DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 03 de janeiro de 2022 3 <#E.G.B#73026#3#74615> DECRETO N.º 45.093, DE 03 DE JANEIRO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VIA CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 219/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 238/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 682/2021 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen- volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.004006/2021-43, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VIA CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA., estabelecida na Av. Presidente Castelo Branco, nº 164, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.356.697/0001-99 e no CCA sob o nº 06.200.206-6, para fabricação dos produtos, enquadrados como produtos de limpeza, conforme o inciso IV do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir citados: I - Detergente, NCM/SH: 3402.90.90, 3402.90.31 e 3402.20.00; II - Amaciante de Roupas, NCM/SH: 3809.91.90; III - Desinfetantes, NCM/SH: 3808.94.29, 3402.20.00 e 3808.94.19. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#73026#3#74615/> Protocolo 73026 <#E.G.B#73027#3#74616> DECRETO N.º 45.094, DE 03 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE sobre a criação do Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado e Administração e Gestão - SEAD, com a finalidade de realizar as atividades necessárias para garantir a gestão eficaz dos bens patrimoniais do Estado, através do sistema patrimonial, com fins à padronização mínima de qualidade exigida Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de novembro de 2020, e plano de ação definido no Decreto Estadual n.º 43.814, de 5 de maio de 2021, atendendo às informações constantes no sistema de gestão financeira (AFI). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de novembro de 2020, e no plano de ação para adequação do padrão mínimo de qualidade no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, definido pelo Decreto Estadual n.º 43.814, de 5 de maio de 2021; CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Estado de Adminis- tração e Gestão - SEAD, definidas no artigo 2.º, inciso V, de seu regimento interno, aprovado pelo Decreto n.º 41.981, de 02 de março de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos registros dos bens móveis de todo o Estado, no atual sistema de patrimônio, por meio de inventários, bem como ajuste dos valores registrados no sistema financeiro (AFI); CONSIDERANDO a necessidade de revisar, alterar, aperfeiçoar e formalizar procedimentos pertinentes à gestão patrimonial no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de atualização ou adoção de um novo sistema de gestão patrimonial de bens móveis e imóveis, para atender aos órgãos do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.013101.000001/2022-34 DECRETA: Art. 1.º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Administra- ção e Gestão - SEAD, Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar as atividades necessárias para garantir a gestão eficaz dos bens patrimoniais do Estado, através do sistema patrimonial, com fins à padronização mínima de qualidade exigida pelo Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de novembro de 2020, e pelo plano de ação definido pelo Decreto Estadual n.º 43.814, de 5 de maio de 2021, atendendo às informações constantes no sistema de gestão financeira (AFI). Art. 2.º As atividades dispostas no artigo anterior consistem em: I - revisar, alterar e formalizar orientações procedimentais quanto ao inventário dos bens móveis e imóveis do Estado, direcionadas aos órgãos da Administração Estadual; II - orientar e acompanhar a atualização dos registros dos bens móveis do Estado nos órgãos, confrontando os valores registrados no sistema de patrimônio (AJURI-patrimônio), de modo a ajustar os valores registrados no sistema financeiro (AFI); III - revisar procedimentos para depreciação dos Bens Móveis do Estado; IV - revisar procedimentos para reavaliação imobiliária e registro no AJURI; V - regularizar divergências entre AJURI x AFI; VI - definir procedimentos e tecnologia para integração dos sistemas; VII - avaliar a necessidade de implantação de um novo sistema de gestão patrimonial ou evolução do atual; VIII - no caso de implantação de um novo sistema de gestão patrimonial, elaborar termo de referência para contratação, incluindo a migração de dados entre os sistemas (antigo e novo), bem como acompanhar a implantação, migração e treinamento do novo sistema; IX - solicitar, quando necessário, apoio técnico de profissionais de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; X - adotar outras medidas que viabilizem as atividades elencadas neste Decreto. Art. 3.º O Grupo de trabalho instituído por este Decreto será composto por membros analistas e operacionais, a serem designados por ato do titular da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento. Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008 e no artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008, nos níveis abaixo especificados: I - 16 (dezesseis) membros operacionais Tipo I, que perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008; II - 04 (quatro) membros operacionais Tipo II, que perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008; III - 08 (oito) membros analistas, que perceberão gratificação no valor da remuneração fixada para CTL-I pelo artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, com a redação da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008. Parágrafo único. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, consignada no orçamento do Poder Executivo. Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto é de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar