DOEAM 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 22 de dezembro de 2021
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II - Grupo F.E.R.A.
Art. 4.º O Coordenador de Operações e Recursos Especiais - CORE 
será, exclusivamente, integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil, 
tendo como nomenclatura “Coordenador da CORE”.
Parágrafo único. Fica transformado 1 (um) cargo de Assessor I, AD-1, 
constante na Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, Parte 26, 
Anexo Único, em Coordenador da CORE, AD-1.
Art. 5.º O cargo de Coordenador da CORE tem como atribuições:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, 
bem como o Grupo F.E.R.A - Força Especial de Resgate e Assalto;
II - presidir, mensalmente, reuniões com Gestores e Dirigentes de 
entidades, públicas e privadas, visando melhorar as atividades policiais, 
lavrando resumo da ata;
III - presidir, mensalmente, reuniões com todo o efetivo da CORE, para 
avaliação de qualidade dos serviços prestados, visando o aumento da 
eficácia, lavrando resumo da ata;
IV - receber e despachar todo expediente externo da CORE;
V - comunicar a Corregedoria, quando for o caso, para adoção de 
providências de natureza disciplinar;
VI - emitir, expedir, sugerir e solicitar elogio das autoridades e servidores 
policiais lotados na CORE;
VII - organizar, em conjunto com as demais autoridades policiais e co-
ordenadores, escalas de serviço, bem como férias e outros afastamentos 
temporários previstos em Lei.
Parágrafo único. Somente poderá ser nomeado para o cargo de 
Coordenador da CORE, Delegado de Polícia que possuir Curso de 
Operações Táticas Especial, devidamente reconhecido e realizado por 
Forças Policiais Estaduais, Federais e Forças Armadas, conforme regula-
mentado em Portaria Normativa, expedida pelo Delegado-Geral de Polícia 
Civil.
Art. 6.º A Gerência Cartorária e Administrativa da CORE será exercida, 
exclusivamente, por 01 (um) Escrivão de Polícia Civil, designado pelo 
Delegado Geral, e terá a nomenclatura de
“Gerente Cartorário e Administrativo”.
Parágrafo único. O Escrivão de Polícia Civil, mencionado no caput 
deste artigo, será designado para a Função Gratificada, FG-3, estabelecida 
no Anexo Único, Parte 26, Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019.
Art. 7.º São atribuições do Gerente Cartorário e Administrativo, na forma 
de assessoria do Coordenador da CORE:
I - controlar e fiscalizar os procedimentos administrativos de toda a 
CORE;
II - controlar e fiscalizar os procedimentos de Polícia Judiciária da CORE;
III - receber, preparar e enviar expedientes administrativos da CORE;
IV - distribuir, controlar e arquivar expedientes administrativos;
V - receber e protocolar no sistema todo o expediente externo entregue 
na CORE, encaminhando-os ao destino, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas;
VI - emitir pelo sistema de remessa para expediente da CORE, 
remetendo-o através de malote ou por meios próprios ao destino;
VII - formalizar os atos cartorários de Polícia Judiciária, relativos aos 
inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante, autos de apreensão 
de adolescente pela prática de ato infracional e auto de infração por ato 
infracional, diligências e demais providências adotadas, no desempenho de 
suas atribuições, sempre sob a presidência do Coordenador da CORE;
VIII - lavrar registros de ocorrência das infrações penais e dos fatos de 
interesse policial, com a consequente apuração nos termos da legislação 
vigente, além da realização de
diligências e investigações, sempre sob a presidência do Coordenador 
da CORE, ou das autoridades policiais lotadas na Coordenadoria, a fim de 
se verificar a procedência das
informações por ela recebidas;
IX - receber, guardar e entregar, com as cautelas legais, os valores 
arrecadados e relacionados com procedimentos policiais;
X - registrar e controlar os atos de polícia judiciária, em especial, a 
guarda e a conservação, o registro e a atualização de todos os livros e 
formalidades a eles inerentes, no
âmbito desta Coordenadoria;
XI - expedir certidões das ocorrências ou de peças técnicas ou de pro-
cedimentos de Polícia Judiciária, quando determinados pelo Coordenador 
da CORE;
XII - cumprir os mandados de intimação e demais diligências 
determinadas pelo Coordenador da CORE, visando a efetiva apuração dos 
fatos de Polícia Judiciária;
XIII - entregar os expedientes de Polícia Judiciária aos Órgãos do Poder 
Judiciário, da Administração em geral e demais organismos privados ou 
públicos;
XIV - exercer outras atribuições definidas em Lei, regulamento ou ato 
normativo, para o fiel cumprimento de suas atribuições de Escrivão de 
Polícia.
