DOEAM 10/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 3
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LEI N.º 5.770, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos 
servidores públicos do Poder Executivo Estadual que 
especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 
2020, os valores constantes do Anexo IV da Lei n. 3.012, de 12 de dezembro 
de 2005, relativos à tabela de remuneração dos servidores da FUNTEA, na 
forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 
2020, os valores constantes do Anexo III da Lei n. 3.127, de 10 de maio de 
2007, relativos à tabela de remuneração dos servidores da SNPH, na forma 
do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 
2020, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 
2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da ADAF, na forma 
do Anexo III desta Lei.
Art. 4.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 
2020, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 
2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da SEPROR, na 
forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 5.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 
2020, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 
2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da IDAM, na forma 
do Anexo V desta Lei.
Art. 6.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 
2020, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.740, de 12 de abril de 
2012, relativos à tabela de remuneração do IPEM, na forma do Anexo VI 
desta Lei.
Art. 7.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 31,63%, referente às datas-bases de 2015 a 
2020, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.847, de 27 de dezembro 
de 2012, relativos à tabela de remuneração do CETAM, na forma do Anexo 
VII desta Lei.
Art. 8.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 9,19%, referente às datas-bases de 2020 a 
2021, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.951, de 04 de novembro 
de 2013, relativos à tabela de remuneração da carreira do magistério, 
professor e pedagogo, 20 e 40 horas, da SEDUC, na forma do Anexo VIII 
desta Lei.
Art. 9.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 9,19%, referente às datas-bases de 2020 a 
2021, os valores constantes do Anexo III da Lei n. 3.951, de 04 de novembro 
de 2013, relativos à tabela de remuneração da carreira do magistério, 
classes em extinção de professor e pedagogo, 20 e 40 horas, da SEDUC, na 
forma do Anexo IX desta Lei.
Art. 10. Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 9,19%, referente às datas-bases de 2020 a 
2021, os valores constantes do Anexo IV da Lei n. 3.951, de 04 de novembro 
de 2013, relativos à tabela de remuneração do serviço de apoio específico à 
educação da SEDUC, na forma do Anexo X desta Lei.
Art. 11. Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 
2020, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 4.014, de 24 de março 
de 2014, relativos à tabela de remuneração e valores de referência para 
equivalência remuneratória dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, 
na forma do Anexo XI desta Lei.
Art. 12. Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 7,34%, referente às datas-bases de 2019 a 
2020, referente às datas bases de 2019 a 2020, os valores constantes da 
Parte 2 do Anexo I da Lei n. 4.576, de 9 de abril de 2018, relativos à tabela 
de remuneração do serviço de apoio específico à Polícia Civil, na forma do 
Anexo XII desta Lei.
Art. 13. Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 8,05%, referente às datas-bases de 2019 a 
2020, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 4.794, de 8 de abril de 
2019, relativos à tabela de remuneração dos servidores do AMAZONPREV, 
na forma do Anexo XIII desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do 
Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o 
auxílio de cada um dos Órgãos citados e da Secretaria de Administração e 
Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação de 
cada Lei alterada com seu texto consolidado em face das disposições desta 
Lei.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, e respeitadas as datas 
para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 10 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
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2021.10000.00000.9.048504 / Pg. 5
Folha: 123
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 21/12/2021 às 16:48:01 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 97D8.0239.CF3E.3423
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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