DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 15 L E I : Art. 1.º Os estabelecimentos da Rede estadual de saúde do Estado do Amazonas deverão garantir à gestante com deficiência auditiva, que assim solicitar a presença de um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto. Parágrafo único. O intérprete de que trata esta Lei será, preferencial- mente, do sexo feminino. Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei está sujeito à penalidade de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica, nunca inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei 2.288, de 29 de junho de 1994. Parágrafo único. Quando aplicada a penalidade, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#72041#15#73624/> Protocolo 72041 <#E.G.B#72043#15#73626> LEI N.º 5.741, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre o atendimento prioritário, obrigatório e integral de pessoas que sofrem com perda gestacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os hospitais oferecerão aos pacientes que sofrem de perda gestacional atendimento prioritário, emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos. Art. 2.º Considera-se perda gestacional, para os efeitos desta Lei, remoção do embrião ou do feto antes de atingir a viabilidade, com idade gestacional menor que 20 semanas ou peso menor que 500 gramas. Art. 3.º O atendimento prioritário, imediato, obrigatório em todos os serviços de saúde integrantes de saúde estadual, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos. Parágrafo único. Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#72043#15#73626/> Protocolo 72043 <#E.G.B#72044#15#73627> LEI N.º 5.742, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 ALTERA a redação do § 1.º do artigo 8.º da Lei Estadual n. 3.226/08 (Fixa os percentuais mínimos de cargos em comissão e funções de confiança a serem preenchidos por servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O § 1.º do artigo 8.º da Lei n. 3.226/08 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º ...................................................................... § 1.º Ao menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 4.504, de 14 de julho de 2017, e demais disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#72044#15#73627/> Protocolo 72044 <#E.G.B#72045#15#73628> LEI N.º 5.743, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 ACRESCENTA inciso e parágrafos no artigo 26 na Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica acrescido o inciso III e os §§ 3.º e 4.º ao art. 26 da Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008, nos seguintes termos: “Art. 26. ................................................................... III - gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês. .......... ..................................................................................... § 3.º A gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês terá o piso de 10% (dez por cento) e teto de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do PJ - DAS III. § 4.º Caso o servidor integre mais de uma comissão, comitê ou grupo de trabalho, limitado a duas, perceberá, cumulativamente, as correspon- dentes gratificações em sistema de escalonamento, a saber: I - 100% da maior gratificação; e II - 50% da segunda maior gratificação.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#72045#15#73628/> Protocolo 72045 <#E.G.B#72046#15#73629> DECRETO N.° 45.025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 DECLARA de interesse social, para fins de desapropria- ção, a área que especifica, conforme Memorial Descritivo, localizada no Município de Manaus, Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que nos termos do artigo 2.º, incisos IV e V, da Lei Federal n. 4.132, de 10 de setembro de 1962, considera-se de interesse social a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias, bem como a construção de casa populares; CONSIDERANDO as razões contidas na Exposição de Motivos n.º 009/2021-SECT, subscrita pelo Secretário de Estado das Cidades e Territórios; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, opinando pela possibilidade da realização da desapropriação direta por interesse social, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam declaradas de interesse social, nos termos do artigo 2.º, incisos IV e V, da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, para fins de desapropriação, as áreas localizadas no Município de Manaus, caracteri- zadas no Memorial Descritivo constante do Anexo Único deste Decreto, que passa a integrá-lo para todos os efeitos legais. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar