DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 29 de dezembro de 2021 13 § 3º, cujo conteúdo autoriza percentual de até vinte por cento dos dispêndios dos projetos de PD&I para fins de DOA incorridas na execução dos convênios e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I; CONSIDERANDO a Portaria Conj. ME/SUFRAMA No. 347/2020, o qual regulamenta o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre condições, conceitos e critérios para investimento em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação Públicas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. Além do que, em seu § 1º do art. 6º, também faz referência expressa à possibilidade de contemplar um percentual de até vinte por cento dos dispêndios dos projetos de PD&I, para fins de cobertura de DOA incorridas na execução dos convênios pelas ICTs, e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I; CONSIDERANDO a Resolução SUFRAMA No. 71/2016, que disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, estabelecidas para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da Zona Franca de Manaus. Em seu art. 17, § 2º, esta resolução define como rubrica de Custos Incorridos, as Despesas de Natureza Operacional e Admi- nistrativa estabelecidas em lei, decreto e portaria aqui citadas anteriormente; sendo que, nesse contexto, elenca e especifica os dispêndios aplicáveis a essa rubrica; CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em reunião realizada em 21/12/2021; RESOLVE: Art. 1º APROVAR as normas para operacionalização dos procedimentos aplicados à gestão e dispêndios dos recursos obtidos a título de cobertura de DOA incorridas na execução de projetos de PD&I a ser utilizado, pela Universidade, respeitada a legislação vigente, nos termos desta Resolução, e estabelecer percentual para constituição de fundo de reserva. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2021. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#72568#13#74157/> ANEXO I RESOLUÇÃO Nº 056/2021 - CONSUNIV CAPÍTULO I DA CAPTAÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS Art. 2º A captação, a gestão e a aplicação dos recursos advindos de projetos de PD&I, coordenados por servidor público pertencente ao quadro da UEA, destina-se a fomentar o sistema institucional de inovação. §Parágrafo Único: O servidor que trata o caput deve ser, preferencialmente, docente doutor ou mestre ou, na ausência da titulação, apresentar notória experiência comprovada em PD&I. Art. 3º Os projetos de PD&I, realizados pela UEA, poderão receber apoio de interveniência, por prazo determinado, de fundação de apoio credenciada da universidade, na gestão administrativa e financeira desses projetos. §1º A interveniente administrativa é contratada pela UEA para execução financeira do projeto, a partir de um convênio assinado conjuntamente entre UEA, empresa e fundação, por intermédio da AGIN. Portanto, devem fundação e coordenador, prestar contas financeira e técnica à UEA, à AGIN e à empresa. §2º Da prestação de contas parcial deverá constar o que já foi realizado no período e se está de acordo com o cronograma previsto e suas atualizações, bem como a confrontação das receitas e despesas realizadas, através de conciliação bancária. §3º A prestação de contas final consistirá na apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto, do qual deverá constar a descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados, bem como, a indicação das despesas realizadas à conta do projeto. §4º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no caput deste artigo integrarão o patrimônio da UEA, mediante acordo em instrumento jurídico próprio, como bens físicos economicamente mensuráveis a serem destinados, nos casos de obrigatoriedade prevista na legislação vigente, às atividades institucionais de PD&I. Art. 4º Os recursos financeiros provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata o art. 2º, com interveniência de fundações de apoio, deverão ser mantidos em contas bancárias específicas abertas para cada projeto. §1º Havendo rendimento de aplicação financeira ao final do projeto, o mesmo deverá ser direcionado para Constituição de Reserva da Universidade do Estado do Amazonas, mantido em conta diversa da que trata o caput. CAPÍTULO II OPERACIONALIZAÇÃO DAS DOA INCORRIDAS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS EM PD&I Art. 5º Os convênios e instrumentos jurídicos correlatos para projetos financiados por obrigação oriunda da política de estado de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a Lei nº 8.248, de 1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484, de 2007, e demais normas relacionadas, ou as que as vierem substituir, contemplarão um percentual de até 20% (vinte por cento) dos dispêndios dos projetos de PD&I para fins de cobertura de DOA incorridas na execução dos convênios pela UEA e Constituição de Reserva, a ser pela universidade utilizada em PD&I, conforme previsto na legislação específica vigente. §1º Entende-se por Despesas Operacionais e Administrativas - DOA, aquelas que, não sendo gastos de projeto de PD&I, decorrem de sua existência e execução, compreendidas como custos, serviços, taxas e contratos conforme a legislação vigente. §2º A UEA poderá destinar até 35% (trinta e cinco por cento) do valor de que trata o caput para custeio do serviço de interveniência financeira prestado por fundação de apoio, sendo este valor uma parcela do montante de recurso relativo a DOA da UEA. §3º O pagamento pelo serviço a ser prestado de interveniência será efetuado mediante aporte financeiro, conforme acordo previsto em cada convênio específico, celebrado entre UEA e a respectiva fundação de apoio selecionada. §4º A escolha da interveniente dar-se-á pela Agência de Inovação AGIN/UEA, levando em conta critérios: técnicos, melhor preço e adimplência, conforme referido no §2º, mediante consulta entre as fundações de apoio credenciadas pela UEA. §5º O pagamento das parcelas relativas a DOA deverá ser creditado conforme cronograma de desembolso financeiro. Art. 6º Sobre o valor total repassado à UEA a título de DOA e Constituição de Reserva será destinado 25% para constituição de Fundo de Reserva Específico de PD&I, a ser regulamentado e regido por resolução própria aprovada pelo CONSUNIV. § Parágrafo único O percentual remanescente do valor repassado a título de DOA e os rendimentos que trata o art. 4º, §1º, quando não integralmente utilizados até o término do projeto, serão destinados ao Fundo de Reserva de que trata o caput. Art. 7º O valor remanescente, obtido do total repassado à UEA pela destinação que trata o caput do art. 5º, subtraídos os valores que trata o art. 6ª e o repasse que trata o §2º do art. 5º, deverá ser gerido e executado conforme as rubricas a seguir: ANEXO I RESOLUÇÃO Nº 056/2021 - CONSUNIV CAPÍTULO I DA CAPTAÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS Art. 2º A captação, a gestão e a aplicação dos recursos advindos de projetos de PD&I, coordenados por servidor público pertencente ao quadro da UEA, destina-se a fomentar o sistema institucional de inovação. §Parágrafo Único: O servidor que trata o caput deve ser, preferencialmente, docente doutor ou mestre ou, na ausência da titulação, apresentar notória experiência comprovada em PD&I. Art. 3º Os projetos de PD&I, realizados pela UEA, poderão receber apoio de interveniência, por prazo determinado, de fundação de apoio credenciada da universidade, na gestão administrativa e financeira desses projetos. §1º A interveniente administrativa é contratada pela UEA para execução financeira do projeto, a partir de um convênio assinado conjuntamente entre UEA, empresa e fundação, por intermédio da AGIN. Portanto, devem fundação e coordenador, prestar contas financeira e técnica à UEA, à AGIN e à empresa. §2º Da prestação de contas parcial deverá constar o que já foi realizado no período e se está de acordo com o cronograma previsto e suas atualizações, bem como a confrontação das receitas e despesas realizadas, através de conciliação bancária. §3º A prestação de contas final consistirá na apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto, do qual deverá constar a descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados, bem como, a indicação das despesas realizadas à conta do projeto. §4º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no caput deste artigo integrarão o patrimônio da UEA, mediante acordo em instrumento jurídico próprio, como bens físicos economicamente mensuráveis a serem destinados, nos casos de obrigatoriedade prevista na legislação vigente, às atividades institucionais de PD&I. Art. 4º Os recursos financeiros provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata o art. 2º, com interveniência de fundações de apoio, deverão ser mantidos em contas bancárias específicas abertas para cada projeto. §1º Havendo rendimento de aplicação financeira ao final do