Art. 8.º Integram o Grupo F.E.R.A - Força Especial de Resgate e Assalto, 
Setor Especial da CORE, 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia Civil.
§ 1.º O Investigador de Polícia Civil, mencionado no caput deste artigo, 
deverá ser formado em Curso de Operações Táticas Especiais, devidamente 
reconhecido e realizado por
Forças Policiais Estaduais, Federais e Forças Armadas, conforme re-
gulamentação em Portaria Normativa, expedida pelo Delegado-Geral de 
Polícia Civil.
§ 2.º Caso o Investigador de Polícia não possua Curso de Operações 
Táticas Especiais, na forma do parágrafo anterior, poderá ser lotado, no time 
tático, com a obrigação de realizá-lo, sob pena de desligamento, no período 
impreterível e improrrogável de até 01 (um) ano, contado de sua lotação na 
CORE.
Art. 9.º São atribuições do Grupo F.E.R.A. - Força Especial de Resgate 
e Assalto, Setor Especial da CORE:
I - planejar, registrar, fiscalizar, orientar e acompanhar o desempenho 
de atividades especiais, onde haja necessidade da utilização de Operações 
Especiais e de Recursos Especiais, que, pela sua natureza, não devam 
ser realizadas pelas Delegacias Distritais e Especializadas, devendo 
subordinação ao Coordenador da CORE;
II - resgatar reféns, nos casos de roubos ou sequestros com criminosos 
encurralados pela Polícia, utilizando-se de meios especiais de entrada e ar-
rombamentos mecânicos e/ou explosivos, quando necessário, desenvolven-
do e mantendo equipe especializada para essas missões;
III - manter uma equipe de atiradores de elite - sniper, com respectivo 
armamento, para efetuar tarefas que necessitem de preparo técnico 
específico;
IV - efetuar intervenções, buscas e resgates em locais de difícil acesso, 
em situações adversas;
V - atuar no combate ao terrorismo;
VI - apoiar Delegacias Distritais, Regionais, Especializadas e Depar-
tamentos, nas operações de resgate de reféns, nos casos de roubos ou 
sequestros, com criminosos encurralados pela Polícia, dentre outros;
VII - realizar as incursões em áreas críticas e de alto risco;
VIII - apoiar Delegacias Distritais, Regionais, Especializadas e Departa-
mentos, nas intervenções, buscas e resgates em locais de difícil acesso e 
em situações adversas;
IX - efetuar abordagem em edificações invadidas por pessoas armadas;
X - atender às prioridades policiais;
XI - auxiliar os demais setores da CORE em face do grande alcance de 
suas ações, sempre com a coordenação direta do Delegado Coordenador 
da CORE, este subordinado diretamente ao Delegado-Geral de Polícia.
Art. 10. Em razão da instituição da Coordenadoria de Operações e 
Recursos Especiais - CORE, a Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, 
passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - alteração da alínea a do inciso IV e do § 2.º do artigo 3.º, que passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..................................................................
IV - ........................................................................
a) Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE.
.........................................................................................
§ 2.º O Conselho Superior de Polícia Civil e a Coordenadoria de 
Operações e Recursos Especiais - CORE têm suas composições, 
competências e formas de
funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o 
disposto na legislação aplicável.”
II - inclusão do inciso XIII ao artigo 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º .................................................................
XIII - COORDENADORIA DE OPERAÇÕES E RECURSOS 
ESPECIAIS - CORE -
coordenação, assessoramento e execução de operações especiais 
e ações que envolvam técnicas e recursos não convencionais, principal-
mente de alto risco e de grupos de elite.”
Art 11. Fica instituído o Auxílio Operacional, indenização destinada 
aos 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia lotados no Grupo F.E.R.A - 
Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da Coordenadoria de 
Operações e Recursos Especiais - CORE, correspondente a 30% (trinta por 
cento) da soma do vencimento base e da Gratificação de Exercício Policial 
- GEP.
Art. 12. Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei n.º 2.271, de 
10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a inclusão da Subseção VII na 
Seção I do Capítulo X, integrada pelo
artigo 199-A, com a seguinte redação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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