DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 13 “Subseção VII Do Auxílio-Operacional Art. 199-A. O Policial Civil, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, lotado no Grupo F.E.R.A., Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, fará jus à percepção de indenização, na forma de Auxílio Operacional, correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do vencimento base e da Gratificação de Exercício Policial - GEP, em virtude de atividade operacional realizada de forma contínua, em situação de pronto emprego permanente, com dedicação exclusiva, resultando em grau de periculosidade e risco de vida acima do ordinário.” § 1.º Grupo F.E.R.A, Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE, será composto por, no máximo, 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia, a serem designados pelo(a) Delega- do(a)-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas. § 2.º O Investigador de Polícia a ser lotado no Grupo F.E.R.A deve preencher os requisitos previstos em lei específica para a função. § 3.º Em razão da percepção do Auxílio Operacional de que trata este artigo, os Investigadores de Polícia lotados no Grupo F.E.R.A não poderão ser investidos em cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função gratificada, nem perceber Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE.” Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil do Estado do Amazonas. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#72026#13#73609/> Protocolo 72026 <#E.G.B#72031#13#73614> LEI N.º 5.734, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 INSTITUI o Programa de Humanização Permanente de Apoio Psicológico às Mulheres que Sofreram Aborto Espontâneo ou Óbito Fetal, no âmbito da rede de saúde do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Estado do Amazonas, o Programa de Humanização Permanente de Apoio Psicológico às Mulheres que Sofreram Aborto Espontâneo ou Óbito Fetal, com a intenção de prestar o atendimento adequado às mulheres nessas condições. Art. 2.º O Programa contará com equipe multidisciplinar das áreas de psicologia e assistência social, que orientará, auxiliará e atenderá a mulher em situação de abortamento ou óbito fetal. Parágrafo único. Constatado o aborto espontâneo ou óbito fetal no âmbito da rede de saúde estadual, caberá ao psicólogo avaliar a paciente e, se for o caso, encaminhá-la ao centro de atendimento psicológico mais próximo de sua residência para tratamento com o psicólogo e acompanha- mento da assistência social junto à respectiva família. Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos para a implantação deste Programa de Humanização no Estado do Amazonas, no que couber. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#72031#13#73614/> Protocolo 72031 <#E.G.B#72032#13#73615> LEI N.º 5.735, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 AUTORIZA o Poder Executivo a criar políticas públicas de Patrulha Rural. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Poder Executivo fica autorizado a criar políticas públicas de Patrulha Rural a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de policiamento ostensivo específico para a zona rural. Parágrafo único. O policiamento rural terá como objetivo a busca de soluções dos problemas afetos à ordem pública na zona rural, principalmen- te em questões de segurança pública. Art. 2.º A Secretaria de Segurança Pública, a quem compete o desen- volvimento de ações de segurança pública, fica autorizada a: I - criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural que poderão estar vinculadas à Polícia Militar; II - sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente; III - incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos sistemas informatizados da Polícia Militar, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências; IV - estabelecer a composição das patrulhas rurais, tanto do ponto de vista humano quanto material; V - regulamentar a atividade do contingente e as ações do patrulha- mento rural. Art. 3.º O policiamento rural poderá ser priorizado junto às áreas de maior incidência delituosa. Art. 4.º A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Estado e da Produção Rural poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para viabilização de meios necessários para o melhor funcionamento das Patrulhas Rurais. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas <#E.G.B#72032#13#73615/> Protocolo 72032 <#E.G.B#72033#13#73616> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar