DOEAM 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 22 de dezembro de 2021
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LEI N.º 5.736, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da inclusão de artistas
locais em shows musicais ou eventos culturais em geral,
patrocinados pela Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica obrigada a inclusão de artistas locais na participação de
shows musicais ou eventos culturais em geral, na condição de pré-shows e ou
qualquer participação adequada ao projeto antecipadamente apresentado,
patrocinados pelo Estado do Amazonas, através da celebração de contratos
com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Amazonas,
no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Fica obrigado a constar, no contrato entre a pessoa física
ou jurídica, patrocinada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa do Amazonas, a garantia de todos os direitos artísticos constantes
em legislação vigente ao artista local contratado, na condição citada no
artigo anterior.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#72033#14#73616/>
Protocolo 72033
<#E.G.B#72034#14#73617>
LEI N.º 5.737, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimen-
tos comerciais promoverem o acolhimento e destinação
ambiental correta dos pneus inservíveis no âmbito do Estado
do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas, com-
preendidos por distribuidores, comércio varejistas, atacadistas e prestadores
de serviços que comercializem pneus novos ou usados, ficam obrigados
na modalidade legal da responsabilidade compartilhar, a promover o
recolhimento compulsório dos pneus inservíveis no momento da troca por
um novo, devendo dar destino ambientalmente correto.
§ 1.º Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar placas informando
aos consumidores que, após as trocas, os pneus inservíveis serão recolhidos
e destinados aos locais de reciclagem.
§ 2.º As placas deverão ser fixadas em local visível com os dizeres
especificados no § 1º do presente artigo.
Art. 2.º Os locais de armazenamento deverão:
I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser
armazenado;
II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;
III - ser sinalizados corretamente alertando para os riscos do material
ali armazenados.
Art. 3.º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabeleci-
mento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 4.º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1.º
que não cumprirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos à fiscalização
ambiental, podendo ser multados em caso de sua inobservância.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#72034#14#73617/>
Protocolo 72034
#E.G.B#72037#14#73620>
LEI N.º 5.738, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
OBRIGA as concessionárias de serviços públicos essenciais
a divulgarem, em suas faturas, os números de emergência em
casos de ocorrência de violência doméstica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As concessionárias de serviços públicos essenciais, como
água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgar, em suas faturas de
consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência
doméstica.
Parágrafo único. A publicização prevista no caput deste artigo devera
integrar, ainda, a disponibilização de endereços quanto a locais especializa-
dos que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência
doméstica.
Art. 2.º Excetua-se da divulgação o endereço dos abrigos para mulheres
em situação de violência que correm risco de morte, dada a necessidade de
manutenção do sigilo destas unidades.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que
couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#72037#14#73620/>
Protocolo 72037
<#E.G.B#72038#14#73621>
LEI N.º 5.739, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA a Lei n. 241, de 31 de março de 2015, que
“CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência
no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Acrescenta-se o art. 60-A à Lei n. 241, de 31 de março de 2015,
com a seguinte redação:
“Art. 60-A. As publicações eletrônicas que vinculem imagens,
realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta, através de seus
sítios eletrônicos e redes sociais, deverão conter legenda que realize a
audiodescrição do anúncio.
Parágrafo único. A audiodescrição deverá compor-se de enunciado
que descreva em período curto todos os elementos da referida imagem
e informação da publicação que se pretende veicular, sem quaisquer
julgamentos ou opiniões.” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#72038#14#73621/>
Protocolo 72038
<#E.G.B#72041#14#73624>
LEI N.º 5.740, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o direito à presença de um intérprete da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a
consulta de pré-natal e o trabalho de parto da gestante com
deficiência auditiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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