DOEAM 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 11
IX - Pela notificação, intimação, protocolo, anotação por determinação judicial,
certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do
ofício, qualquer que seja:
Emolumento
ISS
Selo
Total
Item IX
R$ 20,83
R$ 1,04
R$ 1,90
R$ 23,80
Pela elaboração de: petição, atestado e declaração exigida por lei.
R$ 20,83
R$ 1,04
R$ 1,90
R$ 23,80
X - Pela autenticação e cópia reprográfica de ato do próprio ofício ou
equivalente:
Emolumento
ISS
Selo
Total
Item X
R$ 3,21
R$ 0,16
R$ 1,90
R$ 5,30
XI - Busca em processos, livros e documentos arquivados:
Emolumento
ISS
Selo
Total
Item XI
R$ 20,83
R$ 1,04
R$ 1,90
R$ 23,80
XII - Diligência fora do expediente:
Emolumento
ISS
Selo
Total
Item XII
R$ 20,83
R$ 1,04
R$ 1,90
R$ 23,77
Item XIII -
Apostilamento
de Haia
Emolumento
ISS
Fundpge
Fundpam
Farpam
Funetj
Selo
Total
R$ 32,00
R$ 1,60
R$ 0,97
R$ 1,60
R$ 1,92
R$ 3,21
R$ 1,90
R$ 43,20
Notas (comum a todos os ofícios):
1) Todos os atos dos ofícios notariais e de registro para habitação popular terão redução de metade das custas a pagar,
desde a aquisição do terreno até a averbação ou registro da habitação construída;
2) Para a fixação dos emolumentos será considerado o maior valor, conforme declarado no ato ou negócio jurídico, ou o valor
de avaliação fiscal ou judicial;
3) As custas dos Registros de Contrato ou documentos em que os valores venham expressos em moeda estrangeira, deverão
ser calculadas após conversão em moeda nacional em vigor;
4) As custas dos Registros de Contrato de Locação ou Arrendamento serão calculadas com base na soma total das
mensalidades;
5) As custas dos Registros de Contrato em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores
vigentes;
6) Nos Registros de Títulos envolvendo negócios com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o
valor maior de cada imóvel objeto do contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-
se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de imóveis a serem processados;
7) Pelos serviços de computação será cobrado o valor de R$ 7,53, somente incidentes em atos de valor declarado; nos
cartórios de registro civil, fica autorizado o reembolso do serviço de computação, no mesmo valor de R$ 7,53, do fundo, para
os atos de Registro Nascimento, Óbito, Casamento, assim como as certidões emitidas de forma gratuita;
8) Nas incorporações, averbações de construções e instituições de condomínio, com valores declarados, aplica-se o item I e
demais valores do item VII, da tabela II.
9) Todos os serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas recolherão o tributo a que se refere a Lei Municipal n°
714/03, cuja alíquota é de cinco por cento, incidente sobre o valor efetivo do serviço prestado, nos termos do art. 28 da Lei
Federal n° 8.935/94, quantia essa que deverá ser especificada e apartada no importe de emolumentos.
Fontes: Lei 2.620/00, Lei 2.751/02, Provimento n° 121/06, Lei 3.257/08, Ato Normativo Conjunto 01/08, Provimento n° 185, Lei
3.846/12, Lei 3.929/13, Provimento n° 210/13, Provimento 214/13, Provimento 237/14, Provimento n° 293/2017, Republicação
Provimento n° 300/2017, Republicação Provimento n° 304, Republicação Provimento n° 315/2017.
IX - Pela notificação, intimação, protocolo, anotação por determinação judicial,
certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do
ofício, qualquer que seja:
Emolumento
ISS
Selo
Total
Item IX
R$ 20,83
R$ 1,04
R$ 1,90
R$ 23,80
Pela elaboração de: petição, atestado e declaração exigida por lei.
