DOEAM 03/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 03 de janeiro de 2022 3
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DECRETO N.º 45.093, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VIA 
CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 219/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 238/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 682/2021 - 
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta 
do Processo n. 01.01.016101.004006/2021-43,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária VIA CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
SANEANTES LTDA., estabelecida na Av. Presidente Castelo Branco, nº 164, 
Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.356.697/0001-99 e 
no CCA sob o nº 06.200.206-6, para fabricação dos produtos, enquadrados 
como produtos de limpeza, conforme o inciso IV do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir 
citados:
I - Detergente, NCM/SH: 3402.90.90, 3402.90.31 e 3402.20.00;
II - Amaciante de Roupas, NCM/SH: 3809.91.90;
III - Desinfetantes, NCM/SH: 3808.94.29, 3402.20.00 e 3808.94.19.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste 
artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25% 
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto 
para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 73026
<#E.G.B#73027#3#74616>
DECRETO N.º 45.094, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do Grupo de Trabalho, no âmbito da 
Secretaria de Estado e Administração e Gestão - SEAD, com a 
finalidade de realizar as atividades necessárias para garantir a 
gestão eficaz dos bens patrimoniais do Estado, através do sistema 
patrimonial, com fins à padronização mínima de qualidade exigida 
Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de novembro de 2020, e plano 
de ação definido no Decreto Estadual n.º 43.814, de 5 de maio de 
2021, atendendo às informações constantes no sistema de gestão 
financeira (AFI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de 
novembro de 2020, e no plano de ação para adequação do padrão mínimo 
de qualidade no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, 
definido pelo Decreto Estadual n.º 43.814, de 5 de maio de 2021;
CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Estado de Adminis-
tração e Gestão - SEAD, definidas no artigo 2.º, inciso V, de seu regimento 
interno, aprovado pelo Decreto n.º 41.981, de 02 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos registros dos 
bens móveis de todo o Estado, no atual sistema de patrimônio, por meio de 
inventários, bem como ajuste dos valores registrados no sistema financeiro 
(AFI);
CONSIDERANDO a necessidade de revisar, alterar, aperfeiçoar e 
formalizar procedimentos pertinentes à gestão patrimonial no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização ou adoção de um novo 
sistema de gestão patrimonial de bens móveis e imóveis, para atender aos 
órgãos do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO 
o 
que 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.013101.000001/2022-34
DECRETA:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Administra-
ção e Gestão - SEAD, Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar as 
atividades necessárias para garantir a gestão eficaz dos bens patrimoniais 
do Estado, através do sistema patrimonial, com fins à padronização mínima 
de qualidade exigida pelo Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de novembro de 
2020, e pelo plano de ação definido pelo Decreto Estadual n.º 43.814, de 
5 de maio de 2021, atendendo às informações constantes no sistema de 
gestão financeira (AFI).
Art. 2.º As atividades dispostas no artigo anterior consistem em:
I - revisar, alterar e formalizar orientações procedimentais quanto ao 
inventário dos bens móveis e imóveis do Estado, direcionadas aos órgãos 
da Administração Estadual;
II - orientar e acompanhar a atualização dos registros dos bens móveis 
do Estado nos órgãos, confrontando os valores registrados no sistema de 
patrimônio (AJURI-patrimônio), de modo a ajustar os valores registrados no 
sistema financeiro (AFI);
III - revisar procedimentos para depreciação dos Bens Móveis do Estado;
IV - revisar procedimentos para reavaliação imobiliária e registro no 
AJURI;
V - regularizar divergências entre AJURI x AFI;
VI - definir procedimentos e tecnologia para integração dos sistemas;
VII - avaliar a necessidade de implantação de um novo sistema de gestão 
patrimonial ou evolução do atual;
VIII - no caso de implantação de um novo sistema de gestão patrimonial, 
elaborar termo de referência para contratação, incluindo a migração de dados 
entre os sistemas (antigo e novo), bem como acompanhar a implantação, 
migração e treinamento do novo sistema;
IX - solicitar, quando necessário, apoio técnico de profissionais de outros 
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
X - adotar outras medidas que viabilizem as atividades elencadas neste 
Decreto.
Art. 3.º O Grupo de trabalho instituído por este Decreto será composto 
por membros analistas e operacionais, a serem designados por ato do titular 
da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, que disporá sobre sua 
coordenação e funcionamento.
Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão a gratificação 
prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 
1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro 
de 2008 e no artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 
2008, nos níveis abaixo especificados:
I - 16 (dezesseis) membros operacionais Tipo I, que perceberão a 
gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 
3.301, de 08 de outubro de 2008;
II - 04 (quatro) membros operacionais Tipo II, que perceberão a 
gratificação no valor correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei n.º 
3.301, de 08 de outubro de 2008;
III - 08 (oito) membros analistas, que perceberão gratificação no valor 
da remuneração fixada para CTL-I pelo artigo 3.º, parágrafo único, da Lei 
Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, com a redação da Lei n.º 3.280, de 
22 de julho de 2008.
Parágrafo único. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à 
conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração e 
Gestão, consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 5.º O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este 
Decreto é de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, 
mediante justificativa.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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