DOEAM 10/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 19
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#73849#19#75443/>
Protocolo 73849
<#E.G.B#73850#19#75444>
LEI N.º 5.779, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
ASSEGURA ao consumidor do Estado do Amazonas o
direito de ser informado, em tempo real, pelas operadoras
de telefonia móvel e internet banda larga, sobre a redução de
velocidade de conexão à internet .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º É assegurada ao consumidor do Estado do Amazonas, a
informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet
banda larga sobre a velocidade de conexão à internet móvel e internet banda
larga, bem como sobre a interrupção no serviço, para uso de dados em
aparelhos celulares e similares.
Parágrafo único. Na informação em tempo real, de que trata o caput,
deverá constar a quantidade de dados contratado e a disponibilizado pela
operadora no momento da redução da velocidade, esta poderá ser feita por
SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art. 2.º Na hipótese de a redução da velocidade de conexão à internet
banda larga e móvel estar em desconformidade com a franquia contratada,
ou no caso de interrupção do serviço, a operadora de telefonia móvel deverá
fazer a compensação automática no valor total do consumo, já na fatura
seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos
termos da Lei n . 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
Parágrafo único. Considera-se interrupção do serviço, para efeito do
que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou
no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo
na rede realizado pela operadora.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#73850#19#75444/>
Protocolo 73850
<#E.G.B#73851#19#75445>
LEI N.º 5.780, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
VEDA aos órgãos públicos estaduais prestar qualquer tipo de
homenagem às pessoas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica vedado aos órgãos públicos, no Estado do Amazonas,
prestar qualquer tipo de homenagem às pessoas:
I - com representação contra si, julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, pelo prazo
de 8 (oito) anos a contar da decisão;
II - condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
e hediondos;
h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
i) crime de maus-tratos a animais;
j) crime de racismo, homofobia ou violação dos direitos humanos;
III - forem declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da declaração;
IV - detentoras de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenadas em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos,
a contar da decisão;
V - condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da decisão;
VI - condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enri-
quecimento ilícito, desde o trânsíto em julgado até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII - demitidas do serviço público em decorrência de processo adminis-
trativo disciplinar ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#73851#19#75445/>
Protocolo 73851
<#E.G.B#73797#19#75390>
DECRETO N.o 45.104, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho, no âmbito da
Unidade Gestora de Projetos Especiais, com as finalidades que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Unidade Gestora de Projetos Especiais -
UGPE, a teor do Decreto n.º 44.593, de 23 de setembro de 2021, consoante
o disposto nos artigos 1.º e 2.º do mesmo diploma legal, é órgão executor
de Programas e Projetos Especiais, no âmbito da estrutura administrativa
governamental, definidos a partir de demanda discricionária do Governador
do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de aplicar celeridade aos processos
de licitação/aquisição e contração das obras, serviços de engenharia,
serviços de consultoria, bens, e outras aquisições necessárias à implementa-
ção de projetos especiais designados à UGPE, dentro dos prazos previstos;
CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à imple-
mentação das ações, estudos técnicos, programas e projetos especiais
de interesse estratégico da Administração Pública Estadual, que serão
executados por meio da Unidade supramencionada;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização de inúmeros
instrumentos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os municípios
da capital e do interior do Estado, visando à realização de ações específicas
de melhorias na infraestrutura urbana dessas localidades;
CONSIDERANDO, por fim, a consequente e expressiva ampliação das
demandas sob a responsabilidade do referido órgão, em decorrência da
execução e/ou acompanhamento das metas estipuladas entre os partícipes;
e, por fim;
CONSIDERANDO
o
que
consta
do
Processo
n.º
01.01.025103.001754/2021-45,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Unidade Gestora
de Projetos Especiais, com a finalidade de realizar atividades, estudos
técnicos, analisar e promover, tecnicamente, as ações prioritárias essenciais
para dar celeridade na implementação dos programas ou projetos especiais,
na capital e nos municípios do interior, definidos a partir de demanda discri-
cionária do Governador do Estado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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