda da política de estado de isenção 
fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a Lei nº 8.248, de 
1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484, de 2007, e demais 
normas relacionadas, ou as que as vierem substituir, contemplarão 
um percentual de até 20% (vinte por cento) dos dispêndios dos 
projetos de PD&I para fins de cobertura de DOA incorridas na 
execução dos convênios pela UEA e Constituição de Reserva, a ser 
pela universidade utilizada em PD&I, conforme previsto na legislação 
específica vigente. 
§1º Entende-se por Despesas Operacionais e Administrativas - DOA, 
aquelas que, não sendo gastos de projeto de PD&I, decorrem de sua 
existência e execução, compreendidas como custos, serviços, taxas 
e contratos conforme a legislação vigente. 
§2º A UEA poderá destinar até 35% (trinta e cinco por cento) do valor 
de que trata o caput para custeio do serviço de interveniência 
financeira prestado por fundação de apoio, sendo este valor uma 
parcela do montante de recurso relativo a DOA da UEA. 
§3º O pagamento pelo serviço a ser prestado de interveniência será 
efetuado mediante aporte financeiro, conforme acordo previsto em 
cada convênio específico, celebrado entre UEA e a respectiva 
fundação de apoio selecionada. 
§4º A escolha da interveniente dar-se-á pela Agência de Inovação 
AGIN/UEA, levando em conta critérios: técnicos, melhor preço e 
adimplência, conforme referido no §2º, mediante consulta entre as 
fundações de apoio credenciadas pela UEA. 
§5º O pagamento das parcelas relativas a DOA deverá ser creditado 
conforme cronograma de desembolso financeiro. 
Art. 6º Sobre o valor total repassado à UEA a título de DOA e 
Constituição de Reserva será destinado 25% para constituição de 
Fundo de Reserva Específico de PD&I, a ser regulamentado e regido 
por resolução própria aprovada pelo CONSUNIV. 
§ Parágrafo único O percentual remanescente do valor repassado a 
título de DOA e os rendimentos que trata o art. 4º, §1º, quando não 
integralmente utilizados até o término do projeto, serão destinados ao 
Fundo de Reserva de que trata o caput. 
Art. 7º O valor remanescente, obtido do total repassado à UEA pela 
destinação que trata o caput do art. 5º, subtraídos os valores que trata 
o art. 6ª e o repasse que trata o §2º do art. 5º, deverá ser gerido e 
executado conforme as rubricas a seguir: 
 I 10% destinado à Agência de Inovação da UEA, para contratação de 
equipe administrativa de suporte a gestão dos convênios e de 
processos de PD&I, de consultoria jurídica especializada em PD&I; 
suporte administrativos a acompanhamento da execução dos 
convênios, suporte em gestão de clientes e parcerias, dentre outras 
despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos 
convênios, no âmbito desta agência, conforme legislação vigente; 
II 30% destinado à unidade acadêmica da UEA, para cobertura de 
custos de uso de sua infraestrutura e demais serviços de apoio à 
execução dos convênios, despesas indiretas relativas à PD&I, dentre 
outras despesas operacionais e administrativas incorridas na 
execução dos convênios, no âmbito da Unidade Acadêmica em que o 
projeto é executado, conforme legislação vigente; 
III  60% destinado para cobertura de despesas de manutenção de 
infraestrutura de suporte de execução do Convênio; despesas 
indiretas relativas à PD&I, dentre outras despesas operacionais e 
administrativas incorridas na execução dos convênios, conforme 
legislação vigente. 
§ Parágrafo único Os recursos destinados nos incisos de I a III serão 
geridos conforme documento próprio anexo pela Agência de Inovação 
- AGIN/UEA ao plano de trabalho no momento da celebração do 
convênio ou de seu aditamento, assinados pelos responsáveis por 
sua operacionalização. 
Art. 8º O não cumprimento desta resolução implicará em substituição 
e ou descredenciamento da fundação de apoio. 
 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 9º Casos omissos ou quaisquer impasses ou dúvidas de 
interpretação desta resolução poderão ser encaminhados ao Comitê 
de Inovação, regulamentado por portaria específica. 
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Protocolo 72568
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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