DOEAM 03/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 03 de janeiro de 2022 3
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DECRETO N.º 45.093, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VIA
CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 219/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 238/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 682/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta
do Processo n. 01.01.016101.004006/2021-43,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária VIA CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
SANEANTES LTDA., estabelecida na Av. Presidente Castelo Branco, nº 164,
Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.356.697/0001-99 e
no CCA sob o nº 06.200.206-6, para fabricação dos produtos, enquadrados
como produtos de limpeza, conforme o inciso IV do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
citados:
I - Detergente, NCM/SH: 3402.90.90, 3402.90.31 e 3402.20.00;
II - Amaciante de Roupas, NCM/SH: 3809.91.90;
III - Desinfetantes, NCM/SH: 3808.94.29, 3402.20.00 e 3808.94.19.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste
artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto
para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 73026
<#E.G.B#73027#3#74616>
DECRETO N.º 45.094, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do Grupo de Trabalho, no âmbito da
Secretaria de Estado e Administração e Gestão - SEAD, com a
finalidade de realizar as atividades necessárias para garantir a
gestão eficaz dos bens patrimoniais do Estado, através do sistema
patrimonial, com fins à padronização mínima de qualidade exigida
Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de novembro de 2020, e plano
de ação definido no Decreto Estadual n.º 43.814, de 5 de maio de
2021, atendendo às informações constantes no sistema de gestão
financeira (AFI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de
novembro de 2020, e no plano de ação para adequação do padrão mínimo
de qualidade no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI,
definido pelo Decreto Estadual n.º 43.814, de 5 de maio de 2021;
CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Estado de Adminis-
tração e Gestão - SEAD, definidas no artigo 2.º, inciso V, de seu regimento
interno, aprovado pelo Decreto n.º 41.981, de 02 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos registros dos
bens móveis de todo o Estado, no atual sistema de patrimônio, por meio de
inventários, bem como ajuste dos valores registrados no sistema financeiro
(AFI);
CONSIDERANDO a necessidade de revisar, alterar, aperfeiçoar e
formalizar procedimentos pertinentes à gestão patrimonial no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização ou adoção de um novo
sistema de gestão patrimonial de bens móveis e imóveis, para atender aos
órgãos do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO
o
que
consta
do
Processo
n.º
01.01.013101.000001/2022-34
DECRETA:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Administra-
ção e Gestão - SEAD, Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar as
atividades necessárias para garantir a gestão eficaz dos bens patrimoniais
do Estado, através do sistema patrimonial, com fins à padronização mínima
de qualidade exigida pelo Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de novembro de
2020, e pelo plano de ação definido pelo Decreto Estadual n.º 43.814, de
5 de maio de 2021, atendendo às informações constantes no sistema de
gestão financeira (AFI).
Art. 2.º As atividades dispostas no artigo anterior consistem em:
I - revisar, alterar e formalizar orientações procedimentais quanto ao
inventário dos bens móveis e imóveis do Estado, direcionadas aos órgãos
da Administração Estadual;
II - orientar e acompanhar a atualização dos registros dos bens móveis
do Estado nos órgãos, confrontando os valores registrados no sistema de
patrimônio (AJURI-patrimônio), de modo a ajustar os valores registrados no
sistema financeiro (AFI);
III - revisar procedimentos para depreciação dos Bens Móveis do Estado;
IV - revisar procedimentos para reavaliação imobiliária e registro no
AJURI;
V - regularizar divergências entre AJURI x AFI;
VI - definir procedimentos e tecnologia para integração dos sistemas;
VII - avaliar a necessidade de implantação de um novo sistema de gestão
patrimonial ou evolução do atual;
VIII - no caso de implantação de um novo sistema de gestão patrimonial,
elaborar termo de referência para contratação, incluindo a migração de dados
entre os sistemas (antigo e novo), bem como acompanhar a implantação,
migração e treinamento do novo sistema;
IX - solicitar, quando necessário, apoio técnico de profissionais de outros
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
X - adotar outras medidas que viabilizem as atividades elencadas neste
Decreto.
Art. 3.º O Grupo de trabalho instituído por este Decreto será composto
por membros analistas e operacionais, a serem designados por ato do titular
da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, que disporá sobre sua
coordenação e funcionamento.
Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão a gratificação
prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de
1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro
de 2008 e no artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de
2008, nos níveis abaixo especificados:
I - 16 (dezesseis) membros operacionais Tipo I, que perceberão a
gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º
3.301, de 08 de outubro de 2008;
II - 04 (quatro) membros operacionais Tipo II, que perceberão a
gratificação no valor correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei n.º
3.301, de 08 de outubro de 2008;
III - 08 (oito) membros analistas, que perceberão gratificação no valor
da remuneração fixada para CTL-I pelo artigo 3.º, parágrafo único, da Lei
Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, com a redação da Lei n.º 3.280, de
22 de julho de 2008.
Parágrafo único. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à
conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração e
Gestão, consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este
Decreto é de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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