DOEAM 10/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 17
VII - a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos
nacionais e internacionais para o Estado;
VIII - o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional
para o setor;
IX - o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração
regional por via da descentralização dos processos de planejamento e ge-
renciamento das atividades;
X - o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado;
XI - a criação de políticas de fiscalização ao combate do turismo sexual
e ao contrabando de recursos naturais.
Art. 3º O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo
por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes
políticas específicas:
I - preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;
II - proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;
III - informação, estatística e marketing do produto turístico;
IV - desenvolvimento da infraestrutura turística;
V - apoio aos agentes da indústria turística;
VI - incentivo ao turismo receptivo do país e do exterior;
VII - estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;
VIII - incentivo ao turismo de negócios e de eventos;
IX - formação da consciência turística;
X - formação e aprimoramento de recursos humanos;
XI - incentivo ao turismo educativo;
XII - incentivo ao turismo ecológico.
Art. 4º O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na
definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração
de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral
e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá
as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.
Parágrafo único. A exploração dos empreendimentos e a prestação dos
serviços de turismo caberão à iniciativa privada, estando estas submetidas
ao acompanhamento dos órgãos competentes.
Art. 5º Compete à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas -
AMAZONASTUR a formulação, a coordenação e a implementação do Plano
Amazonense de Turismo.
Art. 6º A política estadual de turismo será implementada de forma des-
centralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das
entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa
privada, sob a coordenação da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas
- AMAZONASTUR.
Art. 7º Para ocorrerem as despesas com a execução desta Lei, o Estado
utilizará:
I - recursos orçamentários e outras receitas da Empresa Estadual de
Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR;
II - linhas de crédito de instituições financeiras;
III - incentivos financeiros e fiscais;
IV - recursos provenientes de fundos estaduais de turismo que se
venham a constituir;
V - recursos provenientes de organismos, entidades nacionais e interna-
cionais, públicas ou privadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#73840#17#75434/>
Protocolo 73840
<#E.G.B#73842#17#75436>
LEI N.º 5.774, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI o Prêmio Jovens Escritores nas escolas públicas
do Estado do Amazonas, com a finalidade de incentivar os
jovens à literatura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Secretaria Estadual da Educação, no âmbito de sua atuação,
fica autorizada a instituir o Prêmio Jovens Escritores.
§ 1.º O Prêmio terá como objetivo o fomento dos jovens à literatura, à
formação acadêmica e cultural, devendo o seu tema ser apresentado pela
Secretaria do Estado da Educação, em todo o início do mês de abril.
§ 2.º O Prêmio será procedido em duas categorias (ensino fundamental
II e ensino médio), com temas diversos a cada uma delas.
§ 3.º Recebido os temas pelas instituições de ensino, os alunos, junto
aos professores terão 60 (sessenta dias) para elaborar as suas dissertações,
sem prejuízos ao andamento normal dos dias letivos.
§ 4.º Após a entrega pelos alunos no prazo estipulado no parágrafo
anterior, a instituição de ensino, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará
à Diretoria de Ensino a qual pertence, 3 (três) melhores trabalhos das
duas categorias, podendo, inclusive estes trabalhos serem divulgados pela
própria instituição.
§ 5.º A diretoria de ensino apresentará os 3 (três) melhores trabalhos
realizados em suas instituições de ensino, pelo igual prazo do § 4.º à
Secretaria da Educação que, no prazo de 30 (trinta) dias, declarará os três
primeiros colocados de cada categoria.
§ 6.º Declarados os vencedores do corrente ano, haverá uma cerimônia
de entrega de prêmio, que será realizada pelo Governador do Estado e pelo
Secretário de Educação na semana do Dia das Crianças.
Art. 2.º Os vencedores receberão prêmios a ser definidos pela Secretaria
de Estado da Educação.
§ 1.º Os professores dos alunos premiados bem como a instituição de
ensino receberão homenagens por conta dos seus trabalhos realizados.
§ 2.º Os alunos classificados nos termos do § 5.º do artigo 1.º receberão
prêmios de participação.
§ 3.º Todos os alunos classificados receberão 2 (dois) pontos adicionais e
os vencedores 5 (cinco) pontos nos programas educacionais de competência
da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3.º Serão vedados, dentre os temas relacionados no § 1.º do artigo
1.º, aqueles que incentivem a violência, sejam contra os bons costumes,
devendo priorizarem sempre a cultura pela paz.
Art. 4.º Os trabalhos dos primeiros colocados farão parte, no ano
seguinte, dos materiais distribuídos gratuitamente pela Secretaria de
Educação aos alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Todo material será precedido das respectivas
autorizações dos pais ou responsáveis pelo aluno.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#73842#17#75436/>
Protocolo 73842
<#E.G.B#73846#17#75440>
LEI N.º 5.775, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do Programa de Transformação
Digital dos Serviços Públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelos Órgãos
Públicos do Estado do Amazonas, com o intuito de implementar o Programa
de Transformação Digital dos Serviços Públicos.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder
Executivo;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Governo do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às conces-
sionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,
acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3.º O Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos terá
como finalidade principal a modernização da administração pública centrada
no cidadão, buscando oferecer uma prestação de serviço mais simples e
rápida, atendendo às demandas por meio de serviços modernos e de alta
qualidade.
Parágrafo único. São finalidades do Programa de Transformação Digital
dos Serviços Públicos:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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