PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 14 LEI N.º 5.736, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a obrigatoriedade da inclusão de artistas locais em shows musicais ou eventos culturais em geral, patrocinados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica obrigada a inclusão de artistas locais na participação de shows musicais ou eventos culturais em geral, na condição de pré-shows e ou qualquer participação adequada ao projeto antecipadamente apresentado, patrocinados pelo Estado do Amazonas, através da celebração de contratos com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Fica obrigado a constar, no contrato entre a pessoa física ou jurídica, patrocinada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas, a garantia de todos os direitos artísticos constantes em legislação vigente ao artista local contratado, na condição citada no artigo anterior. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#72033#14#73616/> Protocolo 72033 <#E.G.B#72034#14#73617> LEI N.º 5.737, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimen- tos comerciais promoverem o acolhimento e destinação ambiental correta dos pneus inservíveis no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas, com- preendidos por distribuidores, comércio varejistas, atacadistas e prestadores de serviços que comercializem pneus novos ou usados, ficam obrigados na modalidade legal da responsabilidade compartilhar, a promover o recolhimento compulsório dos pneus inservíveis no momento da troca por um novo, devendo dar destino ambientalmente correto. § 1.º Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar placas informando aos consumidores que, após as trocas, os pneus inservíveis serão recolhidos e destinados aos locais de reciclagem. § 2.º As placas deverão ser fixadas em local visível com os dizeres especificados no § 1º do presente artigo. Art. 2.º Os locais de armazenamento deverão: I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado; II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água; III - ser sinalizados corretamente alertando para os riscos do material ali armazenados. Art. 3.º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabeleci- mento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões. Art. 4.º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1.º que não cumprirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos à fiscalização ambiental, podendo ser multados em caso de sua inobservância. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#72034#14#73617/> Protocolo 72034 #E.G.B#72037#14#73620> LEI N.º 5.738, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 OBRIGA as concessionárias de serviços públicos essenciais a divulgarem, em suas faturas, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica. Parágrafo único. A publicização prevista no caput deste artigo devera integrar, ainda, a disponibilização de endereços quanto a locais especializa- dos que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica. Art. 2.º Excetua-se da divulgação o endereço dos abrigos para mulheres em situação de violência que correm risco de morte, dada a necessidade de manutenção do sigilo destas unidades. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#72037#14#73620/> Protocolo 72037 <#E.G.B#72038#14#73621> LEI N.º 5.739, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 ALTERA a Lei n. 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Acrescenta-se o art. 60-A à Lei n. 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação: “Art. 60-A. As publicações eletrônicas que vinculem imagens, realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta, através de seus sítios eletrônicos e redes sociais, deverão conter legenda que realize a audiodescrição do anúncio. Parágrafo único. A audiodescrição deverá compor-se de enunciado que descreva em período curto todos os elementos da referida imagem e informação da publicação que se pretende veicular, sem quaisquer julgamentos ou opiniões.” (N.R.) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#72038#14#73621/> Protocolo 72038 <#E.G.B#72041#14#73624> LEI N.º 5.740, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre o direito à presença de um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta de pré-natal e o trabalho de parto da gestante com deficiência auditiva. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar