DOEAM 10/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
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I - oferecer serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados
em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível;
II - conceder acesso amplo à informação e aos dados abertos gover-
namentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em
tecnologias digitais;
III - promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados
governamentais;
IV - promover políticas públicas baseadas em dados e evidências e
em serviços preditivos e personalizados, com utilização de tecnologias
inovadoras.
Art. 4.º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1.º observarão os
seguintes princípios:
I - acessibilidade e transparência;
II - desburocratização e inovação;
III - compartilhamento de informações entre órgãos e entes públicos;
IV - simplicidade e autosserviço;
V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
VI - segurança e privacidade;
VII - participação efetiva e controle social;
VIII - modernização do serviço público.
Art. 5.º A Administração Pública promoverá a progressiva priorização dos
seus atendimentos ao público via meios eletrônicos de comunicação.
Parágrafo único. Para efetivo acompanhamento, todo e qualquer
atendimento não presencial deverá gerar um código de protocolo que
possibilite sua consulta de andamento.
Art. 6.º Todos os dados e metadados coletados no desenvolvimento do
presente programa poderão ser usados pelo próprio Poder Executivo para
análise de rendimento, engajamento da população e aproveitamento do
Programa, respeitados os limites impostos pelas Leis Federais n. 12.965, de
23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e n. 13.709, de 14 de agosto de
2018. (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará e promoverá todos os atos
necessários para o desenvolvimento do presente Programa.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#73846#18#75440/>
Protocolo 73846
<#E.G.B#73847#18#75441>
LEI N.º 5.776, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem
serviços de TV por assinatura e Internet a compensar por
meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que
tiver o serviço interrompido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado a todo assinante de serviço de TV a Cabo,
de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição
de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e
Especial de TV por Assinatura (TVA), bem como de Internet do Estado do
Amazonas, que tiver o serviço interrompido em desconformidade com os
artigos 30, 31 e 32 da Resolução n. 717, de 23 de dezembro de 2019 -
ANATEL, a compensação, por meio de abatimento na conta imediatamente
subsequente, em valor proporcional ao período de interrupção.
Art. 2.º As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações
no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a
interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes,
com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração
da interrupção.
Art. 3.º A compensação ao cliente, nas situações previstas em Lei,
deverá ser discriminada na fatura do serviço.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#73847#18#75441/>
Protocolo 73847
<#E.G.B#73848#18#75442>
LEI N.º 5.777, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
VEDA a cobrança de valores decorrentes da lavratura do
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) na mesma conta,
fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço, no
âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da
lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento
análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de
luz, água, gás e internet no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A inobservância ao disposto nesta Lei autorizará a contestação
integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês
referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o
pagamento em separado.
Parágrafo único. A posterior emissão em separado por inobservância
do disposto no artigo 1.º desta Lei, não autorizará cobrança de juros ou
multa de mora.
Art. 3.º Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço
pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de
Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamen-
te cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades
previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.
8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#73848#18#75442/>
Protocolo 73848
<#E.G.B#73849#18#75443>
LEI N.º 5.778, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA a Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, que
“PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e
energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de
seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema
gravidade social, incluindo pandemias”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei Ordinária n. 5.143,
de 26 de março de 2020, que passa a vigorar com o § 1º, com a seguinte
redação:
“§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à
multa de 35 (trinta e cinco) salários-mínimos vigentes que será revertida
ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no
direito do consumidor previsto no artigo 2º desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Acrescenta o § 2º ao artigo 1º da Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de
março de 2020, com a seguinte redação:
“§ 2º Na expressão “estado de emergência decorrente de situações
de extrema gravidade social” contida no caput, entende-se qualquer
situação excepcional de calamidade social, decorrente de desastres
naturais, pandemias ou sublevação social, tais como calamidade
pública, emergência na saúde, intervenção federal, operação de
garantia de lei e ordem ou medidas análogas decretadas pelo Poder
Público, no qual se constate a interrupção parcial ou total do funciona-
mento do estado e dos serviços públicos.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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