PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 12 II - Grupo F.E.R.A. Art. 4.º O Coordenador de Operações e Recursos Especiais - CORE será, exclusivamente, integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil, tendo como nomenclatura “Coordenador da CORE”. Parágrafo único. Fica transformado 1 (um) cargo de Assessor I, AD-1, constante na Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, Parte 26, Anexo Único, em Coordenador da CORE, AD-1. Art. 5.º O cargo de Coordenador da CORE tem como atribuições: I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, bem como o Grupo F.E.R.A - Força Especial de Resgate e Assalto; II - presidir, mensalmente, reuniões com Gestores e Dirigentes de entidades, públicas e privadas, visando melhorar as atividades policiais, lavrando resumo da ata; III - presidir, mensalmente, reuniões com todo o efetivo da CORE, para avaliação de qualidade dos serviços prestados, visando o aumento da eficácia, lavrando resumo da ata; IV - receber e despachar todo expediente externo da CORE; V - comunicar a Corregedoria, quando for o caso, para adoção de providências de natureza disciplinar; VI - emitir, expedir, sugerir e solicitar elogio das autoridades e servidores policiais lotados na CORE; VII - organizar, em conjunto com as demais autoridades policiais e co- ordenadores, escalas de serviço, bem como férias e outros afastamentos temporários previstos em Lei. Parágrafo único. Somente poderá ser nomeado para o cargo de Coordenador da CORE, Delegado de Polícia que possuir Curso de Operações Táticas Especial, devidamente reconhecido e realizado por Forças Policiais Estaduais, Federais e Forças Armadas, conforme regula- mentado em Portaria Normativa, expedida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil. Art. 6.º A Gerência Cartorária e Administrativa da CORE será exercida, exclusivamente, por 01 (um) Escrivão de Polícia Civil, designado pelo Delegado Geral, e terá a nomenclatura de “Gerente Cartorário e Administrativo”. Parágrafo único. O Escrivão de Polícia Civil, mencionado no caput deste artigo, será designado para a Função Gratificada, FG-3, estabelecida no Anexo Único, Parte 26, Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019. Art. 7.º São atribuições do Gerente Cartorário e Administrativo, na forma de assessoria do Coordenador da CORE: I - controlar e fiscalizar os procedimentos administrativos de toda a CORE; II - controlar e fiscalizar os procedimentos de Polícia Judiciária da CORE; III - receber, preparar e enviar expedientes administrativos da CORE; IV - distribuir, controlar e arquivar expedientes administrativos; V - receber e protocolar no sistema todo o expediente externo entregue na CORE, encaminhando-os ao destino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; VI - emitir pelo sistema de remessa para expediente da CORE, remetendo-o através de malote ou por meios próprios ao destino; VII - formalizar os atos cartorários de Polícia Judiciária, relativos aos inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante, autos de apreensão de adolescente pela prática de ato infracional e auto de infração por ato infracional, diligências e demais providências adotadas, no desempenho de suas atribuições, sempre sob a presidência do Coordenador da CORE; VIII - lavrar registros de ocorrência das infrações penais e dos fatos de interesse policial, com a consequente apuração nos termos da legislação vigente, além da realização de diligências e investigações, sempre sob a presidência do Coordenador da CORE, ou das autoridades policiais lotadas na Coordenadoria, a fim de se verificar a procedência das informações por ela recebidas; IX - receber, guardar e entregar, com as cautelas legais, os valores arrecadados e relacionados com procedimentos policiais; X - registrar e controlar os atos de polícia judiciária, em especial, a guarda e a conservação, o registro e a atualização de todos os livros e formalidades a eles inerentes, no âmbito desta Coordenadoria; XI - expedir certidões das ocorrências ou de peças técnicas ou de pro- cedimentos de Polícia Judiciária, quando determinados pelo Coordenador da CORE; XII - cumprir os mandados de intimação e demais diligências determinadas pelo Coordenador da CORE, visando a efetiva apuração dos fatos de Polícia Judiciária; XIII - entregar os expedientes de Polícia Judiciária aos Órgãos do Poder Judiciário, da Administração em geral e demais organismos privados ou públicos; XIV - exercer outras atribuições definidas em Lei, regulamento ou ato normativo, para o fiel cumprimento de suas atribuições de Escrivão de Polícia. Art. 8.º Integram o Grupo F.E.R.A - Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da CORE, 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia Civil. § 1.º O Investigador de Polícia Civil, mencionado no caput deste artigo, deverá ser formado em Curso de Operações Táticas Especiais, devidamente reconhecido e realizado por Forças Policiais Estaduais, Federais e Forças Armadas, conforme re- gulamentação em Portaria Normativa, expedida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil. § 2.º Caso o Investigador de Polícia não possua Curso de Operações Táticas Especiais, na forma do parágrafo anterior, poderá ser lotado, no time tático, com a obrigação de realizá-lo, sob pena de desligamento, no período impreterível e improrrogável de até 01 (um) ano, contado de sua lotação na CORE. Art. 9.º São atribuições do Grupo F.E.R.A. - Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da CORE: I - planejar, registrar, fiscalizar, orientar e acompanhar o desempenho de atividades especiais, onde haja necessidade da utilização de Operações Especiais e de Recursos Especiais, que, pela sua natureza, não devam ser realizadas pelas Delegacias Distritais e Especializadas, devendo subordinação ao Coordenador da CORE; II - resgatar reféns, nos casos de roubos ou sequestros com criminosos encurralados pela Polícia, utilizando-se de meios especiais de entrada e ar- rombamentos mecânicos e/ou explosivos, quando necessário, desenvolven- do e mantendo equipe especializada para essas missões; III - manter uma equipe de atiradores de elite - sniper, com respectivo armamento, para efetuar tarefas que necessitem de preparo técnico específico; IV - efetuar intervenções, buscas e resgates em locais de difícil acesso, em situações adversas; V - atuar no combate ao terrorismo; VI - apoiar Delegacias Distritais, Regionais, Especializadas e Depar- tamentos, nas operações de resgate de reféns, nos casos de roubos ou sequestros, com criminosos encurralados pela Polícia, dentre outros; VII - realizar as incursões em áreas críticas e de alto risco; VIII - apoiar Delegacias Distritais, Regionais, Especializadas e Departa- mentos, nas intervenções, buscas e resgates em locais de difícil acesso e em situações adversas; IX - efetuar abordagem em edificações invadidas por pessoas armadas; X - atender às prioridades policiais; XI - auxiliar os demais setores da CORE em face do grande alcance de suas ações, sempre com a coordenação direta do Delegado Coordenador da CORE, este subordinado diretamente ao Delegado-Geral de Polícia. Art. 10. Em razão da instituição da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, a Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração da alínea a do inciso IV e do § 2.º do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º .................................................................. IV - ........................................................................ a) Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE. ......................................................................................... § 2.º O Conselho Superior de Polícia Civil e a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.” II - inclusão do inciso XIII ao artigo 4.º, com a seguinte redação: “Art. 4.º ................................................................. XIII - COORDENADORIA DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE - coordenação, assessoramento e execução de operações especiais e ações que envolvam técnicas e recursos não convencionais, principal- mente de alto risco e de grupos de elite.” Art 11. Fica instituído o Auxílio Operacional, indenização destinada aos 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia lotados no Grupo F.E.R.A - Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do vencimento base e da Gratificação de Exercício Policial - GEP. Art. 12. Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a inclusão da Subseção VII na Seção I do Capítulo X, integrada pelo artigo 199-A, com a seguinte redação: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar