DOEAM 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 13
“Subseção VII
Do Auxílio-Operacional
Art. 199-A. O Policial Civil, ocupante do cargo de Investigador de 
Polícia, lotado no Grupo F.E.R.A., Setor Especial da Coordenadoria 
de Operações e Recursos Especiais - CORE, fará jus à percepção de 
indenização, na forma de Auxílio Operacional, correspondente a 30% 
(trinta por cento) da soma do vencimento base e da Gratificação de 
Exercício Policial - GEP, em virtude de atividade operacional realizada 
de forma contínua, em situação de pronto emprego permanente, com 
dedicação exclusiva, resultando em grau de periculosidade e risco de 
vida acima do ordinário.”
§ 1.º Grupo F.E.R.A, Setor Especial da Coordenadoria de Operações 
e Recursos Especiais - CORE, será composto por, no máximo, 25 (vinte 
e cinco) Investigadores de Polícia, a serem designados pelo(a) Delega-
do(a)-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas.
§ 2.º O Investigador de Polícia a ser lotado no Grupo F.E.R.A deve 
preencher os requisitos previstos em lei específica para a função.
§ 3.º Em razão da percepção do Auxílio Operacional de que trata 
este artigo, os Investigadores de Polícia lotados no Grupo F.E.R.A 
não poderão ser investidos em cargo de provimento em comissão 
ou designados para o exercício de função gratificada, nem perceber 
Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE.”
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil do Estado do 
Amazonas.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#72026#13#73609/>
Protocolo 72026
<#E.G.B#72031#13#73614>
LEI N.º 5.734, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI o Programa de Humanização Permanente de 
Apoio Psicológico às Mulheres que Sofreram Aborto 
Espontâneo ou Óbito Fetal, no âmbito da rede de saúde do 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Estado do 
Amazonas, o Programa de Humanização Permanente de Apoio Psicológico 
às Mulheres que Sofreram Aborto Espontâneo ou Óbito Fetal, com a 
intenção de prestar o atendimento adequado às mulheres nessas condições.
Art. 2.º O Programa contará com equipe multidisciplinar das áreas de 
psicologia e assistência social, que orientará, auxiliará e atenderá a mulher 
em situação de abortamento ou óbito fetal.
Parágrafo único. Constatado o aborto espontâneo ou óbito fetal no 
âmbito da rede de saúde estadual, caberá ao psicólogo avaliar a paciente 
e, se for o caso, encaminhá-la ao centro de atendimento psicológico mais 
próximo de sua residência para tratamento com o psicólogo e acompanha-
mento da assistência social junto à respectiva família.
Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos para 
a implantação deste Programa de Humanização no Estado do Amazonas, 
no que couber.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no 
orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#72031#13#73614/>
Protocolo 72031
<#E.G.B#72032#13#73615>
LEI N.º 5.735, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA o Poder Executivo a criar políticas públicas 
de Patrulha Rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Executivo fica autorizado a criar políticas públicas 
de Patrulha Rural a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de 
policiamento ostensivo específico para a zona rural.
Parágrafo único. O policiamento rural terá como objetivo a busca de 
soluções dos problemas afetos à ordem pública na zona rural, principalmen-
te em questões de segurança pública.
Art. 2.º A Secretaria de Segurança Pública, a quem compete o desen-
volvimento de ações de segurança pública, fica autorizada a:
I - criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural que 
poderão estar vinculadas à Polícia Militar;
II - sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições 
para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;
III - incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural 
(CAR) nos sistemas informatizados da Polícia Militar, para maior agilidade e 
precisão no atendimento de ocorrências;
IV - estabelecer a composição das patrulhas rurais, tanto do ponto de 
vista humano quanto material;
V - regulamentar a atividade do contingente e as ações do patrulha-
mento rural.
Art. 3.º O policiamento rural poderá ser priorizado junto às áreas de 
maior incidência delituosa.
Art. 4.º A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Estado 
e da Produção Rural poderão firmar convênios com associações e outras 
instituições representativas da sociedade civil organizada para viabilização 
de meios necessários para o melhor funcionamento das Patrulhas Rurais.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
<#E.G.B#72032#13#73615/>
Protocolo 72032
<#E.G.B#72033#13#73616>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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