DOEAM 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 11
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
IX - Pela notificação, intimação, protocolo, anotação por determinação judicial, 
certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do 
ofício, qualquer que seja: 
Emolumento 
ISS 
Selo 
Total 
Item IX 
R$ 20,83 
R$ 1,04 
R$ 1,90 
R$ 23,80 
Pela elaboração de: petição, atestado e declaração exigida por lei. 
R$ 20,83 
R$ 1,04 
R$ 1,90 
R$ 23,80 
X - Pela autenticação e cópia reprográfica de ato do próprio ofício ou 
equivalente: 
Emolumento 
ISS 
Selo 
Total 
Item X 
R$ 3,21 
R$ 0,16 
R$ 1,90 
R$ 5,30 
XI - Busca em processos, livros e documentos arquivados: 
Emolumento 
ISS 
Selo 
Total 
Item XI 
R$ 20,83 
R$ 1,04 
R$ 1,90 
R$ 23,80 
XII - Diligência fora do expediente: 
Emolumento 
ISS 
Selo 
Total 
Item XII 
R$ 20,83 
R$ 1,04 
R$ 1,90 
R$ 23,77 
 
 
 
 
 
Item XIII - 
Apostilamento 
de Haia 
Emolumento 
ISS 
Fundpge 
Fundpam 
Farpam 
Funetj 
Selo 
Total 
R$ 32,00 
R$ 1,60 
R$ 0,97 
R$ 1,60 
R$ 1,92 
R$ 3,21 
R$ 1,90 
R$ 43,20 
 
 
 
 
Notas (comum a todos os ofícios): 
1) Todos os atos dos ofícios notariais e de registro para habitação popular terão redução de metade das custas a pagar, 
desde a aquisição do terreno até a averbação ou registro da habitação construída; 
2) Para a fixação dos emolumentos será considerado o maior valor, conforme declarado no ato ou negócio jurídico, ou o valor 
de avaliação fiscal ou judicial; 
3) As custas dos Registros de Contrato ou documentos em que os valores venham expressos em moeda estrangeira, deverão 
ser calculadas após conversão em moeda nacional em vigor; 
4) As custas dos Registros de Contrato de Locação ou Arrendamento serão calculadas com base na soma total das 
mensalidades; 
5) As custas dos Registros de Contrato em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores 
vigentes; 
6) Nos Registros de Títulos envolvendo negócios com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o 
valor maior de cada imóvel objeto do contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar- 
se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de imóveis a serem processados; 
7) Pelos serviços de computação será cobrado o valor de R$ 7,53, somente incidentes em atos de valor declarado; nos 
cartórios de registro civil, fica autorizado o reembolso do serviço de computação, no mesmo valor de R$ 7,53, do fundo, para 
os atos de Registro Nascimento, Óbito, Casamento, assim como as certidões emitidas de forma gratuita; 
8) Nas incorporações, averbações de construções e instituições de condomínio, com valores declarados, aplica-se o item I e 
demais valores do item VII, da tabela II. 
9) Todos os serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas recolherão o tributo a que se refere a Lei Municipal n° 
714/03, cuja alíquota é de cinco por cento, incidente sobre o valor efetivo do serviço prestado, nos termos do art. 28 da Lei 
Federal n° 8.935/94, quantia essa que deverá ser especificada e apartada no importe de emolumentos. 
Fontes: Lei 2.620/00, Lei 2.751/02, Provimento n° 121/06, Lei 3.257/08, Ato Normativo Conjunto 01/08, Provimento n° 185, Lei 
3.846/12, Lei 3.929/13, Provimento n° 210/13, Provimento 214/13, Provimento 237/14, Provimento n° 293/2017, Republicação 
Provimento n° 300/2017, Republicação Provimento n° 304, Republicação Provimento n° 315/2017. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
IX - Pela notificação, intimação, protocolo, anotação por determinação judicial, 
certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do 
ofício, qualquer que seja: 
Emolumento 
ISS 
Selo 
Total 
Item IX 
R$ 20,83 
R$ 1,04 
R$ 1,90 
R$ 23,80 
Pela elaboração de: petição, atestado e declaração exigida por lei. 
R$ 20,83 
R$ 1,04 
R$ 1,90 
R$ 23,80 
X - Pela autenticação e cópia reprográfica de ato do próprio ofício ou 
equivalente: 
Emolumento 
ISS 
Selo 
Total 
Item X 
R$ 3,21 
R$ 0,16 
R$ 1,90 
R$ 5,30 
XI - Busca em processos, livros e documentos arquivados: 
Emolumento 
ISS 
Selo 
Total 
Item XI 
R$ 20,83 
R$ 1,04 
R$ 1,90 
R$ 23,80 
XII - Diligência fora do expediente: 
Emolumento 
ISS 
Selo 
Total 
Item XII 
R$ 20,83 
R$ 1,04 
R$ 1,90 
R$ 23,77 
 
 
 
 
 
Item XIII - 
Apostilamento 
de Haia 
Emolumento 
ISS 
Fundpge 
Fundpam 
Farpam 
Funetj 
Selo 
Total 
R$ 32,00 
R$ 1,60 
R$ 0,97 
R$ 1,60 
R$ 1,92 
R$ 3,21 
R$ 1,90 
R$ 43,20 
 
 
 
 
Notas (comum a todos os ofícios): 
1) Todos os atos dos ofícios notariais e de registro para habitação popular terão redução de metade das custas a pagar, 
desde a aquisição do terreno até a averbação ou registro da habitação construída; 
2) Para a fixação dos emolumentos será considerado o maior valor, conforme declarado no ato ou negócio jurídico, ou o valor 
de avaliação fiscal ou judicial; 
3) As custas dos Registros de Contrato ou documentos em que os valores venham expressos em moeda estrangeira, deverão 
ser calculadas após conversão em moeda nacional em vigor; 
4) As custas dos Registros de Contrato de Locação ou Arrendamento serão calculadas com base na soma total das 
mensalidades; 
5) As custas dos Registros de Contrato em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores 
vigentes; 
6) Nos Registros de Títulos envolvendo negócios com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o 
valor maior de cada imóvel objeto do contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar- 
se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de imóveis a serem processados; 
7) Pelos serviços de computação será cobrado o valor de R$ 7,53, somente incidentes em atos de valor declarado; nos 
cartórios de registro civil, fica autorizado o reembolso do serviço de computação, no mesmo valor de R$ 7,53, do fundo, para 
os atos de Registro Nascimento, Óbito, Casamento, assim como as certidões emitidas de forma gratuita; 
8) Nas incorporações, averbações de construções e instituições de condomínio, com valores declarados, aplica-se o item I e 
demais valores do item VII, da tabela II. 
9) Todos os serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas recolherão o tributo a que se refere a Lei Municipal n° 
714/03, cuja alíquota é de cinco por cento, incidente sobre o valor efetivo do serviço prestado, nos termos do art. 28 da Lei 
Federal n° 8.935/94, quantia essa que deverá ser especificada e apartada no importe de emolumentos. 
Fontes: Lei 2.620/00, Lei 2.751/02, Provimento n° 121/06, Lei 3.257/08, Ato Normativo Conjunto 01/08, Provimento n° 185, Lei 
3.846/12, Lei 3.929/13, Provimento n° 210/13, Provimento 214/13, Provimento 237/14, Provimento n° 293/2017, Republicação 
Provimento n° 300/2017, Republicação Provimento n° 304, Republicação Provimento n° 315/2017. 
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LEI N.º 5.733, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI a Coordenadoria de Operações e Recursos 
Especiais - CORE, no âmbito da estrutura organizacional 
da Polícia Civil do Estado do Amazonas, CRIA o Auxílio 
Operacional, destinado aos Investigadores de Polícia, lotados 
no Grupo F.E.R.A. - Força Especial de Resgate e Assalto, 
Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos 
Especiais - CORE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia 
Civil do Estado do Amazonas, a Coordenadoria de Operações e Recursos 
Especiais - CORE, com a atribuição de coordenar, assessorar e executar 
operações especiais e ações que envolvam técnicas e recursos não conven-
cionais, principalmente de alto risco e de grupo de elite, promovendo o apoio 
às Unidades de Polícia Administrativa Judiciária e aos órgãos especializa-
dos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 2.º À Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, 
compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as ações e operações dos setores 
e seções integrantes de sua estrutura organizacional e operacional, isoladas 
ou conjuntas, com outros
órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Instituições 
Públicas, além das que, pela sua natureza, não devam ser realizadas pelas 
Unidades de Polícia Administrativa Judiciária distritais e especializadas;
II - manter intercâmbio de informações e operações com os órgãos de 
Segurança da União, Estados e Municípios brasileiros, bem como de outros 
países;
III - executar atividades de apoio policial em locais de risco, operações 
especiais, bem como de antimotim às Unidades de Polícia Administrativa 
Judiciária distritais, regionais e
especializadas;
IV - colaborar nas investigações policiais de outras Unidades de Polícia 
Administrativa Judiciária, por determinação do Delegado-Geral de Polícia 
Civil;
V - apurar os fatos delituosos, especialmente aqueles decorrentes de 
operações policiais desenvolvidas pela Coordenadoria.
Art. 3.º A Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE 
tem a seguinte estrutura básica:
I - Gerência Cartorária e Administrativa;
Protocolo 72029
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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