R$ 20,83
R$ 1,04
R$ 1,90
R$ 23,80
X - Pela autenticação e cópia reprográfica de ato do próprio ofício ou
equivalente:
Emolumento
ISS
Selo
Total
Item X
R$ 3,21
R$ 0,16
R$ 1,90
R$ 5,30
XI - Busca em processos, livros e documentos arquivados:
Emolumento
ISS
Selo
Total
Item XI
R$ 20,83
R$ 1,04
R$ 1,90
R$ 23,80
XII - Diligência fora do expediente:
Emolumento
ISS
Selo
Total
Item XII
R$ 20,83
R$ 1,04
R$ 1,90
R$ 23,77
Item XIII -
Apostilamento
de Haia
Emolumento
ISS
Fundpge
Fundpam
Farpam
Funetj
Selo
Total
R$ 32,00
R$ 1,60
R$ 0,97
R$ 1,60
R$ 1,92
R$ 3,21
R$ 1,90
R$ 43,20
Notas (comum a todos os ofícios):
1) Todos os atos dos ofícios notariais e de registro para habitação popular terão redução de metade das custas a pagar,
desde a aquisição do terreno até a averbação ou registro da habitação construída;
2) Para a fixação dos emolumentos será considerado o maior valor, conforme declarado no ato ou negócio jurídico, ou o valor
de avaliação fiscal ou judicial;
3) As custas dos Registros de Contrato ou documentos em que os valores venham expressos em moeda estrangeira, deverão
ser calculadas após conversão em moeda nacional em vigor;
4) As custas dos Registros de Contrato de Locação ou Arrendamento serão calculadas com base na soma total das
mensalidades;
5) As custas dos Registros de Contrato em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores
vigentes;
6) Nos Registros de Títulos envolvendo negócios com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o
valor maior de cada imóvel objeto do contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-
se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de imóveis a serem processados;
7) Pelos serviços de computação será cobrado o valor de R$ 7,53, somente incidentes em atos de valor declarado; nos
cartórios de registro civil, fica autorizado o reembolso do serviço de computação, no mesmo valor de R$ 7,53, do fundo, para
os atos de Registro Nascimento, Óbito, Casamento, assim como as certidões emitidas de forma gratuita;
8) Nas incorporações, averbações de construções e instituições de condomínio, com valores declarados, aplica-se o item I e
demais valores do item VII, da tabela II.
9) Todos os serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas recolherão o tributo a que se refere a Lei Municipal n°
714/03, cuja alíquota é de cinco por cento, incidente sobre o valor efetivo do serviço prestado, nos termos do art. 28 da Lei
Federal n° 8.935/94, quantia essa que deverá ser especificada e apartada no importe de emolumentos.
Fontes: Lei 2.620/00, Lei 2.751/02, Provimento n° 121/06, Lei 3.257/08, Ato Normativo Conjunto 01/08, Provimento n° 185, Lei
3.846/12, Lei 3.929/13, Provimento n° 210/13, Provimento 214/13, Provimento 237/14, Provimento n° 293/2017, Republicação
Provimento n° 300/2017, Republicação Provimento n° 304, Republicação Provimento n° 315/2017.
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LEI N.º 5.733, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI a Coordenadoria de Operações e Recursos
Especiais - CORE, no âmbito da estrutura organizacional
da Polícia Civil do Estado do Amazonas, CRIA o Auxílio
Operacional, destinado aos Investigadores de Polícia, lotados
no Grupo F.E.R.A. - Força Especial de Resgate e Assalto,
Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos
Especiais - CORE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia
Civil do Estado do Amazonas, a Coordenadoria de Operações e Recursos
Especiais - CORE, com a atribuição de coordenar, assessorar e executar
operações especiais e ações que envolvam técnicas e recursos não conven-
cionais, principalmente de alto risco e de grupo de elite, promovendo o apoio
às Unidades de Polícia Administrativa Judiciária e aos órgãos especializa-
dos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 2.º À Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE,
compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as ações e operações dos setores
e seções integrantes de sua estrutura organizacional e operacional, isoladas
ou conjuntas, com outros
órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Instituições
Públicas, além das que, pela sua natureza, não devam ser realizadas pelas
Unidades de Polícia Administrativa Judiciária distritais e especializadas;
II - manter intercâmbio de informações e operações com os órgãos de
Segurança da União, Estados e Municípios brasileiros, bem como de outros
países;
III - executar atividades de apoio policial em locais de risco, operações
especiais, bem como de antimotim às Unidades de Polícia Administrativa
Judiciária distritais, regionais e
especializadas;
IV - colaborar nas investigações policiais de outras Unidades de Polícia
Administrativa Judiciária, por determinação do Delegado-Geral de Polícia
Civil;
V - apurar os fatos delituosos, especialmente aqueles decorrentes de
operações policiais desenvolvidas pela Coordenadoria.
Art. 3.º A Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE
tem a seguinte estrutura básica:
I - Gerência Cartorária e Administrativa;
Protocolo 72029
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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