projeto, o mesmo deverá ser direcionado para Constituição de Reserva da Universidade do Estado do Amazonas, mantido em conta diversa da que trata o caput. CAPÍTULO II OPERACIONALIZAÇÃO DAS DOA INCORRIDAS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS EM PD&I Art. 5º Os convênios e instrumentos jurídicos correlatos para projetos financiados por obrigação oriunda da política de estado de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a Lei nº 8.248, de 1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484, de 2007, e demais normas relacionadas, ou as que as vierem substituir, contemplarão um percentual de até 20% (vinte por cento) dos dispêndios dos projetos de PD&I para fins de cobertura de DOA incorridas na execução dos convênios pela UEA e Constituição de Reserva, a ser pela universidade utilizada em PD&I, conforme previsto na legislação específica vigente. §1º Entende-se por Despesas Operacionais e Administrativas - DOA, aquelas que, não sendo gastos de projeto de PD&I, decorrem de sua existência e execução, compreendidas como custos, serviços, taxas e contratos conforme a legislação vigente. §2º A UEA poderá destinar até 35% (trinta e cinco por cento) do valor de que trata o caput para custeio do serviço de interveniência financeira prestado por fundação de apoio, sendo este valor uma parcela do montante de recurso relativo a DOA da UEA. §3º O pagamento pelo serviço a ser prestado de interveniência será efetuado mediante aporte financeiro, conforme acordo previsto em cada convênio específico, celebrado entre UEA e a respectiva fundação de apoio selecionada. §4º A escolha da interveniente dar-se-á pela Agência de Inovação AGIN/UEA, levando em conta critérios: técnicos, melhor preço e adimplência, conforme referido no §2º, mediante consulta entre as fundações de apoio credenciadas pela UEA. §5º O pagamento das parcelas relativas a DOA deverá ser creditado conforme cronograma de desembolso financeiro. Art. 6º Sobre o valor total repassado à UEA a título de DOA e Constituição de Reserva será destinado 25% para constituição de Fundo de Reserva Específico de PD&I, a ser regulamentado e regido por resolução própria aprovada pelo CONSUNIV. § Parágrafo único O percentual remanescente do valor repassado a título de DOA e os rendimentos que trata o art. 4º, §1º, quando não integralmente utilizados até o término do projeto, serão destinados ao Fundo de Reserva de que trata o caput. Art. 7º O valor remanescente, obtido do total repassado à UEA pela destinação que trata o caput do art. 5º, subtraídos os valores que trata o art. 6ª e o repasse que trata o §2º do art. 5º, deverá ser gerido e executado conforme as rubricas a seguir: I 10% destinado à Agência de Inovação da UEA, para contratação de equipe administrativa de suporte a gestão dos convênios e de processos de PD&I, de consultoria jurídica especializada em PD&I; suporte administrativos a acompanhamento da execução dos convênios, suporte em gestão de clientes e parcerias, dentre outras despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios, no âmbito desta agência, conforme legislação vigente; II 30% destinado à unidade acadêmica da UEA, para cobertura de custos de uso de sua infraestrutura e demais serviços de apoio à execução dos convênios, despesas indiretas relativas à PD&I, dentre outras despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios, no âmbito da Unidade Acadêmica em que o projeto é executado, conforme legislação vigente; III 60% destinado para cobertura de despesas de manutenção de infraestrutura de suporte de execução do Convênio; despesas indiretas relativas à PD&I, dentre outras despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios, conforme legislação vigente. § Parágrafo único Os recursos destinados nos incisos de I a III serão geridos conforme documento próprio anexo pela Agência de Inovação - AGIN/UEA ao plano de trabalho no momento da celebração do convênio ou de seu aditamento, assinados pelos responsáveis por sua operacionalização. Art. 8º O não cumprimento desta resolução implicará em substituição e ou descredenciamento da fundação de apoio. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º Casos omissos ou quaisquer impasses ou dúvidas de interpretação desta resolução poderão ser encaminhados ao Comitê de Inovação, regulamentado por portaria específica. Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Protocolo 72568 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar