DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 11 IX - Pela notificação, intimação, protocolo, anotação por determinação judicial, certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja: Emolumento ISS Selo Total Item IX R$ 20,83 R$ 1,04 R$ 1,90 R$ 23,80 Pela elaboração de: petição, atestado e declaração exigida por lei. R$ 20,83 R$ 1,04 R$ 1,90 R$ 23,80 X - Pela autenticação e cópia reprográfica de ato do próprio ofício ou equivalente: Emolumento ISS Selo Total Item X R$ 3,21 R$ 0,16 R$ 1,90 R$ 5,30 XI - Busca em processos, livros e documentos arquivados: Emolumento ISS Selo Total Item XI R$ 20,83 R$ 1,04 R$ 1,90 R$ 23,80 XII - Diligência fora do expediente: Emolumento ISS Selo Total Item XII R$ 20,83 R$ 1,04 R$ 1,90 R$ 23,77 Item XIII - Apostilamento de Haia Emolumento ISS Fundpge Fundpam Farpam Funetj Selo Total R$ 32,00 R$ 1,60 R$ 0,97 R$ 1,60 R$ 1,92 R$ 3,21 R$ 1,90 R$ 43,20 Notas (comum a todos os ofícios): 1) Todos os atos dos ofícios notariais e de registro para habitação popular terão redução de metade das custas a pagar, desde a aquisição do terreno até a averbação ou registro da habitação construída; 2) Para a fixação dos emolumentos será considerado o maior valor, conforme declarado no ato ou negócio jurídico, ou o valor de avaliação fiscal ou judicial; 3) As custas dos Registros de Contrato ou documentos em que os valores venham expressos em moeda estrangeira, deverão ser calculadas após conversão em moeda nacional em vigor; 4) As custas dos Registros de Contrato de Locação ou Arrendamento serão calculadas com base na soma total das mensalidades; 5) As custas dos Registros de Contrato em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores vigentes; 6) Nos Registros de Títulos envolvendo negócios com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto do contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar- se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de imóveis a serem processados; 7) Pelos serviços de computação será cobrado o valor de R$ 7,53, somente incidentes em atos de valor declarado; nos cartórios de registro civil, fica autorizado o reembolso do serviço de computação, no mesmo valor de R$ 7,53, do fundo, para os atos de Registro Nascimento, Óbito, Casamento, assim como as certidões emitidas de forma gratuita; 8) Nas incorporações, averbações de construções e instituições de condomínio, com valores declarados, aplica-se o item I e demais valores do item VII, da tabela II. 9) Todos os serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas recolherão o tributo a que se refere a Lei Municipal n° 714/03, cuja alíquota é de cinco por cento, incidente sobre o valor efetivo do serviço prestado, nos termos do art. 28 da Lei Federal n° 8.935/94, quantia essa que deverá ser especificada e apartada no importe de emolumentos. Fontes: Lei 2.620/00, Lei 2.751/02, Provimento n° 121/06, Lei 3.257/08, Ato Normativo Conjunto 01/08, Provimento n° 185, Lei 3.846/12, Lei 3.929/13, Provimento n° 210/13, Provimento 214/13, Provimento 237/14, Provimento n° 293/2017, Republicação Provimento n° 300/2017, Republicação Provimento n° 304, Republicação Provimento n° 315/2017. IX - Pela notificação, intimação, protocolo, anotação por determinação judicial, certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja: Emolumento ISS Selo Total Item IX R$ 20,83 R$ 1,04 R$ 1,90 R$ 23,80 Pela elaboração de: petição, atestado e declaração exigida por lei. R$ 20,83 R$ 1,04 R$ 1,90 R$ 23,80 X - Pela autenticação e cópia reprográfica de ato do próprio ofício ou equivalente: Emolumento ISS Selo Total Item X R$ 3,21 R$ 0,16 R$ 1,90 R$ 5,30 XI - Busca em processos, livros e documentos arquivados: Emolumento ISS Selo Total Item XI R$ 20,83 R$ 1,04 R$ 1,90 R$ 23,80 XII - Diligência fora do expediente: Emolumento ISS Selo Total Item XII R$ 20,83 R$ 1,04 R$ 1,90 R$ 23,77 Item XIII - Apostilamento de Haia Emolumento ISS Fundpge Fundpam Farpam Funetj Selo Total R$ 32,00 R$ 1,60 R$ 0,97 R$ 1,60 R$ 1,92 R$ 3,21 R$ 1,90 R$ 43,20 Notas (comum a todos os ofícios): 1) Todos os atos dos ofícios notariais e de registro para habitação popular terão redução de metade das custas a pagar, desde a aquisição do terreno até a averbação ou registro da habitação construída; 2) Para a fixação dos emolumentos será considerado o maior valor, conforme declarado no ato ou negócio jurídico, ou o valor de avaliação fiscal ou judicial; 3) As custas dos Registros de Contrato ou documentos em que os valores venham expressos em moeda estrangeira, deverão ser calculadas após conversão em moeda nacional em vigor; 4) As custas dos Registros de Contrato de Locação ou Arrendamento serão calculadas com base na soma total das mensalidades; 5) As custas dos Registros de Contrato em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores vigentes; 6) Nos Registros de Títulos envolvendo negócios com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto do contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar- se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de imóveis a serem processados; 7) Pelos serviços de computação será cobrado o valor de R$ 7,53, somente incidentes em atos de valor declarado; nos cartórios de registro civil, fica autorizado o reembolso do serviço de computação, no mesmo valor de R$ 7,53, do fundo, para os atos de Registro Nascimento, Óbito, Casamento, assim como as certidões emitidas de forma gratuita; 8) Nas incorporações, averbações de construções e instituições de condomínio, com valores declarados, aplica-se o item I e demais valores do item VII, da tabela II. 9) Todos os serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas recolherão o tributo a que se refere a Lei Municipal n° 714/03, cuja alíquota é de cinco por cento, incidente sobre o valor efetivo do serviço prestado, nos termos do art. 28 da Lei Federal n° 8.935/94, quantia essa que deverá ser especificada e apartada no importe de emolumentos. Fontes: Lei 2.620/00, Lei 2.751/02, Provimento n° 121/06, Lei 3.257/08, Ato Normativo Conjunto 01/08, Provimento n° 185, Lei 3.846/12, Lei 3.929/13, Provimento n° 210/13, Provimento 214/13, Provimento 237/14, Provimento n° 293/2017, Republicação Provimento n° 300/2017, Republicação Provimento n° 304, Republicação Provimento n° 315/2017. <#E.G.B#72029#11#73612/> <#E.G.B#72026#11#73609> LEI N.º 5.733, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 INSTITUI a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, CRIA o Auxílio Operacional, destinado aos Investigadores de Polícia, lotados no Grupo F.E.R.A. - Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, com a atribuição de coordenar, assessorar e executar operações especiais e ações que envolvam técnicas e recursos não conven- cionais, principalmente de alto risco e de grupo de elite, promovendo o apoio às Unidades de Polícia Administrativa Judiciária e aos órgãos especializa- dos da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Art. 2.º À Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, compete: I - dirigir, coordenar e supervisionar as ações e operações dos setores e seções integrantes de sua estrutura organizacional e operacional, isoladas ou conjuntas, com outros órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Instituições Públicas, além das que, pela sua natureza, não devam ser realizadas pelas Unidades de Polícia Administrativa Judiciária distritais e especializadas; II - manter intercâmbio de informações e operações com os órgãos de Segurança da União, Estados e Municípios brasileiros, bem como de outros países; III - executar atividades de apoio policial em locais de risco, operações especiais, bem como de antimotim às Unidades de Polícia Administrativa Judiciária distritais, regionais e especializadas; IV - colaborar nas investigações policiais de outras Unidades de Polícia Administrativa Judiciária, por determinação do Delegado-Geral de Polícia Civil; V - apurar os fatos delituosos, especialmente aqueles decorrentes de operações policiais desenvolvidas pela Coordenadoria. Art. 3.º A Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE tem a seguinte estrutura básica: I - Gerência Cartorária e Administrativa; Protocolo 72029 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar